RE - 28279 - Sessão: 03/05/2017 às 17:00

O voto proferido pelo eminente Desembargador Paulo Afonso demonstra-se criterioso e exemplar em si mesmo. As circunstâncias suscetíveis de interpretação, como frequente e reiteradamente ocorre na interpretação judicial, permitem também concepção jurídica em perspectiva diferente do convencimento do eminente relator.

Com todo o respeito, pois, e cuidadoso em meu modo de considerar e julgar, expresso voto divergente, que também tem apoio em caso anterior julgado pelo Tribunal e da relatoria do próprio Desembargador Paulo Afonso, caracterizado no Recurso Eleitoral 209-03, no qual evidenciado candidato que utilizou recursos próprios mediante depósito bancário:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Chapa majoritária. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016. Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o fim de isentar os candidatos do recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional.
Provimento.
(TRE/RS – RE 209-03.2016.6.21.0167 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 28.03.2017.)

Ainda, em processo análogo, da relatoria do Desembargador Jamil, este Tribunal ratificou o seu entendimento, consoante faz ver a respectiva ementa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015. Eleições 2016.

É legal a doação feita pelo candidato a si próprio nos limites permitidos. Quando a doação é feita por eleitor ao candidato, exige-se transferência eletrônica e bancária na conta da campanha eleitoral especialmente aberta para tal fim. Doação realizada pelo candidato a si mesmo dentro do limite legal estabelecido para eleição municipal, mediante depósito bancário na conta específica.

Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Contas aprovadas.

Provimento.

(TRE/RS – RE 203-27.2016.6.21.0092 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – Redator para o acórdão Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti – J. Sessão de 18.04.2017.)

Assim, em benefício do candidato que doou a si mesmo, está justificado o que ocorreu.

Explico.

A Lei n. 9.504/97 estabelece, em seu § 4º, os meios pelos quais as doações de recursos financeiros em campanhas eleitorais podem ser realizadas:

Art. 23

Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

§ 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

[...]

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Ao candidato, como já mencionado no § 1º-A, é permitido utilizar recursos próprios até o limite de gastos previsto para os respectivos cargos em eleições municipais.

Na eleição municipal de 2016, para vereador, no Município de Tapejara, a soma das doações podia alcançar regularmente R$ 11.198,83, conforme o anexo da Resolução TSE n. 23.459/15, que dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016. Na espécie, lembro que a doação em questão envolve a cifra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

A Resolução TSE n. 23.463/15, no § 1º do seu art. 18, limita à transferência eletrônica as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10:

Art. 18
As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.
§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Referida limitação encontra-se justificada na exposição de motivos da resolução em questão, conforme se depreende do trecho ora transcrito:

[…]

f) objetivando ampliar a fiscalização quanto à origem dos recursos, as doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) somente podem ser realizadas mediante transferência bancária (art. 18, §1º). É que, segundo o art. 27 da Lei nº 9.504/1997, com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064/10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (art. 39);

Portanto, com o objetivo de ampliar a fiscalização quanto à origem dos recursos, quando a doação é feita por eleitor ao candidato, exige-se transferência eletrônica e bancária na conta da campanha eleitoral especialmente aberta para tal fim.

Ainda que se entenda aplicável referido dispositivo a candidatos, a jurisprudência tem entendido que esse tipo de situação, quando perpetrada pelo próprio candidato, não leva à desaprovação das contas – em razão da possibilidade de identificação daquele que realizou a doação financeira.

Na linha dos precedentes deste Tribunal acima elencados, veja-se, por exemplo, os seguintes arestos:

ELEIÇÕES 2016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR - DESAPROVAÇÃO E RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL - RECURSO - DOAÇÕES REALIZADAS VIA DEPÓSITO BANCÁRIO - DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A ORIGEM DA RECEITA FINANCEIRA - IRREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL - ANOTAÇÃO DE RESSALVA - PROVIMENTO PARCIAL.

