INQ - 47565 - Sessão: 22/02/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial no qual se investigou a prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 299 (corrupção eleitoral) e 350 (falsidade ideológica eleitoral), ambos do Código Eleitoral, por DIVALDO VIEIRA LARA, então Presidente da Câmara de Vereadores de Bagé, e JONIO TAVARES FERREIRA DE SALLES NETO, assessor parlamentar da Presidência da Câmara de Vereadores de Bagé, em face de Delmar Salton Junior, sócio da empresa Probajé Sementes Ltda., a fim de custear a propaganda impressa do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), nas eleições municipais de 2016.

No curso das investigações, a autoridade policial aventou a possibilidade de cometimento do crime previsto no art. 316 do Código Penal (concussão), em concurso formal com o tipo penal do art. 346 c/c art. 377 do Código Eleitoral (uso de serviço ou prédio público com finalidade eleitoral), e em concurso material com o crime do art. 350 do Código Eleitoral.

No entanto, concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral pela ausência de indícios suficientes para a deflagração de ação penal por crime eleitoral, podendo o expediente servir tão somente para apurar crime comum atinente à concussão.

Por essas razões, requer o arquivamento relativamente aos crimes tipificados no art. 346 c/c art. 377 do CE (uso de serviço público com finalidade eleitoral) e no art. 350 do CE (falsidade ideológica com finalidade eleitoral), ressalvado o surgimento de outras provas (nos termos do art. 18 do CPP); e o declínio de competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao fato remanescente (concussão) - de competência da justiça comum (estadual) - para que, aberta vista à Procuradoria de Prefeitos, adote as providências que entender pertinentes.

É o relatório.

 

VOTO

A promoção da douta Procuradoria Regional Eleitoral merece acolhida.

Conforme apontado no parecer, não há notícia de que os investigados exerçam mandato ou cargo público aptos a atrair a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, dado que Divaldo Vieira Lara não mais exerce o cargo de Prefeito de Bagé.

Além disso, a única prova quanto ao elemento subjetivo do tipo previsto no art. 346 c/c art. 377 do CE circunscreve-se à palavra de Delmar Salton Junior.

Segundo o empresário, Jonio Tavares Ferreira de Salles Neto compareceu à sede de sua empresa exigindo “doação” de R$ 50.000,00 para a campanha eleitoral do PTB em Bagé, a mando de Divaldo Vieira Lara, em troca da tramitação e aprovação na Câmara de Vereadores de Bagé do Projeto de Lei Municipal n. 071/16. Referido PL dá nova redação ao art. 4º da Lei Municipal n. 4887/10 para retirar os gravames de reversão, inalienabilidade e impenhorabilidade de bem imóvel doado pelo poder executivo municipal à Probajé Sementes Ltda.

Todavia, conforme acertada conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral, a ausência de exaurimento do crime de concussão, devido à negativa de entrega do valor supostamente exigido, impede o conhecimento do destino dado à “doação” e, igualmente, à verificação da finalidade eleitoral da conduta, elementos indispensáveis da prática do tipo do art. 346 c/c art. 377 do CE.

De igual modo, não há como enquadrar o fato no crime do art. 350 do CE, dada a ausência de produto do crime de concussão.

Entretanto, remanescem os indícios da prática, em tese, do crime de concussão, em face da ausência de justificativa para o comparecimento pessoal do assessor parlamentar à sede da pessoa jurídica, fato comprovado na mídia, contendo imagens de câmera de segurança da Probajé Sementes Ltda., referentes ao dia 14.6.2016, nas quais Jonio Tavares Ferreira de Salles Neto aparece no saguão da empresa (fls. 18 e 22-24).

Dessa forma, é cabível a declinação da competência para a apuração do crime de concussão pela Justiça Comum Estadual.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento relativamente aos crimes dos arts. 346 c/c art. 377, e 350, ambos do Código Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, e pelo declínio de competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao fato remanescente, atinente ao art. 316 do Código Penal (concussão).

Encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para adotar as providências que entender cabíveis.