RE - 43119 - Sessão: 16/05/2017 às 17:00

(voto divergente)

O voto do eminente relator, Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, é primoroso, completo e coerente em si mesmo, com conclusões que encontram eco em doutrina autorizada.

Todavia, reiterando minha forma de decidir em casos como este, em que a discussão gira em torno da legitimidade de mandatário ocupante do cargo de prefeito, penso que a cautela e o resultado das urnas devem se sobrepor nos casos cuja ofensa à legalidade e gravidade dos fatos sejam discutíveis. Especialmente quando com apoio na jurisprudência do TSE.

Para tanto, inicio renovando a referência ao princípio da segurança jurídica.

A preservação da segurança jurídica é por todos nós desejada; disso ninguém duvide.

Ingo Wolfgang Sarlet, a propósito, discorre com propriedade sobre o tema (A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15197-15198-1-PB.pdf):

[…]

Certo é que havendo, ou não, menção expressa a um direito à segurança jurídica, de há muito, pelo menos no âmbito do pensamento constitucional contemporâneo, se enraizou a ideia de que um autêntico Estado de Direito é sempre também – pelo menos em princípio e num certo sentido - um Estado da segurança jurídica, já que, do contrário, também o “governo das leis” (até pelo fato de serem expressão da vontade política de um grupo) poderá resultar em despotismo e toda a sorte de iniquidades. Com efeito, a doutrina constitucional contemporânea, de há muito e sem maior controvérsia no que diz com este ponto, tem considerado a segurança jurídica como expressão inarredável do Estado de Direito, de tal sorte que a segurança jurídica passou a ter o status de subprincípio concretizador do princípio fundamental e estruturante do Estado de Direito. […]

No caso da ordem jurídica brasileira, a Constituição Federal de 1988, após mencionar a segurança como valor fundamental no seu Preâmbulo, incluiu a segurança no seleto elenco dos direitos “invioláveis” arrolados no caput do artigo 5º, ao lado dos direitos à vida, liberdade, igualdade e propriedade. Muito embora em nenhum momento tenha o nosso Constituinte referido expressamente um direito à segurança jurídica, este (em algumas de suas manifestações mais relevantes) acabou sendo contemplado em diversos dispositivos da Constituição, a começar pelo princípio da legalidade e do correspondente direito de a não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), passando pela expressa proteção do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI), bem como pelo princípio da legalidade e anterioridade em matéria penal (de acordo com o artigo 5º, inciso XXXIX, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal) e da irretroatividade da lei penal desfavorável (artigo 5º, inciso XL), até chegar às demais garantias processuais (penais e civis), como é o caso da individualização e limitação das penas (artigo 5º, incisos XLV a XLVIII), das restrições à extradição (artigo 5º, incisos LI e LII) e das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV), apenas para referir algumas das mais relevantes, limitando-nos aqui aos exemplos extraídos do artigo 5º, que, num sentido amplo, também guardam conexão com a noção de segurança jurídica. […]

Importa relembrar, neste contexto, que a segurança jurídica (para além das manifestações específicas expressamente constantes do texto constitucional) integra, na condição de subprincípio, também os elementos nucleares da noção de Estado de Direito plasmada na Constituição de 1988 desta sendo indissociável.

(Grifei.)

A isso agrego que a justiça não prescinde da segurança jurídica e do devido processo legal, assim como da certeza, sendo indispensáveis à manutenção da própria justiça.

Os fatos em causa, cuja interpretação está a ensejar divergência neste Pleno, com possível contraposição ao entendimento predominante do TSE, no meu pensar não podem redundar na invalidação da eleição. Para mim, deve prevalecer a vontade do eleitor, na medida do esgotamento da diplomação em relação à qual inexistiu recurso, conforme se verá.

A meu juízo, inexiste respaldo jurídico, jurisprudencial, em condições de ocasionar alteração no resultado do pleito. Há valores democráticos e republicanos para serem preservados com a confirmação do pleito, que prefiro à sua invalidação.

Assim é que, à luz daquele vetor principiológico, adentro na discussão sobre a normatividade a ser observada.

Como já relatado, cuida-se de saber se, nos autos de Requerimento de Registro de Candidatura, com trânsito em julgado em setembro/2016, podemos acolher pedido ao efeito de revolver a análise do jus honorum do prefeito eleito no município de Fontoura Xavier, JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA, considerando a revogação da liminar a ele outrora concedida durante o procedimento. Sendo a resposta positiva, passaremos ao exame do adimplemento dos requisitos da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da LC n. 64/90, motivo da alegada inelegibilidade.

Desde logo, por conta da jurisprudência do TSE sobre a matéria, admitindo a incidência em tese da norma do artigo 26-C da LC n. 64/90 às hipóteses alcançadas pelo art. 1º, inc. I, alínea “g”, da Lei das Inelegibilidades, considero superada essa discussão.

Prossigo.

A partir da minirreforma eleitoral introduzida pela Lei n. 12.034/09, ganhou status de cláusula geral a regra trazida pelo §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, segundo a qual “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”, enunciando-se a premissa de que, no âmbito do procedimento do Registro, fatos jurídicos supervenientes podem apenas beneficiar o pretendente ao cargo eletivo.

Em virtude da evolução pretoriana, ganhou espaço o entendimento de que tanto causas supridoras de inelegibilidades como inelegibilidades supervenientes podem ser ao depois aventadas, mesmo findo o respectivo processo de registro de candidatura.

Fixou-se, então, no tocante à arguição negativa posterior ao procedimento de registro, que ela poderá ocorrer nos casos de condição de elegibilidade ou inelegibilidade previstas na Constituição Federal e nos de inelegibilidades supervenientes – estas, observadas até a data das eleições –, por intermédio do Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED (art. 262 do Código Eleitoral).