A arrecadação de doação financeira mediante depósito bancário, ao invés de transferência eletrônica, não justifica, por si só, a desaprovação das contas de campanha, quando a documentação identifica a origem da receita.

(TRE/SC – RDJE - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 359-38.2016.624.0025 – Rel. ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA – DJE de 23.02.2017.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. ERRO FORMAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Restou evidenciado que o candidato recebeu doação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil, trezentos e cinco reais) que não foi realizada através de transferência eletrônica, em desacordo com o disposto art. 18, § 1º, da Resolução 23.463/2015. Entretanto, verifica-se que a doação foi realizada através de depósito bancário, contendo identificação do CPF e da conta do doador. Logo, os documentos apresentados pelo candidato são capazes de indicar a origem dos recursos recebidos, bem como que os valores transitaram pela conta de campanha.

3 - Nesse contexto, a irregularidade referente à forma escolhida para realização da receita (depósito bancário) em dissonância com aquela determinada pela Resolução TSE 23.463/15 (transferência eletrônica) representa, a meu ver, mero erro formal, incapaz de gerar a desaprovação das contas e a obrigação de restituição dos valores.

4 - Recurso conhecido e provido.

(TRE/ES – RE n. 296-26.2016.608.0003 – Rel. CRISTIANE CONDE CHMATALIK – DJE de 17.4.2017.)

 

Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Prestação de Contas. Candidato. Vereador. Contas aprovadas COM RESSALVAS.

Doação de recursos próprios, de valor superior a R$ 1.064,10. Utilização de depósito identificado em vez de transferência eletrônica. As disposições do art. 18, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015 aplicam-se às doações de recursos do próprio candidato. Caracterização de falha formal, apta a ensejar ressalva nas contas.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(TRE/MG – RE n. 76750 – Rel. VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO – DJEMG de 23.02.2017.)

Por oportuno, colho o seguinte excerto desse último precedente:

Do parecer técnico conclusivo de fls. 41 vê-se que o recorrente efetivou dois depósitos de valor superior a R$ 1.064,10, em sua conta de campanha, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00.

Estabelece o art. 18, §1º, da Resolução nº 23.463/2015/TSE que "As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do benefíciário da doação".

Não procede o argumento do recorrente de que o dispositivo supra citado trata das doações de pessoas físicas e por isso não se aplica aos recursos próprios. A evidência, a pessoa do candidato é pessoa física e, enquanto doador, sujeita-se as disposições do art. 18 da Resolução nº 23.463/2015/TSE, inclusive o §1º.

Referido dispositivo não faz ressalva quanto a doação de recursos do próprio candidato, donde se conclui aplicável tanto a doações recebidas de terceiros quanto a doações do próprio candidato para sua campanha. Isso porque, nos casos em que a norma quis criar uma situação diferenciada para a pessoa do candidato, o fez expressamente, a exemplo do art. 19, §1º e 21, §1º.

Também não procede a alegação de que a falha apontada não é suficiente para ensejar ressalva nas contas. A circunstância de os comprovantes de depósitos indicarem o doador, de modo a permitir a identificação da origem dos recursos, é suficiente para afastar a desaprovação das contas, vez que não comprometida sua transparência.

Contudo, ante a inobservância das disposições do art. 18, §1º, da Resolução nº 23.463/2015/TSE, resta caracterizada falha formal apta ensejar ressalva nas contas.

Nesse sentido, reforço que há de se prestigiar o princípio da proporcionalidade em casos tais. Não só quanto ao numerário envolvido, mas igualmente quanto ao tipo de restrição às candidaturas; como dito, a doação identificada, na pessoa do doador candidato, não inviabiliza a demonstração dessa movimentação financeira e, por conseguinte, não impede o controle necessário no âmbito de uma prestação de contas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso e julgar APROVADAS AS CONTAS, COM RESSALVAS, do recorrente CELSO FERNANDES DE OLIVEIRA como candidato a vereador.

É o voto.