PC - 116-90.2015.6.21.0000 - Sessão: 07/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2014 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB).

Em 24.8.2015, foi determinada a exclusão dos dirigentes do Partido da autuação do feito e ordenada a citação da agremiação para que apresentasse justificativa, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas (fl. 26 e verso).

Transcorreu o prazo legal sem que houvesse a apresentação de qualquer justificativa (fl. 34).

Já em relação à exclusão dos dirigentes, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou pedido de reconsideração (fls. 36-42), recebido como agravo regimental (fl. 44), que teve provimento negado (fls. 46-50). O Ministério Público então protocolou recurso especial eleitoral (fls. 54-61v.) e agravo (fls. 73-79), sendo o último encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral em autos suplementares (fl. 84).

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, que manifestou interesse em verificar a existência de contas bancárias ativas (fl. 87), cujo registro, mediante autorização (fl. 90), foi posteriormente verificado (fls. 95-101).

Deferida a promoção de quebra de sigilo bancário requerida pela PRE (fls. 116-119 e 121 e verso), procedeu-se exame técnico da documentação (fls. 136-137).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela inclusão no feito dos dirigentes partidários e sua citação, por julgar as contas como não prestadas e pelo repasse de valores ao Tesouro Nacional (fls. 142-147).

A fim de possibilitar o contraditório sobre os documentos juntados, abriu-se vista dos autos ao partido (fl. 149), tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação (fl. 155).

Sobreveio acórdão deste Tribunal (fls. 157-160) julgando como não prestadas as contas do Diretório Regional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), relativas ao exercício financeiro de 2014, fixando a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo tempo em que o partido permanecer omisso, e determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 14.833,54, referente a recursos de origem não identificada.

O acórdão transitou em julgado em 31.10.2016 (fl. 162).

Em 22.9.2016, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, e determinou a inclusão dos dirigentes partidários na lide (fls. 184-189).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

Retornam os autos da presente prestação de contas do Tribunal Superior Eleitoral, o qual deu provimento a recurso especial para anular a decisão desta Corte, que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo apenas a agremiação como parte (fls. 184-189).

Este tem sido o entendimento daquela Corte Superior, que em diversas decisões monocráticas, em recursos especiais eleitorais interpostos pela Procuradoria Regional Eleitoral, tem decidido pelo afastamento do entendimento do nosso Tribunal Regional Eleitoral, afirmando que o disposto no art. 31 da Resolução TSE n. 23.464/15 tem natureza eminentemente processual, uma vez que estabelece aptidão dos responsáveis partidários para integrar a lide como réus.

Segundo aquela Corte, o julgamento de contas traz consequências à esfera jurídica não só do partido, mas também de seus dirigentes financeiros, devendo estes ser chamados a integrar a lide.

Nesse sentido, em decisão monocrática no REspe n. 2276 (Agravo), no dia 21 de março do corrente ano, o Relator Min. Herman Benjamin salientou que:

Essa regra, ao contrário do que entendeu o TRE-RS, tem cunho eminentemente processual, porquanto aptidão de determinado sujeito para assumir o posto, seja de autor ou de réu, relaciona-se com normas instrumentais, não se subordinando ao mérito das contas. Assim, nos termos do art. 65, § 1º, do referido diploma normativo, aplica-se a processos de outros exercícios financeiros ainda não julgados.

Da mesma forma decidiu o ministro no REspe n. 5976 (Agravo) e no REspe n. 1862 (Agravo), ambos também no dia 21 de março de 2017.

No mesmo norte seguiram as seguintes decisões do TSE: AI n. 11508, decisão monocrática em 06.10.2016, Relator Ministro Luiz Fux, publicado em 24.10.2016 no Diário de Justiça Eletrônico, p. 5-8; AI n. 1198, decisão monocrática de 26.9.2016, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, publicado em 04.10.2016 no Diário de Justiça Eletrônico, p. 74-76; RESPE n. 11253, decisão monocrática de 12.9.2016, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, publicado em 15.9.2016 no Diário de Justiça Eletrônico, p. 75-77; RESPE n. 6008, decisão monocrática de 22.9.2016, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, publicado em 26.9.2016 no Diário de Justiça Eletrônico, p. 84-86.

Portanto, em observância à determinação da Corte Superior Eleitoral (fls. 184-189), necessária se faz a invalidação do acórdão de fls. 157-160, determinando-se a inclusão dos responsáveis Altair Alves Pereira e Jucimar Maria de Oliveira Pereira na autuação do processo e a citação destes para apresentarem justificativa, ante a ausência de apresentação das contas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 30, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.432/14 e art. 30, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, sob pena de serem julgadas não prestadas, na forma da lei.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por anular o acórdão das fls. 157-160, e determinar a inclusão dos responsáveis ALTAIR ALVES PEREIRA e JUCIMAR MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA na autuação do processo e a citação destes para apresentarem justificativa, ante a ausência de apresentação das contas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 30, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.432/14 e art. 30, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas, na forma da lei.

Ressalte-se que, considerando o caráter jurisdicional da prestação de contas, os responsáveis deverão constituir mandatário para representá-los nos autos.

Autoriza-se, desde logo, que sejam realizadas todas diligências necessárias para o fiel cumprimento das citações.

É como voto, Senhor Presidente.