A razão de ser dessa delimitação estaria no esforço de impedir a ocorrência de fatos jurídicos que alterem o estado da elegibilidade e das inelegibilidades indefinidamente, convalidando-se uma situação a despeito do aspecto temporal. Ou como afirma Walber de Moura Agra (em Manual Prático de Direito Eleitoral, 2016, Editora Fórum, p. 88), no ponto, “as modificações no status das condições de elegibilidade, das causas de inelegibilidade e das inelegibilidades supervenientes precisam apresentar um marco teórico a ser cumprido pelos órgãos da Justiça Eleitoral, caso contrário, permitir-se-ia um prazo indeterminado para a modificação nesse status, aumentando a insegurança jurídica do pleito e do processo eleitoral como um todo”.

Aliado a isso, a jurisprudência do TSE sempre se preocupou em assentar que, uma vez superada determinada fase do processo eleitoral, somente em outra prevista na legislação é que se poderá examinar alegação de inelegibilidade - mesmo as de caráter constitucional (TSE – REspe n. 18.972 – Rel. Min. Fernando Neves).

Porém, frente à dinâmica do contexto eleitoral, depara-se com situações modificadoras sucedidas após a realização das eleições, muitas das quais num curto espaço de tempo posterior ao seu encerramento, como as ocorridas até a data da diplomação dos eleitos.

Essa é justamente a celeuma que nos aflige.

Ao contrário do nobre relator, penso não ser possível apreciar a questão no processo subjacente, pela razão primeira de que a coisa julgada formal já se operou. Não discordo de que coisa julgada material não há, mas negar o exaurimento jurídico-processual nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura é ir de encontro a sua própria natureza, jurisdicional, a qual remete à inexorável subordinação às condições de admissibilidade dos demais recursos.

O TSE já teve oportunidade de se manifestar a esse respeito, reconhecendo a jurisdicionalidade do requerimento de registro de candidatura, mesmo quando não há impugnação:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO. NATUREZA JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO.

1. Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal Regional, no sentido de que o requerimento de registro do pré-candidato e a sua declaração de bens e de escolaridade foram assinados por pessoa diversa, seria necessária nova incursão sobre a matéria fática dos autos, providência inadmissível na via estreita do apelo especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

2. Os processos de registro de candidatura, em que pese não possuam natureza contenciosa quando inexistente impugnação ao pedido, se revestem de caráter jurisdicional, estando subordinados às mesmas condições de admissibilidade dos demais recursos. [...]

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE – RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 0003363-17.2010.6.26..0000 – Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira – Publicado em Sessão, Data 13.10.2010.)

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NATUREZA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REVISÃO. SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os processos de registro possuem natureza jurisdicional mesmo quando inexistente impugnação. Precedentes.

2. Deferida a candidatura por meio de sentença contra a qual não houve recurso, eventuais óbices pré-existentes ao registro, se de natureza constitucional, poderão ser suscitados na fase da diplomação.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE – RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 0000403-29.2012.6.26..0094 – Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli – Publicado em Sessão, data 13.12.2012.)

Nesse último julgado, chamou-se a atenção para a imutabilidade do pedido, adstrito ao próprio feito, donde impossível a reabertura de fase já superada do processo eleitoral.

Nas palavras do ministro relator, “ultrapassados todos esses momentos, eventual óbice à candidatura só poderá ser suscitado na fase seguinte, que é a diplomação”, sendo que “seja qual for o fundamento da alegada inelegibilidade, não é admissível que a qualquer tempo a decisão em processo de registro possa ser revista”. Mais: asseverou que a natureza jurisdicional da decisão em tela pode ser confirmada, por exemplo, pelo entendimento pacífico do TSE no sentido do não cabimento de Mandado de Segurança contra decisão que defere ou indefere registro de candidatura, consoante também delineado nos AgR-RMS n. 696/SP, DJE de 10.4.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia; AgR-RMS n. 606/MG, DJE de 15.12.2008, Rel. Min. Felix Fischer; e MS n. 347315P, DJ de 20.11.2006, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.

Como consequência, sendo jurisdicional a decisão e esgotados os prazos recursais sem que contra ela haja recurso, configura-se a coisa julgada (formal), não podendo sobrevir outra decisão que modifique a anteriormente proferida, transitada em julgado, de maneira a conceder o que havia sido negado ou negar o que havia sido concedido.

A decisão ora recorrida, aliás, trilhou o mesmo caminho ao apontar para a “imutabilidade da sentença de registro, que operou a coisa julgada formal” (fl. 280-283).

Mas por certo que essa análise também passa pelo entendimento acerca da eficácia da decisão que aprecia o requerimento de registro.

A não atribuição de condição resolutiva à decisão, ao meu ver, resulta como consectário lógico do término da prestação jurisdicional com decisão transitada em julgado, no bojo da natureza jurisdicional do processo, somado ao rechaço da jurisprudência eleitoralista em prol da estabilização das relações jurídicas e de um mínimo de previsibilidade quando o assunto diz com a valoração do resultado das urnas, mormente em pleito majoritário.

De mais a mais, é consabido, ao registro de candidatura somente se pode conferir condição, na acepção jurídica atrelada ao contexto do período eleitoral, aos casos de interposição recursal por aqueles candidatos que inicialmente tiveram seu registro indeferido. Aí, a condição corresponderia ao provimento do recurso pela segunda instância, equivalendo a dizer que o candidato concorre sub judice, sob a dependência da confirmação da irresignação apresentada.

