RE - 49913 - Sessão: 04/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ARROIO DO MEIO PODE MAIS (PP - PRB) contra sentença (fls. 379-380v.) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por ela ajuizada em desfavor de SIDNEI ECKERT, PAULO HENRIQUE RUBIM BARBOSA, AURIO PAULO SCHERER, GUSTAVO ZANOTELLI, KLAUS WERNER SCHNACK (prefeito eleito), ELUISE HAMMES (vice-prefeita eleita) e COLIGAÇÃO ARROIO DO MEIO PARA TODOS (PMDB - PT - DEM - PTdoB - PTB). A ação apurou supostas utilização da máquina pública e captação ilícita de sufrágio.

Em suas razões (fls. 384-389), a recorrente argui a suspeição do juiz eleitoral em razão de homenagem que teria sido prestada ao magistrado pela administração municipal e por sua bancada na Câmara de Vereadores poucos dias antes da audiência de instrução e julgamento. Argumenta que os fatos relatados nos autos demonstram cristalino desequilíbrio no pleito eleitoral. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e acolher o pedido, aplicando sanção de inelegibilidade, cassação do mandato e multa. Postula a inquirição das testemunhas e junta documento (fls. 390-391).

Em contrarrazões (fls. 398-406), os recorridos afirmam que a arguição de suspeição do juiz, além de incabível, não observou o prazo legal. Alegam que ficou comprovada a inexistência das práticas ilícitas apontadas na ação eleitoral. Defendem o acerto da decisão atacada e argumentam que as acusações vêm despidas de qualquer embasamento fático. Traçam considerações sobre os fatos objeto da demanda e requerem a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 410-414).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Da alegação de suspeição do magistrado de primeiro grau

Em suas razões, a coligação recorrente argui a suspeição do juiz eleitoral em razão de homenagem que teria sido prestada ao magistrado pela administração municipal e por sua bancada na Câmara de Vereadores poucos dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Consta nas fls. 390-391 cópia de reportagem jornalística noticiando a realização, no dia 07.12.2016, de sessão solene na Câmara de Vereadores de Arroio do Meio “para a concessão do título de Cidadão Arroio-Meense a João Regert, juiz de direito da Comarca, e a Gilmar Borscheid, sócio-diretor da Girando Sol, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados por ambos ao município de Arroio do Meio”.

Acerca da suspeição, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) que:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

[…]

Como se percebe, o CPC estabelece um procedimento para arguição de suspeição em seu art. 146.

Mesmo que estivesse provado nestes autos que a homenagem decorreu de iniciativa dos recorridos, ou que estes detivessem número suficiente de membros da Casa Legislativa que viabilizasse a concessão do título a fim de influenciar o julgador da causa, o que não ocorre, ou, ainda, que se perquirisse se homenagem de tal natureza é apta a gerar suspeição, subsistiria o óbice da inobservância dos procedimentos processuais necessários à arguição da suspeição, que impede que tal preliminar possa prosperar.

Considerando que o evento, de natureza pública, foi realizado em 07.12.16, caberia ao recorrente alegar a suspeição, no prazo de 15 dias do fato, em petição específica dirigida ao juiz, o que não ocorreu.

A alegação de suspeição foi veiculada como tese de recurso apenas em 26.01.2017, portanto, sem a observância dos requisitos processuais para seu conhecimento.

Afasto, desta maneira, a arguição de suspeição suscitada pelo recorrente.

 

Mérito

O recorrente alega que os fatos relatados nos autos demonstram cristalino desequilíbrio no pleito eleitoral. Ampara suas pretensões, dentre outros, nos seguintes dispositivos legais:

Lei n. 9.504/97

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

LC n. 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

A investigação judicial eleitoral foi proposta noticiando a ocorrência de irregularidades no atendimento à saúde no município; liberação irregular de licença ambiental; perdão de dívidas tributárias do município e divulgação de matérias jornalísticas com favorecimento a um dos recorridos. Acompanhou a inicial rol nominando três testemunhas.

Junto à peça inaugural, vieram cópias de notícias divulgadas no sítio da prefeitura na internet, onde é mencionado o nome de Klaus Werner Schnack e/ou divulgada sua fotografia (fls. 38-48). Anoto que nenhuma dessas divulgações foi feita nos três meses que antecederam o pleito. Nas fls. 65-91 constam notícias da mesma natureza publicadas em periódicos locais.

A autora também colacionou decisão proferida em representação, a qual indeferiu postulação de direito de resposta da coligação recorrida (fls. 49-51); cópia de reportagem que noticia o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra leis que criaram cargos de confiança no município (fls. 52-55); petição dirigida à municipalidade requerendo parcelamento de dívida e suspensão de ação na qual estaria designado leilão (fl. 58); cópia de documento manuscrito relatando situação de processos de execução fiscal movida pelo Município de Arroio do Meio e tratativas de parcelamento realizadas entre as partes (fls. 60-62); procuração conferida por OLGA DA COSTA VIDALETTI a VIANETE HUPPES MAJOLO e substabelecimento (fls. 63-64).

