RE - 59635 - Sessão: 13/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FLAVIO ADEMIR GARCEZ DA SILVA contra sentença (fls. 15-16) que julgou desaprovadas suas contas relativas ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao fundamento de que o candidato utilizou na campanha eleitoral bem – veículo Toyota, modelo Corolla XLI – que não integrava seu patrimônio por ocasião do registro de candidatura, sem prestar qualquer esclarecimento, maculando severamente a confiabilidade das contas apresentadas.

Em seu apelo (fls. 24-27), o candidato clama pela reforma da sentença, para que sejam aprovadas suas contas, ao argumento de que, consoante documentação juntada aos autos após a sentença, a qual demonstra que o veículo automotor foi-lhe cedido gratuitamente, restou sanada a inconsistência que deu causa à desaprovação pelo juízo eleitoral.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, ante a impossibilidade de análise de documentos juntados intempestivamente, e, em caso de entendimento contrário, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (fls. 33-37).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

O juízo de desaprovação fundou-se na utilização pelo candidato de bem que não integrava seu patrimônio, ao tempo do registro de candidatura, em afronta ao disposto no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 19 Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

Entretanto, o candidato protocolizou no Cartório Eleitoral, intempestivamente, é certo, documentação hábil a demonstrar que o automóvel Toyota Corolla, utilizado na campanha eleitoral, não lhe pertencia, mas sim à sua alegadamente companheira, e que o uso do bem lhe fora cedido a título gratuito.

Tal documentação, carreada aos autos após a prolação da sentença, há de ser conhecida, na esteira de precedente desta Corte, cuja ementa transcrevo:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

[...]

(RE n. 534-30.2016.6.21.0085 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – Julgado em 2.5.2017 – Unânime.)

Analisando-se os documentos citados, verifica-se que restaram integralmente sanadas as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas do candidato pelo juízo eleitoral.

Inclusive, anoto que houve a devida emissão de recibo eleitoral em face da cessão temporária, estimável em dinheiro, do automóvel ao candidato, em observância aos arts. 6º e 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de FLAVIO ADEMIR GARCEZ DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.