Nesse particular, agrego às razões de decidir os fundamentos da Ministra Luciana Christina Guimarães Lóssio no REspe n. 383-75.2014.6.11.0000, oportunidade na qual realizou o devido cotejo com a norma do art. 26-C, § 2º, da LC n. 64/90, verbis:

A expressão "registro sob condição" é, em Direito Eleitoral, normalmente reservada à situação do candidato que, tendo o seu requerimento do candidatura Indeferido pela Justiça Eleitoral, recorre tempestivamente e concorre no pleito sob a condição de ter o seu apelo provido pela Instância superior. Daí se dizer que ele tem o registro, embora indeferido, porque recorreu. Mas a subsistência posterior do seu registro fica sob uma condição, qual seja a de lograr êxito no recurso eleitoral.

Então, concorrer "sob condição", inclusive com seu nome na urna eletrônica e podendo fazer campanha, é próprio daquele candidato que teve o seu requerimento de candidatura Inicialmente indeferido.

Não se pode confundir o conteúdo da norma do §2° do art. 26-C com a natureza do pronunciamento jurisdicional que julga o requerimento de registro. Uma não influi na outra.

No presente momento, data do julgamento do RRC, o Requerente preenche todas as condições de elegibilidade e não incide em nenhuma inelegibilidade. São fatos jurídicos incontestes: o seu registro deve ser deferido, sem ressalvas.

Embora não desconheça haver julgados desta Corte Superior, nos quais, expressamente, foi deferido o registro sob condição, em hipóteses semelhantes’, a meu ver, corretas as conclusões firmadas na origem.

A regra geral a que se submete a aferição dos requisitos para candidatura está enunciada no § 10 do art. 11 da Lei n°9.504/97, segundo o qual as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes que afastem a inelegibilidade.

Daí porque formalizada a candidatura, se o candidato reúne todas as condições de elegibilidade, bem como não incide em inelegibilidade, ainda que esta esteja suspensa por força de provimento cautelar, como é o caso dos autos, é de se viabilizar o exercício da cidadania passiva, sem qualquer condição ou ressalva.

(Grifei.)

Restaria então perscrutar acerca do instrumento pelo qual os interessados poderiam aviar a pretensão em exame. Seria por meio de uma representação eleitoral autônoma ou uma ação ordinária inominada? Há vozes proeminentes nesse sentido.

Foi justamente em face dessa aparente lacuna legislativa, e abordando questões iguais às de agora, que o TSE veio a se manifestar por ocasião do pleito de 2014 em processo tido como o leading case da matéria, fixando a tese a ser observada nos registros de candidatura:

RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. INELEGIBILIDADE. ART. 26-C DA LC Nº 64/90. LIMINAR. SUSPENSÃO. REGISTRO. DEFERIMENTO. SEM CONDIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Recebe-se como recurso ordinário o recurso especial interposto contra acórdão que verse sobre inelegibilidade.

2. Formalizada a candidatura, se o candidato reúne todas as condições de elegibilidade, bem como não incide em causa de inelegibilidade, ainda que esta última esteja suspensa por força de provimento cautelar, é de se viabilizar o exercício da cidadania passiva, sem qualquer ressalva (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97).

3. Recurso especial recebido como ordinário e a ele negado provimento.

FIXAÇÃO DE TESE A SER OBSERVADA NOS REGISTROS DE CANDIDATURA DO PLEITO DE 2014:

1. O registro de candidatura não pode ser deferido de forma condicional (CPC, art. 460, parágrafo único).

2. A posterior concessão de liminar que suspende a causa da inelegibilidade pode ser conhecida pelas instâncias ordinárias como fato superveniente, na forma do art. 11, §10, da Lei nº 9.504/97.

3. No curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. A incidência do §2º do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma. Nessa hipótese, é necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade.

5. Os fatos supervenientes que atraiam ou restabeleçam a inelegibilidade, se verificados durante o curso do requerimento de registro de candidatura perante as instâncias extraordinárias ou após o seu trânsito em julgado, somente poderão ser arguidos em Recurso contra a Expedição de Diploma, na forma do art. 262 do Código Eleitoral.

(TSE – Recurso Especial Eleitoral n. 0000383-75.2014.6.11..0000 – Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio – Publicado em Sessão, data 23.9.2014.)

 

Pela clarividência desse julgado, peço vênia para transcrever a seguinte passagem:

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (Presidente): Senhores Ministros, esse caso é muito importante, para que fixemos alguns parâmetros, tendo em vista o que já foi reiterado, quanto à dificuldade redacional da lei complementar.

O § 20 do artigo 26-C da Lei Complementar n° 64190 estabelece:

Art. 26-C [...]

§2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

No entanto, o dispositivo não trata do momento em que é possível isso acontecer. Poderia ser depois de dois anos, quando a pessoa já estiver cumprindo o mandato e o registro sendo discutido em recurso especial nesta Corte? Nas eleições municipais, muitas vezes isso ocorre, porque são três instâncias.

Assim, revoga-se a liminar ou se julga recurso especial, aqui no TSE ou no STJ. E, se a condenação for mantida, atinge-se o exercício de alguém que esteja cumprindo mandato? Precisamos definir.

VOTO

A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhor Presidente, inicialmente, preenchidos os pressupostos recursais, recebo o presente recurso especial como ordinário, em razão de a controvérsia versar sobre causa de inelegibilidade (art. 51, I, da Res-TSE n° 23.405/2014).

Ultrapassado esse ponto, tenho que o recurso não merece prosperar.

Na espécie, é incontroverso que o recorrido possui condenação eleitoral proferida por órgão colegiado, com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições. Tal condenação, contudo, encontra-se com os efeitos suspensos por força de liminar concedida pelo e. Min. João Otávio de Noronha, o que motivou o deferimento do registro de candidatura, ante a não incidência imediata da inelegibilidade inscrita na alínea j do inciso I do art. lº da LC n° 64/90.

