E.Dcl. - 26106 - Sessão: 06/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

JOVELINO JOSÉ BALDISSERA, CLAITON DOS SANTOS BRUM, COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS (PP - PTB - PMDB - PPS - PSDB - PSB), GIOVAN ANDRÉ SPEROTTO e VALTER LUIZ ZONIN opõem embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir ao  patamar mínimo legal o valor da multa imposta à coligação (fls. 218-225v.).

Os embargantes asseveram a existência de omissão na decisão, requerendo a manifestação da Corte a respeito da necessidade de demonstração da autorização do agente público e do prévio conhecimento dos beneficiários da conduta vedada. Argumentam que não há nos autos qualquer prova de que os recorrentes tivessem prévio conhecimento das publicações, tendo sido admitida presunção nesse sentido. Aduzem que não restou demonstrada a responsabilidade de JOVELINO, prefeito à época dos fatos. Requerem o acolhimento dos embargos para fins de suprir a omissão apontada e, considerando as circunstâncias do caso concreto, a concessão de efeitos infringentes para fins de prover o recurso eleitoral e julgar improcedente a representação (fls. 229-234).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, verifica-se que as omissões invocadas na petição de declaratórios dizem respeito a questões suficientemente analisadas no acórdão combatido.

Veja-se que os embargantes tecem considerações acerca da necessidade de demonstração da autorização do agente público e do prévio conhecimento dos beneficiários da conduta vedada; da prova de que os recorrentes tivessem prévio conhecimento das publicações; e da comprovação da responsabilidade de Jovelino, prefeito à época dos fatos.

Da leitura da decisão é possível verificar que todas as teses foram devidamente enfrentadas. O acórdão assentou o caráter objetivo da ilicitude, que determina a incidência da vedação mediante a simples publicação das ações de governo, sem a necessidade de se indagar a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro. Sobre a conduta atribuída ao prefeito, estabeleceu-se que a condição de Chefe do Executivo confere responsabilidade pela propaganda ilícita divulgada no sítio oficial do ente público, em razão do dever de zelar pelo conteúdo nele publicado. Por fim, registro haver constado que a sanção por condutas vedadas é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia como aos candidatos e à coligação, ambos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito.

Confira-se (fls. 221v.-223v.):

As matérias divulgadas no portal oficial da prefeitura tratam de clara publicação de ações da Administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, atraindo-se a incidência da vedação a simples publicação das ações de governo, sem a necessidade de se indagar a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. MULTA. BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO.

Acórdão Embargado

1. Em julgamento unânime, esta Corte Superior proveu parcialmente recurso ordinário em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para aplicar multa de R$ 5.350,00 a Luiz Fernando de Souza (Governador do Rio de Janeiro eleito em 2014), a Francisco Oswaldo Neves Dornelles (Vice-Governador) e à Coligação o Rio em 1º Lugar com base no art. 73, VI, b e §§

4º e 8º, da Lei 9.504/97.

2. Assentou-se, em suma, prática de propaganda institucional, no sítio oficial do Governo do Estado, nos três meses que antecederam o pleito.

3. Francisco Dornelles opôs embargos de declaração.

Apreciação dos Embargos

4. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

5. A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro.

Precedentes.

6. Para incidência da sanção, não se exige que a conduta tenha sido praticada diretamente por partidos políticos, coligações e candidatos, bastando que qualquer um deles figure como beneficiário, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.

Conclusão

7. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n. 378375, Acórdão de 27.9.2016, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 17.10.2016, Páginas 36-37.)

 

[…]

Relativamente à responsabilidade do prefeito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou que a condição de Chefe do Executivo confere responsabilidade pela publicidade ilícita divulgada no sítio oficial do ente público, em razão do seu dever de zelar pelo conteúdo nele publicado:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO CONSUBSTANCIADA NA DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS 3 MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO QUE DESTACA OBRA REALIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DURANTE PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 73 DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Segundo preceitua o caput do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, caput do CPC/73), ao se estabelecer a profundidade da cognição a ser exercida por este Tribunal, deve ser respeitada a extensão fixada nas razões recursais. Além disso, consoante já decidiu esta Corte, admite-se o enfrentamento de matéria arguida pela parte não sucumbente em contrarrazões (RO 504- 06/MT, Rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJe 6.8.2015). Portanto, fica inviável o exame de questão não devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio das razões ou contrarrazões recursais.

2. É vedada a inovação de tese recursal em Agravo Interno. Precedentes: AgR-REspe 4190-49/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31.3.2016; e AgR-AI 437-24/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 20.6.2014.

3. O Chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da Representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada.

4. O Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado.

Precedentes: AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014; e AgR-REspe 355-90/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010.

5. Agravo Interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 119388, Acórdão de 13.10.2016, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26.10.2016, Página 25.)

 

Quanto aos candidatos e à coligação, o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

Dessa forma, a sanção por condutas vedadas é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia como aos candidatos e à coligação, ambos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito, conforme pacificado na jurisprudência: […]

Destarte, apesar dos argumentos expostos na petição de embargos, o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para a manutenção da sentença.

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.