RE - 39069 - Sessão: 18/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (fls.164-178) interposto por WAMBERT GOMES DI LORENZO contra sentença (fls. 160-161) do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes à campanha eleitoral de 2016 e determinou o recolhimento da importância de R$ 22.711,58, em face das seguintes irregularidades: a) arrecadação de R$ 22.711,58 sem identificação do CPF do doador; b) recebimento de recursos por meio de empréstimos pessoais tomados de sua mãe e de sua esposa, contabilizados como próprios, no montante de R$ 88.211,98; e c) os saques registrados nos extratos bancários não correspondem à integralidade dos pagamentos em espécie declarados.

Em suas razões, o candidato junta documentos em sede recursal que comprovariam que as doações não identificadas constituem recursos próprios. Pede a aplicação do princípio da solidariedade familiar, quanto aos empréstimos pessoais, asseverando que é casado em regime de comunhão parcial de bens. Refere a ausência de dolo ou má-fé, e requer o recebimento do recurso, em seu duplo efeito, para reformar a sentença, ao efeito de aprovar as contas.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela não concessão do efeito suspensivo e pelo não conhecimento da documentação apresentada com o recurso. No mérito, pelo desprovimento.

 

VOTOS

Des. Federal João Batista Pinto Silveira (relator):

O recurso é tempestivo.

O recorrente postula a atribuição de duplo efeito ao apelo interposto.

Em sede de processo eleitoral, há de se observar o que dispõe o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[…]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se percebe do dispositivo acima transcrito, a hipótese de atribuição de efeito suspensivo a recursos contra sentenças de processos de prestações de contas não está contemplada.

Ademais, a sentença em questão não gera qualquer restrição aos direitos políticos do candidato, e eventual condenação pecuniária somente será devida após o trânsito em julgado.

Portanto, não merece acolhimento o pedido.

Ainda em preliminar, conheço dos documentos juntados com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e da nossa reiterada jurisprudência, convindo transcrever ementa de recente decisão de minha relatoria, RE 522-39.2016.6.21.0142, julgado em 14.3.2017:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016. Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade. Provimento. (Grifei.)

No mérito, as contas foram desaprovadas em face das seguintes irregularidades: a) arrecadação de R$ 22.711,58 sem identificação do CPF do doador; b) recebimento de recursos por meio de empréstimos pessoais tomados com sua mãe e sua esposa, contabilizados como próprios, no montante de R$ 88.211,98; e c) saques registrados nos extratos bancários que não correspondem à integralidade dos pagamentos em espécie declarados.

 

A) Da arrecadação de R$ 22.711,58 sem identificação do CPF do doador

Cotejando os documentos juntados com o recurso, tenho por demonstrada a origem da arrecadação.

Com efeito, nas fls. 173 e 174, o recorrente apresentou o extrato de sua conta-corrente, no qual se pode constatar a existência de quatro transferências eletrônicas nos valores de R$ 9.000,00, R$ 8.350,00, R$ 3.165,00 e R$ 2.196,58, o que perfaz o total de R$ 22.711,58. Todas essas transferências foram realizadas nos mesmos valores e dias em que há depósitos na conta de campanha do recorrente.

Assim, tenho que está demonstrado tratar-se de recurso próprio do candidato.

De fato, o recorrente não declarou a existência desse numerário no registro de candidatura. No entanto, conforme patrimônio arrolado às fls. 02 e 03, é razoável inferir que a importância movimentada está em consonância com os bens do candidato.

Assim, no ponto, tenho que a falha foi sanada, sendo indevido o sancionamento ao recolhimento da importância de R$ 22.711,58 determinada na sentença.

 

B) Recebimento de recursos por meio de empréstimos pessoais tomados com sua mãe e sua esposa, contabilizados como recursos próprios, no montante de R$ 88.211,98

Foi apontada irregularidade consistente no registro de doação de R$ 88.211,98, a título de recursos próprios, valor incompatível com a declaração de bens do candidato, ora recorrente.

Este refere que as receitas são oriundas de empréstimos pessoais contraídos por sua mãe e sua esposa, postulando a aplicação do princípio da solidariedade familiar.

A Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como sobre a prestação de contas nas eleições de 2016, estabelece, em seu art. 14, as categorias de recursos que podem ser utilizados na campanha eleitoral. No art. 15, é estabelecida a vedação à utilização de recursos obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Vejamos:

Art.14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

c) de contribuição dos seus filiados;

d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

§ 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650.)

Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

§ 1º O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas.

§ 2º O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem determinar que o candidato ou o partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação. (Grifei.)