Diante desse quadro, o Ministério Público defende que o deferimento do registro de candidatura deve se dar expressamente sob condição, uma vez que, a vista do disposto no §2º do art. 26-C da LC n° 64/90, revogada aquela liminar e/ou mantida a condenação por este Tribunal Superior, o candidato deverá incidir na inelegibilidade em tela.

Eis o teor do dispositivo analisado:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

[...]

§2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Ao enfrentar a controvérsia, o Tribunal a quo assentou a improcedência da pretensão ministerial, nos seguintes termos:

[ ... ] Afastadas as teses do candidato Impugnado, passo a enfrentar o pedido do Impugnante (Ministério Público), tal (sic) seja a da concessão do registro, mas sob condição.

Entendo, com todas as vênias, que a interpretação correta do § 2º do artigo 26-C da LC no 64/90 não pode levar à conclusão de que o registro do ora Requerente deva ser deferido sob condição.

A expressão "registro sob condição" é, em Direito Eleitoral, normalmente reservada à situação do candidato que, tendo o seu requerimento de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, recorre tempestivamente e concorre no pleito sob a condição de ter o seu apelo provido pela instância superior. Daí se dizer que ele tem o registro, embora indeferido, porque recorreu. Mas a subsistência posterior do seu registro fica sob uma condição, qual seja a de lograr êxito no recurso eleitoral. Então, concorrer "sob condição", inclusive com seu nome na urna eletrônica e podendo fazer campanha, é próprio daquele candidato que teve o seu requerimento de candidatura inicialmente indeferido.

Não se pode confundir o conteúdo da norma do §2° do art. 26-C com a natureza do pronunciamento jurisdicional que julga o requerimento de registro. Uma não influi na outra.

No presente momento, data do julgamento do RRC, o Requerente preenche todas as condições de elegibilidade e não incide em nenhuma inelegibilidade. São fatos jurídicos incontestes: o seu registro deve ser deferido, sem ressalvas.

Embora não desconheça haver julgados desta Corte Superior, nos quais, expressamente, foi deferido o registro sob condição, em hipóteses semelhantes, a meu ver, corretas as conclusões firmadas na origem.

A regra geral a que se submete a aferição dos requisitos para candidatura está enunciada no §10 do art. 11 da Lei n° 9.504/97, segundo o qual as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes que afastem a inelegibilidade.

Daí porque formalizada a candidatura, se o candidato reúne todas as condições de elegibilidade, bem como não incide em inelegibilidade, ainda que esta esteja suspensa por força de provimento cautelar, como é o caso dos autos, é de se viabilizar o exercício da cidadania passiva, sem qualquer condição ou ressalva.

Diferente é a situação daqueles que tiveram o pedido de registro indeferido mas, nos termos do artigo 16-A, se insurgem contra essa decisão e, até que venha um pronunciamento definitivo, continuam a concorrer por sua conta e risco. Esses candidatos concorrem sub judice, ou como preferem alguns, sob condição, vejamos:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos a campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Cumpre destacar, contudo, que, ao optar por concorrer amparado por decisão judicial precária, o candidato assume o risco decorrente da revogação daquele decisum ou da manutenção da condenação geradora da inelegibilidade, na medida em que o §2º do art. 26-C determina a desconstituição do registro ou do diploma nessas hipóteses.

Assim, por força do disposto na própria legislação eleitoral, o deferimento anterior de registro amparado por liminar, em nada obsta seu desfazimento posterior, se a decisão judicial que o viabilizava deixar de existir, bem como se a inelegibilidade incidente estiver dentre aquelas listadas no caput do art. 26-C da LC n° 64/90 (alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º da LC 64/90), como ocorre na espécie.

Note-se que a norma permite até mesmo o desfazimento do diploma. Dessa forma, ainda que o registro conte com decisão definitiva ou se, na óptica da maioria dos membros desta Corte, instaurada a instância especial, já não for mais possível considerar o fato novo - revogação da liminar - naqueles autos, a inelegibilidade poderá ser discutida pelas vias próprias na fase da diplomação. [...]

Nessa linha de raciocínio, destaco as ponderações do Min. Henrique Neves no julgamento do AgR-REspe n° 6750/BA, DJe de 20.2.2013:

A superveniência do julgamento realizado por este Tribunal no dia 8.11.2012 e a incidência da regra do §2º do art. 26-C da Lei Complementar n° 64/90 não é, propriamente, matéria que atraía o indeferimento do registro, mas, como diz a lei, causa de desconstituição do registro ou do diploma que eventualmente tenham sido concedidos.

Tal desconstituição, até mesmo por força do devido processo legal, somente pode ocorrer mediante provocação própria perante as instâncias ordinárias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

[...]

Reitero que a matéria é relevante e pode vir a ser examinada pela Justiça Eleitoral, seja para desconstituir o registro ou diploma do agravado, seja para mantê-lo.

Todavia, para que isso seja possível é necessário que se observe o devido processo legal e o direito à ampla defesa, até mesmo porque será necessário examinar se estão presentes todos os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade, o que não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias nem mesmo na decisão proferida pela Ministra Luciana Lóssio, pois tal análise se mostrou despicienda em razão da existência da suspensão dos efeitos da decisão colegiada que caracterizaria a inelegibilidade.

Por essas razões, voto no sentido de não conhecer dos documentos apresentados pelo agravante, sem prejuízo de a arguição da incidência do art. 26-C, §2º, da Lei Complementar n° 64/90 ser apresentada pelas vias próprias.