Designada audiência de instrução e, diante da ausência de todas as testemunhas arroladas, foi declarada pelo juiz prejudicada a inquirição. O pedido de designação de nova audiência foi indeferido, nos termos do art. 22, inc. V, da Lei Complementar n. 64/90 (fl. 356).

Em alegações finais (fls. 365-369), a recorrente mencionou que “devido a fatos estranhos as testemunhas não compareceram à audiência”, assim como aquela pessoa que confirmaria uma das supostas irregularidades descrita na inicial “também acabou não depondo na audiência de instrução por fatos desconhecidos”. Com esta peça, foram colacionadas cópias de declarações (fls. 370-372) e documento sem assinatura (fl. 373).

Em seu recurso, a coligação afirma que, “por fatos alienígenas”, não houve o comparecimento de testemunha à audiência de instrução.

Ressalto que tal inventário das provas produzidas se faz necessário para verificação do cumprimento do ônus probatório acerca das alegações constantes na inicial.

Ingressando na análise, tenho que o acervo probatório não demonstra as irregularidades noticiadas pela recorrente na petição inicial.

A fim de evitar tautologia, valho-me do exame da prova realizado na instância a quo (fls. 379v.-380v.):

Conforme manifestação do Ministério Público Eleitoral, a representante não demonstrou os fatos que fundamentam a ação, ou seja, de que houve captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder político na utilização da máquina pública em benefício dos candidatos da Coligação Arroio do Meio para Todos para a eleição majoritária.

Em primeiro lugar, não há nenhuma prova de que o representado Sidnei Eckert, na qualidade de Prefeito do Município de Arroio do Meio, perdoou dívida fiscal da família Vidaletti. Ao contrato, os documentos juntados na defesa demonstram que a ação de execução está em tramitação. Igualmente não há prova alguma de que Sidnei prometeu o perdão da dívida em troca de votos. O documento de fls. 60/62 é apócrifo, de sorte que não tem valor probatório algum.

Em segundo lugar, os documentos apresentados com a defesa comprovam que não houve a liberação ambiental do empreendimento de Danilo Schwarzer. O expediente administrativo continua em análise no Departamento do Meio Ambiente. Também não há prova alguma de que lhe foi prometido o deferimento da licença em troca de votos. Desconsidero os documentos juntados pela representante com as alegações finais (fls. 370/373), pois intempestivos. De resto, nada comprovam quanto à alegada captação ilícita de sufrágio.

Em terceiro lugar, nos termos da promoção do Ministério Público Eleitoral, “o número de consultas médicas está dentro da média mensal e vem respaldada por um contrato firmado entre o Ente Público e a Administração, por meio de procedimento licitatório, que sofreu posteriormente um aditamento com o propósito de melhor atender a população que se utiliza do serviço público de saúde. Importante observar que o aludido contrato foi firmado para atender recomendação expedida pelo Ministério Público Federal, que salientou ao Ente Público o dever de prestar assistência integral à saúde da população por intermédio do SUS, seja diretamente, por meio de suas unidades de saúde, ou indiretamente, arcando com os custos dos tratamentos efetivados por instituições conveniadas”.

Por fim, em quarto lugar, reporto-me novamente à manifestação do Ministério Público: “os gastos com publicidade realizadas durante o presente ano, até o mês de outubro, foram muito menores que aqueles realizados em anos anteriores, conforme documentos de fls. 177/231. Além disso, as publicações jornalísticas acostadas ao feito pela representante consistem em reportagens feitas voluntariamente pelos próprios meios de comunicação, nas quais noticiaram/informaram/esclareceram atos e fatos ocorridos no Município de Arroio do Meio. Nenhuma das publicações consistiu em propaganda governamental paga pelos cofres públicos”. Acrescento que a presença de Klaus Werner Schnack junto ao Prefeito em eventos públicos não é tida como propaganda eleitoral antecipada, pois não há pedido expresso de votos. A rigor, essa exposição pública não se traduz, necessariamente, em benefício eleitoral, pois se a avaliação do desempenho do prefeito for negativa essa proximidade viria em prejuízo eleitoral. Não se vislumbra nisso abuso de poder político, pois Klaus ocupava o cargo de supervisor do Gabinete de Governo, de modo que é natural que acompanhe o Prefeito em seus compromissos oficiais e apareça no material informativo.

Como se percebe, além de a recorrente não ter produzido a necessária prova de suas alegações, os documentos juntados pela defesa demonstraram: que os processos de execução fiscal continuam em andamento (fls. 280-283); que a licença ambiental não foi liberada (fl. 150); que o número de atendimentos à saúde mediante convênio aumentou em razão do afastamento de dois médicos do município e de recomendação do Ministério Público Federal (fls. 236-240 e 272-278); e que os gastos com publicidade estão abaixo da média de anos anteriores (fl. 177).