O próprio recorrente afirma que arrecadou recurso por meio não admitido na legislação eleitoral: empréstimos pessoais de sua mãe e sua esposa.

A contratação de empréstimos de terceiros pode servir para burlar a legislação aplicável à prestação de contas, na medida em que permitiria encobrir as verdadeiras doações.

Ademais, os credores dos valores repassados a candidatos a título de empréstimo podem, a qualquer tempo, renunciar ao crédito ou perdoar a dívida, de forma que a arrecadação transmutar-se-ia em doação que não foi submetida aos mecanismos de controle da Justiça Eleitoral, estabelecidos por lei, e também restaria à margem de controles de outra natureza, como aqueles realizados pela Receita Federal, Banco Central ou Ministério Público.

Ocorrências dessa natureza prejudicam a análise e comprometem a transparência da prestação de contas, uma vez que abrem a possibilidade de que as campanhas eleitorais possam ser financiadas por recursos de origem indesejada, seja de caixa dois, de fontes vedadas que aí encontrem meio de se ocultar, de corrupção, de lavagem de dinheiro ou outros crimes de natureza grave.

E, mesmo que assim não fosse, a arrecadação de recursos por meio não admitido no regulamento é suficiente para justificar a desaprovação das contas de campanha, pois compromete severamente a transparência da contabilidade.

Do mesmo modo, ainda que respeitando os limites legais de arrecadação e não havendo comprovação de origem vedada ou não identificada, a violação de expressa vedação, em percentual superior a 80% do valor arrecadado na campanha, implica a desaprovação das contas.

Assim, sendo incontroverso nos autos que a campanha do candidato foi quase integralmente financiada com a obtenção de recurso por meio não permitido – empréstimo particular –, é de ser mantida a desaprovação.

Recentemente, esta Corte examinou caso semelhante, de minha relatoria, cuja ementa peço licença para transcrever: 

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Cargo de vereador. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Empréstimo pessoal. Eleições 2016.

É vedada a utilização de recursos próprios obtidos mediante empréstimo pessoal que não tenha sido contratado em instituições financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos do disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15. Restrição que tem como escopo evitar burla às doações para campanha eleitoral. Irregularidade que atinge a totalidade das receitas de campanha e enseja a desaprovação das contas.

Provimento negado.

(PC 418-68, julgado na sessão de 17.5.2017.)

Quanto ao pedido de aplicação do princípio da solidariedade familiar, como muito bem referido pela douta Procuradoria Eleitoral, não há previsão alguma, seja na legislação eleitoral, seja na legislação civil, de obrigação entre ascendente e descendente relativa a financiamento de campanha, sendo inaplicável o princípio invocado.

O escopo das normas reguladoras da arrecadação de recursos eleitorais é a lisura e higidez do processo democrático, não configurando hipótese alguma de dever alimentar.

Nesse sentido, o entendimento adotado pelo TSE:

REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO. LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. MÃE E FILHO. GRUPO FAMILIAR. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE.

1. A doação eleitoral não encerra obrigação legal do ascendente para o descendente e não pode ser enquadrada no conceito de prestação de alimentos ou adiantamento de herança.

2. O princípio da solidariedade familiar não se aplica às doações eleitorais.

3. As doações eleitorais entre parentes mãe e filho no caso são limitadas ao valor de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior.

Recurso especial provido.

[…]

No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas aplicou à espécie o art. 544 do Código Civil, que dispõe: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

O dispositivo, contudo, não tem aplicação em relação às doações eleitorais.

[…]

A doação eleitoral não encerra obrigação legal do ascendente para o descendente e não pode ser enquadrada no conceito de prestação de alimentos prevista nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil Brasileiro e regulada basicamente pelo binômio necessidade-capacidade.

Nem mesmo pela aplicação do princípio da solidariedade familiar, invocado no acórdão recorrido, se poderia chegar à conclusão da obrigatoriedade da doação eleitoral.

[…]

(Recurso Especial Eleitoral n. 59116, Acórdão de 19.8.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 163, Data 02.9.2014, Página 99 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 3, Data 19.8.2014, Página 108.) (Grifei.)

No que se refere ao empréstimo contraído pela esposa, o regime de comunhão patrimonial não afasta a ilegalidade das doações.

Com efeito, é firme no TSE a impossibilidade de conjugação de rendimentos de casal em regime de comunhão parcial de bens:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CARGO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. LIMITE DE 10% SOBRE O RENDIMENTO BRUTO, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, AUFERIDO NO ANO ANTERIOR AO DA ELEIÇÃO. ART. 23, § 1º, I, DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. A conjugação dos rendimentos do casal, para fins de verificação do limite de doação de campanha eleitoral, apenas é admitida na hipótese de regime de comunhão universal.