O julgado foi assim ementado:

Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar n° 64/90. Condenação. AIME. Captação ilícita de sufrágio. Prequestionamento. Fato superveniente, Liminar. Cessação dos efeitos. Incidência. §2º do art. 26-C da LC n° 64/90.

1. A atuação Jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, é restrita ao exame dos fatos e temas jurídicos considerados e debatidos pelas Cortes Regionais Eleitorais. Fatos supervenientes, ainda que configurem matéria de ordem pública, não são passíveis de exame na via extraordinária em razão da ausência do necessário prequestionamento.

2. A aplicação do §2° do art. 26-C da Lei Complementar n° 64/90 - em razão de não mais subsistir o provimento jurisdicional que afastava a inelegibilidade - deve ser arguida pelos meios próprios, de forma a possibilitar que, ausente a excludente da inelegibilidade, os demais requisitos para sua configuração possam ser examinados com observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa.

Registro. Deferimento. Suspensão cautelar da inelegibilidade. Órgão competente.

3. Este Tribunal, ao apreciar a questão de ordem na Ação Cautelar n° 1420-85, definiu que a regra do art. 26-C, caput, da LC n° 64/90 - o qual estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente poderá suspender, em caráter cautelar, a inelegibilidade -, não exclui a possibilidade de o relator, monocráticamente, decidir as ações cautelares que lhe são distribuídas.

Agravo Regimental a que se nega provimento.

Sendo assim, deferido o registro de candidatura, e sobrevindo a revogação do provimento cautelar que suspendeu a inelegibilidade, prevista nas alíneas d, e, h, j, l e n, do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, a desconstituição do registro ou do diploma, nos termos do §2º do artigo 26-C, não se dará imediatamente, devendo-se oportunizar à parte o contraditório e a ampla defesa.

É dizer, a revogação da liminar ou a manutenção da condenação que ensejou a incidência da inelegibilidade somente produzem efeitos no processo de registro de candidatura em trâmite, quando verificada nas instâncias ordinárias e até a data da eleição, de modo que, superada essa fase, a questão só poderá ser discutida em sede de recurso contra a expedição de diploma.

De toda sorte, seja no processo de registro, seja na via do RCED, ao candidato impugnado deverá ser garantida a ampla defesa e o contraditório.

Por esses motivos, não vislumbro razão para o deferimento condicionado do registro, nos moldes como pretendido pelo Ministério Público.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso ordinário, mantendo o acórdão que deferiu o registro de candidatura de Gilmar Donizete Fabris ao cargo de deputado estadual.

É como voto.

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (Presidente): Senhores Ministros, a sugestão de Sua Excelência, a relatora, é no sentido da fixação de tese, ou seja, negamos provimento ao recurso - não existe a categoria jurídica de deferimento sob condição, ou é indeferido ou é deferido -, mas fixamos uma tese, que constará da ementa e da parte dispositiva do voto.

A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhor Presidente, proponho a seguinte redação:

[ ... ]

3. A revogação da liminar que afastava a inelegibilidade ou a manutenção da condenação hábil a fazer incidi-la, nos termos do disposto no §2º do art. 26-C da LC n° 64/90, somente produzem efeitos no processo de registro de candidatura em trâmite quando verificada nas instâncias ordinárias e até a data da eleição, de modo que, superada essa fase, a questão só poderá ser discutida em sede de recurso contra a expedição de diploma.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (Presidente): Temos aplicado até a data da eleição.

A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Se essa liminar, no caso concreto, for revogada, a Justiça só poderá considerá-la até a data da eleição. A partir daí, o registro estaria indeferido, porque o eleitor, principal ator do processo eleitoral, deve comparecer às urnas sabendo se o voto dele vai valer ou não. É a razão para definir "até a data da eleição".

Essa alteração fático-jurídica superveniente pode ser arguida no requerimento de registro de candidatura que ainda esteja tramitando nas instâncias ordinárias, porque essa liminar que será revogada tem que chegar materializada, de alguma forma, na petição.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (Presidente): Decisão sobre liminar deve ocorrer até a data da eleição, podendo ser arguida nas instâncias ordinárias no requerimento de registro.

A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Se o registro tiver transitado em julgado, será trazido à apreciação da Justiça, por meio do recurso contra a expedição do diploma.

Então, essa é a minha proposta de voto.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (Presidente): Estaremos também, ao negar provimento, fixando a tese e estabelecendo alguns parâmetros.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhor Presidente, como se trata de fixação de tese, acompanho a eminente relatora, deixando claro:

1.Não é possível deferimento de registro sob forma condicionada. A decisão tem que ser sempre certa e determinada, não há decisão condicionada.

2.Se houver provimento liminar que atraia a aplicação do artigo 26-C da LC n° 64/90, ele pode ser conhecido em qualquer processo de registro de candidatura, ainda em curso, perante as instâncias ordinárias.

3.Se transitado em julgado e sobrevier revogação da liminar, a matéria pode ser trazida para ser discutida no recurso contra a expedição de diploma.

4.Ultrapassada a data da eleição, eventual alteração, ou revogação da liminar, não surtirá efeito no que tange ao registro de candidatura.

Essa é a tese fixada?

A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Exatamente.

O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Desde que a liminar seja cassada?

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (Presidente): Desde que seja cassada ou mantida, se julgado o recurso.

O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Nas instâncias ordinárias?

A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Nas instâncias ordinárias.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Ministro Henrique Neves, Vossa Excelência vê algum efeito passível de ocorrência se a liminar, por exemplo, for cassada já no exercício do mandato?

