E.Dcl. - 30112 - Sessão: 11/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opôs embargos de declaração da decisão que, nos autos do RE n. 301-12.2016.6.21.0092, por maioria, proveu os recursos interpostos para reformar a sentença e julgar improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta perante o Juízo da 92ª Zona contra LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPEZ e SIDNEY JESUS MATTOS BRETANHA, candidatos eleitos para os cargos de prefeito, vice e vereador, respectivamente, no pleito de 2016 em Arroio Grande – ação esta que teve como fundamento “o abuso de poder econômico, mediante a compra de apoio político e desistência de candidaturas”.

Aduziu a existência de omissão e de contradição no acórdão embargado e pugnou pelo provimento dos embargos para que estas sejam sanadas, com a atribuição de efeitos infringentes e o consequente reconhecimento da prática de abuso de poder e dos consectários legais (fls. 331-4v.).

Após, considerando a divergência por mim lançada, condutora do acórdão, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, inicialmente consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.

Para perfeita elucidação da tese lançada, transcrevo os argumentos trazidos pelo Parquet eleitoral (fls. 332v.-334):

Da omissão quanto à promessa de uso de verbas da Prefeitura

No caso dos autos, o il. Magistrado a quo julgou procedente a representação, tendo considerado existente o abuso de poder político e econômico. Segue trecho do voto vencido, onde o Julgador reproduz diálogo entre Deivi e Sidney Bretanha:

[...]

Contudo, o acórdão restou omisso em relação a esse ponto, de extrema gravidade, senão vejamos. Ao analisar as ofertas explicitadas por SIDNEY, o eminente Desembargador Luciano Losekann não fez qualquer referência a promessa de conseguir dinheiro através do “fundo do esporte” ou da Prefeitura. Esse diálogo, inclusive, sequer restou reproduzido no voto vencedor, mas restou transcrito no voto vencido e também na sentença reformada, fl. 185, e nas contrarrazões ministeriais, fl. 255v e 256v. Portanto, não foi examinado se tal diálogo prova a existência de uma oferta de uso da máquina pública para favorecer o candidato em troca de apoio na campanha. Também, a partir dessa prova, se tal oferta é grave o suficiente para configurar o abuso de poder político, que, conforme ficou sublinhado no acórdão, seria o elemento definidor da existência do abuso, não existindo mais a exigência da potencialidade lesiva ou uma alteração efetiva no resultado do pleito.

Ao contrário, em seu voto, o eminente Relator assevera que “Sidney refere que até que pode tentar resolver o problema do tatame, mas nada promete ou diz, não mencionando, concretamente, o que fará”. Tanto na sentença, quanto no voto vencido, fica claro quer SIDNEY acena com a utilização do “fundo do esporte”, ou da “Prefeitura”, para adquirir o tatame. Esse fato não foi analisado pelo voto vencedor.

Portanto, o acórdão deve ser integrado, a fim de que seja analisada a questão acerca da existência de promessa de uso de recursos públicos em troca de apoio político.

 

Da Contradição

Restou consignado no voto vencedor que “É como se houvesse, nas circunstâncias do caso, concreto, uma torpeza bilateral, isto é, tanto dos recorrentes como da própria testemunha acima identificada, o que, data venia, não pode servir para deslegitimar judicialmente o resultado das urnas.”, fl. 323, vº.

Em primeiro lugar, em comparação com outro trecho do voto vencedor, resta demonstrado que Deivi, em determinado momento, estava sendo orientado pela Polícia: “Em um segundo momento, já orientado por policiais federais a 'fingir' que tinha interesse nas propostas”. Ora, em sendo reconhecido que Deivi estava sendo orientado por policiais federais nas suas gravações, não poderia ter agido o mesmo com qualquer torpeza, mas sim, o que acontece com muita frequência em uma investigação, estava agindo licitamente, guiado pela autoridade policial no sentido de obtenção de provas.