Acerca da oitiva das testemunhas, a recorrente em nenhum momento justifica que fatos estranhos, desconhecidos ou alienígenas teriam impedido o comparecimento de todas as pessoas arroladas.

Como se sabe, a necessidade de comparecimento das testemunhas, independentemente de intimação em ações desta natureza, decorre de previsão legal e visa imprimir celeridade à apuração dos fatos. Embora tal dispositivo possa ser relativizado, é necessário que haja fundamento de natureza relevante que o justifique, e não afirmações imprecisas, como ocorre nestes autos.

Colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral que afirma a necessidade do comparecimento das testemunhas independentemente de intimação:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AJUIZAMENTO. PRAZO FINAL. DIPLOMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 22, V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO.

INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. A representação ajuizada com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio pode ser proposta até a diplomação. Precedentes.

2. Na espécie, houve promessa de doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido de votos, consubstanciado na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter voto), situação esta que o então prefeito, candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do candidato).

3. O art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 prescreve que o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes se dá independentemente de intimação, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. Precedentes. Divergência não demonstrada. Incidência na Súmula nº 83 do c. STJ.

4. A ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na obrigação do representado de prestar depoimento pessoal, por si só, não implica nulidade do processo, "pois não se pode presumir eventual prejuízo à defesa, mormente se a lei assegura ao interrogado o direito de permanecer perante o juízo em silêncio - princípio do nemo tenetur se detegere." (STJ, 5ª Turma, AgRg no AI nº 1018918/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14.9.2009). Ademais, há indícios que corroboram a ciência do candidato sobre o aparato montado para a compra de votos.

5. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35932, Acórdão, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04.8.2010, Página 143.) (Grifei.)

Além dos fundamentos mencionados, acrescento que, embora o recorrente questione a designação utilizada por Klaus Werner Schnack – Coordenador das Secretarias da Administração Municipal –, que não corresponde ao cargo ocupado na Administração Municipal, não vejo como tal irregularidade poderia trazer algum favorecimento do ponto de vista eleitoral.

Se o candidato, que posteriormente foi eleito prefeito, tivesse usado a designação “Supervisor do Gabinete do Prefeito” (que representa a denominação do cargo em comissão), isso lhe seria menos favorável frente ao eleitorado? Penso que não.

Ademais, conforme constou na informação fornecida por intermédio do Portal da Transparência, é atribuição do Supervisor do Gabinete “coordenar as Secretarias subordinadas à Administração Municipal” (fl. 340).

Finalmente, acerca da alegada divulgação de matérias jornalísticas com favorecimento ao candidato Klaus, não houve nenhuma indicação sobre qual teria sido a conduta tendenciosa praticada pelos veículos de comunicação apta a configurar abuso. A coligação autora limitou-se a colacionar edições inteiras de periódicos, no máximo destacando a presença do candidato adversário nas fotografias ou o uso da designação “Coordenador das Secretarias da Administração Municipal”.

Acerca da necessidade de favorecimento para configuração de abuso a ser apurado em AIJE, trago precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. SUPOSTO ABUSO NA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. IMPRENSA ESCRITA. RECURSOS PROVIDOS.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em Direito, de abuso grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Compreensão jurídica que, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento do abuso de poder, além de ensejar a grave sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990).

2. Na lição do Ministro Sepúlveda Pertence, a imprensa escrita tem "quase total liberdade" (MC nº 1.241/DF, julgada em 25.10.2002), sendo que o transbordamento, com repercussão eleitoral, exige conduta absolutamente grave, marcada pela numerosa reiteração do ilícito, da capacidade de convencimento do veículo, entre outros requisitos, o que não se imagina quando o alegado ilícito fora veiculado em duas ou, quando muito, cinco edições de um jornal, sendo certo que alguns trechos das matérias veiculadas, transcritas na moldura fática do acórdão regional, sequer revelam uma conduta tendenciosa, mas apenas uma constatação de um acontecimento político ocorrido no município.

3. Conforme ressaltado no julgamento do RO nº 725/GO, redator para o acórdão Min. Caputo Bastos, em 12.4.2005, a imprensa escrita atinge um contingente muito menor de eleitores do que outros meios de comunicação, como a televisão e o rádio. Especialmente em se tratando de certos jornais de que a sociedade em geral é destinatária, distribuídos e lançados durante a madrugada nas residências, sabe-se da atenção devotada a essas publicações, razão pela qual imaginar que eles atingiram e influenciaram um número considerável de eleitores revela um otimismo bastante grande, mormente quando veiculados em poucas edições e para um eleitorado bastante expressivo para eleições municipais - aproximadamente 160 mil eleitores.

4. Recursos providos.

(Recurso Especial Eleitoral n. 60061, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume, Tomo 55, Data 21.3.2016, Página 46-47.)

Desta forma, de todo o exame dos autos, não há prova de ocorrência de qualquer dos fatos noticiados pela recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento da arguição de suspeição suscitada pela recorrente e pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença em todos os seus termos.