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Penso que foge à questão, porque a jurisprudência do TSE é no sentido de que com a diplomação encerra-se a competência da Justiça Eleitoral.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (Presidente): Faço uma proposição à Corte.

Proclamarei a negativa de provimento, e suspendo o julgamento. Na próxima terça-feira, proclamaremos a fixação de tese, discutindo um formato dessa fixação com mais calma e dialogando durante os próximos dias.

[...]

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Após, o julgamento foi suspenso para a elaboração da fixação de tese quanto aos parâmetros de aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 26-C da Lei Complementar n° 64/1990.

Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.

SESSÃO DE 18.9.2014

PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE TESE

A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhor Presidente, proponho a fixação da seguinte tese, a ser observada nos registros de candidatura do pleito de 2014:

1. O registro de candidatura não pode ser deferido de forma condicional (CPC, art. 460, parágrafo único).

2. A posterior concessão de liminar que suspende a causa da inelegibilidade pode ser conhecida pelas instâncias ordinárias como fato superveniente, na forma do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97.

3. No curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do §2º, do art. 26-C da Lei Complementar n° 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. A incidência do §2º do art. 26-C da Lei Complementar n° 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma. Nessa hipótese, é necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade.

5. Os fatos supervenientes que atraiam ou restabeleçam a inelegibilidade, se verificados durante o curso do requerimento de registro de candidatura perante as instâncias extraordinárias ou após o seu trânsito em julgado, somente poderão ser arguidos em Recurso contra a Expedição de Diploma, na forma do art. 262 do Código Eleitoral.

É como voto.

EXTRATO DA ATA

[…]

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a tese quanto aos parâmetros de aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990, nos termos da proposta da relatora. Acórdão publicado em sessão.

[…] SESSÃO DE 23.9.2014

(Grifei.)

 

Extrai-se, pois, o firme entendimento do TSE de que os fatos supervenientes que atraiam ou restabeleçam a inelegibilidade, caso verificados durante o curso do requerimento de registro de candidatura perante as instâncias extraordinárias ou após o seu trânsito em julgado, somente poderão ser arguidos em Recurso contra a Expedição de Diploma – RCED, na forma do art. 262 do Código Eleitoral.

Não se diga que se está a negar a desconstituição de decisão deferitória de registro de candidatura de forma injusta, sem qualquer reserva.

O ora recorrente e os demais legitimados, eminentes colegas, deixaram transcorrer em branco o prazo para a interposição do correspondente Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED. A revogação da liminar outrora concedida ocorreu um dia antes da diplomação (realizada em 15.12.2016), ao passo que o prazo de três dias previsto para a interposição do RCED, a contar do ato de diplomação, transcorreu in albis.

Preferiu-se postular a reconsideração da decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo já estando arquivado o processo desde 28.9.2016 (certidão de fl. 199).

Logo, impõe-se reconhecer a incidência do instituto da preclusão temporal, vez que se abdicou da ferramenta utilizada para questões destinadas à fase da diplomação. Repito: quedaram-se inertes, não propiciando a discussão nesta instância e, também por força do reexame emanado do art. 216 do Código Eleitoral, nem mesmo no TSE.

Mais recentemente, em caso cujos meandros jurídicos são idênticos aos do caso vertente, o TSE convalidou a tese sufragada no julgado acima destacado:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. CANDIDATA ELEITA. INELEGIBILIDADE REFERIDA NO ART. 1°, INCISO 1, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/1 990. CONTAS DESAPROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO SUSPENSO ENTRE O REGISTRO DE CANDIDATURA E A SENTENÇA DE 1° GRAU. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA LIMINAR. IRRELEVÂNCIA. ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504/1997. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Inexiste fundamento autônomo não atacado no acórdão recorrido, mas decisão do Tribunal Regional sobre a interpretação e a aplicação do fato superveniente que afasta ou não a inelegibilidade - art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/1997.

2. Como decorrência lógica do direito constitucional à elegibilidade e da própria segurança jurídica, o fato superveniente referido no art. 11, §10, da Lei n° 9.504/1997 somente pode afastar a causa de inelegibilidade, restabelecendo a capacidade eleitoral passiva do candidato. Por conseguinte, o fato superveniente que atrai a causa de inelegibilidade - revogação da liminar - não pode ser apreciado em registro de candidatura, mas, quando muito, em recurso contra expedição de diploma, desde que presentes outros requisitos específicos.

3. Conclusão jurídica que busca evitar a eternização de demandas no Poder Judiciário, seja na Justiça Eleitoral (processo de registro que não termina), seja na Justiça Comum (ajuizamento de ações e recursos para suspender a rejeição de contas), e prestigia o princípio constitucional da razoável duração do processo, segundo o qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII).

[...]

6. Recurso especial eleitoral provido para deferir o registro.

(TSE – REspe n. 12460 – ReI. Min. GILMAR MENDES – DJE de 4.03.2015 - grifei.)

 

Dada a importância do debate, rogo nova vênia para transcrever parte substancial desse acórdão, no qual se visualiza a torrente histórica de precedentes no mesmo sentido do que ora estou a propor:

Nas eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral reformulou sua jurisprudência sobre a parte final da redação antiga do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n° 64/1990, passando a exigir não apenas o mero ajuizamento de ação anulatória para suspender a referida causa de inelegibilidade, mas que o candidato obtivesse provimento acautelatório suspendendo a própria decisão de rejeição de contas e, consequentemente, a inelegibilidade decorrente.

Já naquela eleição o TSE firmou o seguinte entendimento:

[...] a revogação de tutela antecipada que suspendeu os efeitos de decisão de rejeição de contas, ocorrida após a realização do pleito, à proclamação dos eleitos e às vésperas da diplomação, não tem o condão de alterar a situação do candidato que concorreu na eleição já respaldado pela referida tutela.