2. In casu, o TRE/PR consignou que os cônjuges adotaram regime de comunhão parcial de bens, nestes termos (fls. 377): "Dilamar José Rodrigues da Silva extrapolou o limite legal, pois sua doação de R$ 51.000,00 não se encontra no limite de 10% a que se refere a legislação eleitoral, já que sua esposa teve rendimentos de R$ 17.530,00 (fls. 199), que somados aos seus rendimentos, considerando que é casado em regime de comunhão parcial (fls. 207), no montante de R$ 158.706,49 (fls. 197), totalizam a quantia de R$ 176.236,49".

3. Ademais, a única jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral colacionada pelos Agravantes, a fls. 621, versa sobre a possibilidade de comunicação dos bens do casal, para servir de base de cálculo para as doações de campanha, que esteja submetido ao regime de comunhão universal de bens.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 45663, Acórdão de 24.3.2015, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 02.10.2015, Página 29-30.) (Grifei.)

Dessarte, tendo havido uso de empréstimo pessoal como se recursos próprios fossem, prática vedada pelo art. 15, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, não merece guarida a irresignação.

 

C) Saques registrados nos extratos bancários não correspondem, em sua totalidade, aos valores pagos em espécie

Consoante apontamento do parecer técnico, foram realizados pagamentos em espécie no montante de R$ 650,00; todavia, conforme movimentações bancárias registradas em extratos, as operações em espécie atingiram o montante de R$ 2.450,00.

Dessa forma, resta sem comprovação o valor de R$ 1.800,00, relativo a saques registrados nos extratos bancários que não correspondem à totalidade dos pagamentos em espécie declarados.

Essa irregularidade viola o que preceitua o art. 34 da Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

Art. 34. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do candidato e não ultrapassem dois por cento do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura, observando o disposto nos incisos I e II do art. 33.

Parágrafo único. O candidato a vice-prefeito não pode constituir Fundo de Caixa.

Sobre esse ponto, não houve manifestação do prestador no recurso.

 

D) Da alegada ausência de dolo e má-fé

O recorrente assevera que não agiu com dolo ou má-fé, sendo possível identificar a origem e o destino dos recursos aplicados.

Contudo, em relação aos empréstimos tomados de sua mãe e de sua esposa, declarados como recursos próprios, a irregularidade evidenciada é substancial e relevante, representando a quase totalidade da receita de campanha, comprometendo a lisura e a transparência das contas.

Assim, a boa-fé do prestador, ou a ausência de dolo como alegado, não é suficiente para fazer incidir os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, diante da transgressão a várias disposições regulamentares, que prejudicaram sobremaneira a atividade de controle da Justiça Eleitoral, nos termos da reiterada jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. A mera transcrição das ementas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial apontado. Incidência da Súmula 28 do Tribunal Superior Eleitoral.

2. É inviável a aprovação das contas com ressalvas, por meio da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se as falhas são insanáveis e prejudicam a atividade de controle da Justiça Eleitoral e não constam do acórdão regional elementos que possibilitem o exame da relevância daquelas no contexto da campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n. 182762, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 01.12.2016, Página 45-46.) (Grifei.)

Dessarte, mesmo considerando sanada a falha apontada no item A, o juízo de desaprovação é de ser mantido, máxime em relação à gravidade da falha examinada no item B, ou seja, arrecadação de recursos por meio vedado pela legislação.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de isentar o recorrente da obrigação de recolher ao erário a importância de R$ 22.711,58, mantendo, entretanto, a desaprovação das contas de WAMBERT GOMES DI LORENZO relativas às eleições municipais de 2016.

 

Des. Luciano André Losekann: Acompanho o eminente relator, mantendo a desaprovação das contas.

Eu só ousaria divergir quanto à isenção da obrigação de recolher, pois entendo que deve ser destinado o valor de R$ 22.711,58 ao Tesouro Nacional. Mantenho, deste modo, a desaprovação das contas e a necessidade de recolhimento, até porque o valor referido é expressivo diante do montante arrecadado na campanha. Então, divirjo apenas parcialmente, negando provimento ao recurso.

 

Des. Eduardo Bainy: Acompanho integralmente o relator.

 

Des. Jamil Bannura: Senhor Presidente, houve arrecadação sem identificação de CPF, então, estou votando com o Des. Losekann.

 

Des. Jorge Luís Dall'Agnol: Também, pela mesma razão externada pelo Des. Jamil, estou acompanhando o Des. Losekann.

 

Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes: Também estou acompanhando o Des. Losekann, pelos mesmos fundamentos.