(AgRgRO n° 1.239/PB, rei. Mm. Caputo Bastos, julgado em 8.3.2007.)

Esse entendimento sedimentou-se com a edição da Lei nº 12.034/2009, que introduziu o §10 ao art. 11 da Lei no 9.504/1997, in verbis:

Art. 11. […]

§10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Como decorrência lógica do direito constitucional à elegibilidade e da própria segurança jurídica, o fato superveniente referido no art. 11, §10, da Lei n° 9.504/1997 somente pode afastar a causa de inelegibilidade, restabelecendo a capacidade eleitoral passiva do candidato. Consequentemente, o fato superveniente que atrai a causa de inelegibilidade - revogação da liminar - não pode ser apreciado em registro de candidatura, mas, quando muito, em recurso contra expedição de diploma, desde que presentes outros requisitos específicos.

Conclusão jurídica essa que busca evitar a eternização de demandas no Poder Judiciário, seja na Justiça Eleitoral (processo de registro que não termina), seja na Justiça Comum (ajuizamento de ações e recursos para suspender a rejeição de contas), e prestigia o princípio constitucional da razoável duração do processo, segundo o qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII).

Em síntese, a revogação da liminar após a prolação da sentença de 1º grau é irrelevante no curso do processo de registro de candidatura, devendo-se manter a elegibilidade da recorrente. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

 

ELEIÇÕES 2012, AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DECRETO LEGISLATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO.

1. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não implica a suscitada ofensa aos arts. 275, II, do Código Eleitoral e 535, II, do CPC.

2. Na jurisprudência desta Corte, se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar n° 64/90, não importando a revogação posterior da tutela acautelatória. Precedentes.

3. A data do ajuizamento da ação anulatória não se mostra relevante para o deslinde da questão, haja vista que os efeitos do decreto que rejeitava as contas do candidato foram suspensos por decisão da Justiça Comum, viabilizando o deferimento do registro de candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral.

4. A ressalva prevista no referido §10 do art. 11 da Lei n° 9.504197 - alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro de candidatura - só se aplica para afastar a causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n° 125-04/BA, rei. Mm. Dias Toifoli, julgado em 14.2.2013.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. LC N° 64/90, ART. 1°, I, g. SUSPENSÃO. CAUTELAR. LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. LEI N° 9.504/97, ART. 11, §10. EXEGESE.

1. Na dicção do art. 11, §10, da Lei n° 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

2. Se, na data de formalização do pedido de registro, a rejeição das contas públicas estiver suspensa por forca de liminar, é de se deferir a candidatura, ainda que tal provimento seja posteriormente cassado ou revogado. Inaplicável, por não ser hipótese legal, o disposto no §2º do artigo 26-C da LC n° 64190, na redação dada pela LC n° 135/2010.

3. Recurso especial provido.

(REspe n. 294-74/SP, redator para o acórdão Min.. Dias Toffoli, julgado em 18.12.2012.)

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PREFEITO. ART. 10, INCISO 1 ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. DECISÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO QUE SUSPENDE EFEITOS DA REJEIÇÃO DE CONTAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a aplicação do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. A obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas, tal como ocorreu na hipótese, tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n° 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010.

3. A revogação do provimento liminar que suspendia candidato, ocorrida em data posterior ao requerimento do registro, não deve ser considerada pelo julgador, consoante o disposto no art. 11, §10, da Lei n° 9.504/1997.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 153-63/PA, rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.12.2012.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. lº, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO PROVIMENTO.

1. Deve ser deferido o registro de candidatura quando, ao tempo da formalização do pedido, a decisão de rejeição de contas estiver suspensa por provimento judicial. A alteração superveniente que faca incidir a inelegibilidade não deve ser conhecida pelo julgador em processo de registro de candidatura.

2. Na espécie, no momento da formalizacão do pedido de candidatura, o agravado estava amparado por decisão judicial que suspendia os efeitos dos acórdãos do TCM/CE em que suas contas foram desaprovadas. Assim, o registro de candidatura deve ser deferido, não obstante a liminar judicial tenha perdido eficácia posteriormente.

3. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe n. 76-61/CE, rei. Mm. Nancy Andrighi, julgado em 20.11.2012.)

 

Registro. inelegibilidade. Rejeição de contas.

1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.

2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar n° 64/90.

3. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após a formalização da candidatura.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe n° 33.807/PR, rei. Mm. Arnaldo Versiani, julgado em 26.11.2008.)

[…]

(Grifei.)

 

Prevalente a cláusula geral do §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, seja porque, em resposta ao direito constitucional à elegibilidade devem ser conferidas credibilidade e eficácia ao procedimento de registro, seja porque o eventual interessado não dispôs do mecanismo processual existente para a apreciação da suposta ilegalidade (RCED), a conclusão não poderá ser o alijamento daquele que fora legitimamente eleito pelo voto da maioria apta ao sufrágio.

A não ser assim, corremos o grave risco de desencadear a realização de novas eleições no município de Fontoura Xavier, para, logo adiante, à vista da jurisprudência do TSE, nos surpreendermos com uma nova decisão colegiada, diversa, em sentido contrário ao que pode aqui preponderar.

De outro lado, não compete à Justiça Eleitoral presumir a má-fé do recorrido no ajuizamento de ação anulatória cível às vésperas da eleição de 2016, ou mesmo verificar a qualidade da decisão que suspendeu o decreto legislativo de rejeição de contas do chefe do Executivo municipal.

Conforme ressaltado pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento do AgR-REspe n. 383-80/MA, em 8.11.2012, a data do ajuizamento da ação anulatória não se mostra relevante para o deslinde da questão, haja vista que os efeitos dos decretos que rejeitavam as contas foram suspensos por decisão da Justiça Comum.

Nessa esteira, os arestos:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. QUESTÕES RELATIVAS A SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA E PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 31, 71, INCISO II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. O ART. 1°, INCISO 1, ALÍNEA g, IN FINE, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBTENÇÃO DE LIMINAR QUE SUSPENDE OS EFEITOS DA REJEIÇÃO DAS CONTAS. MEDIDA APTA A AFASTAR A CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. As alegações de cerceamento de defesa e de afronta aos arts. 31, 71, inciso II, e 75 da Constituição da República, bem como ao art. 1, inciso 1, alínea g, in fine, da Lei Complementar n° 64/90 não foram examinadas pela Corte de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade prevista no art. l, inciso 1, alínea g, da LC n° 64190 devem ser analisados sob critérios objetivos. Portanto, a existência de liminar suspensiva, no momento do registro da candidatura, enquadra-se perfeitamente na ressalva da referida alínea.

3. Em sede de processo relativo a registro de candidatura - destinado a aferir a existência de condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade -, não é cabível a discussão relativa ao acerto de decisões ou mesmo ao mérito de questões veiculadas em outros feitos.

4. Agravos regimentais desprovidos.

(TSE – AgR-REspe n. 159-19/MA – Rel. Min. Laurita Vaz – J. em 19.12.2012.)

 

Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Rejeição de contas. Art. 1, l, g, da Lei Complementar n° 64190. Decisões Liminares. Suspensão. Inelegibilidade. Pretensão. Reexame. Verossimilhança. Ação desconstitutiva. Revisão. Fundamentos. Decisão. Justiça Eleitoral. Impossibilidade.

1. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, Inclusive no que tange às Eleições de 2008, já assentou que, para a não-configuração da inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da Lei Complementar n° 64190, é exigido pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas.

2. Não cabe à Justiça Eleitoral analisar a verossimilhança das alegações da ação desconstitutiva, nem rever os fundamentos da decisão liminar que suspendeu a Inelegibilidade atinente à rejeição de contas.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE – AgR-REspe n° 29.186/SP – Rel. Min. Arnaldo Versiani – J. em 4.9.2008.)

 

Por fim, mesmo admitindo-se a forma pela qual aforado o pedido, o reconhecimento da incidência da aludida alínea “g” talvez não esteja em compasso de proporcionalidade com os atos ensejadores da desaprovação das contas pelo tribunal de contas estadual.

Segundo o dispositivo da decisão final do TCE (Processo n. 000531-02.00/11-4; Decisão n. 1C-0512/2013), às fls. 257-259, as condutas objeto de reprovação foram as seguintes (em negrito):

A Primeira Câmara, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:

a) pela recomendação à Origem, na pessoa do atual Gestor, no sentido de orientar os serviços instrutivos do órgão para providenciar a remessa a este Tribunal, de forma permanente e tempestiva, dos dados e informações relativos à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado – BLM e ao Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP;

b) declarar atendidos os ditames da Lei Complementar Federal n. 101/2000;

c) pela imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Senhor José Flávio Godoy da Rosa, Administrador do Executivo Municipal de Fontoura Xavier no exercício de 2011, com fundamento nos artigos 132 do Regimento Interno desta Corte e 67 da Lei Estadual n. 11.424/2000;

d) pela fixação de débito no valor total de R$ 9.063,63 (nove mil, sessenta e três reais e sessenta e três centavos), referentes aos itens 2.2 (despesa de almoço sem finalidade pública – R$ 6.116,00) e 3.3 (despesa com combustível sem comprovação da finalidade pública – R$ 2.947,63) do relatório de Auditoria, de responsabilidade do Senhor José Flávio Godoy da Rosa.

e) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais para elaboração do demonstrativo da multa e dos débitos fixados;

f) pela intimação do responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa e débito fixados na presente decisão, apresentando a devida comprovação perante este Tribunal de Contas;

g) não cumprida a decisão e esgotado o prazo para recolhimento da multa e fixação de débito impostos, seja emitida Certidão de Decisão – Título Executivo, consoante a Instrução Normativa n. 02/2011;

h) pela emissão de Parecer sob o n. 17.001, Desfavorável à aprovação das contas do Senhor José Flávio Godoy da Rosa (p.p Advogado Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41.290, e outros) Administrador do Executivo Municipal de Fontoura Xavier, no exercício de 2011, com o fundamento do artigo 3º da Resolução TC n. 414/1992;

[…]

(Grifei.)

 

É dizer: partindo da premissa de que a subsunção reconhecida pelo digno relator deste recurso tem como pilar a infringência à Lei das Licitações, tenho dúvida se a rubrica correspondente (fls. 253-254), de gasto de combustível no valor de R$ 2.947,63 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) por meio de compra direta e sem comprovação da sua finalidade pública, tem o condão de decretar a perda da elegibilidade com base na LC n. 64/90.

Mas, conquanto intrigado, prefiro permanecer com a prejudicial anteriormente desenvolvida, de ausência de substrato procedimental para o acolhimento do pedido. Até porque, quanto à matéria de fundo, seria objeto de cognição em ação própria, reiterando-se mais uma vez a ausência de interposição de RCED pelos interessados.

Dessa forma, termino como iniciei, com o olhar nos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, os quais interagem, concluindo, por tudo quanto exposto, que não há respaldo para o acolhimento da tese recursal.

Portanto, o meu VOTO nega provimento ao recurso inominado interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo a decisão que desacolheu o pedido de reconsideração subjacente.