Em segundo lugar, a torpeza bilateral não descaracteriza o comportamento abusivo. Vários ilícitos eleitorais se caracterizam pela existência de uma ilicitude bilateral, como no caso da captação ilícita de sufrágio, na compra de votos, nos gatos ilícitos de campanha. A existência de um sujeito que vende seu voto não descaracteriza o ilícito. É de se notar que a oferta de recursos públicos para beneficiar Deivi, em troca de seu apoio político, não parte de Deivi, mas sim do réu SIDNEY e isso não foi analisado no voto vencedor.

Também no ilustre voto vencedor, foi referido que as promessas de pagamento de pensão aos filhos de Deivi não teriam se concretizado. A recente jurisprudência que norteia a questão, do egrégio TSE, não exige a concretização do abuso, mas sim a negociação, ou mesmo exige alterações do resultado do pleito, o que foi ressaltado no voto do eminente Julgador.

Transcrevo a atual jurisprudência do TSE:

[…]

Logo, é necessário que seja sanada as contradições do acórdão, haja vista que, ao entender que não existe relação entre gravidade e resultado da eleição (“nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o resultado da eleição, a chamada potencialidade lesiva”, fl. 323 vº) fez, referências nesse sentido: “na busca de um eventual auxílio, que não se concretizou e que não teve quaisquer implicações práticas ou alteração no mundo fenomênico”.

E, posteriormente, fez referências diretas ao número de votos, “ainda mais quando se nota que os candidatos a prefeito e vice pela Coligação Aliança Popular foram eleitos com uma diferença de 168 votos sobre seus adversários. O vereador Sidney foi eleito com 442 votos, enquanto Deivi, o pivô de tudo, logrou obter tão somente 14 votos.”, fl. 324, em contradição com o seu posicionamento, externado a partir da novel redação do inciso XVI do artigo 22 da Lei Complementar 64/90. (Grifos no original.)

Conforme se infere, os embargos se opõem, exclusivamente, ao voto do Dr. Luciano André Losekann, o qual acompanhou o voto divergente inaugural de minha lavra.

Assim, a rigor não há motivo para embargos de declaração opostos em relação a determinado voto, prevalecente quanto à divergência, a qual foi por mim fundamentada, assim (fls. 319v.-320):

Sra. Presidente, Desembargadores do Tribunal.

O voto do Desembargador Bannura é exemplar, examina todas as questões segundo seu convencimento, assim como a sentença do ilustrado Juiz de Direito.

Muito respeitosamente, penso de outro modo.

Os fatos em si, mesmo aceitos, a meu juízo, não podem motivar o desfazimento da reeleição.

Os fatos alegados e discutidos, com relação aos quais não estou convencido, por maioria de razão em meio às relações partidárias em eleições municipais, em que o confronto de expectativas e interesses propiciam as mais variadas atuações possíveis e até inimagináveis, salvo melhor juízo da maioria, não podem redundar na invalidação da eleição ou da reeleição.

Para mim, deve prevalecer a vontade do eleitor.

O candidato reeleito prefeito obteve 5.919, o segundo colocado 5.751, o terceiro 1.443, mais brancos e nulos.

O candidato a vereador instado, 14 votos.

A meu juízo, inexiste fato imputável diretamente ao candidato reeleito em condições de ocasionar alteração no resultado da eleição.

Há valores democráticos e republicanos para serem preservados com a confirmação da eleição, que prefiro à sua invalidação.

Meu voto, pois, provê os recursos, julga improcedente a representação. (Grifo no original.)

De qualquer forma, a peça apresentada pelo embargante não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, consiste em divergência quanto ao entendimento adotado na decisão embargada.

O voto proferido pelo Dr. Losekann, por sua vez, foi muito bem lançado e apresenta fundamentação com as razões, suficientes, que levaram ao convencimento do ilustre magistrado (fls. 320v.-324):

No mérito, contudo, não restei suficientemente convencido de que, no caso concreto, houve o proclamado abuso do poder político ou mesmo o pretendido abuso do poder econômico, apto a determinar a cassação do registro das candidaturas da chapa composta pelos recorrentes Luís Henrique e Ivan, e, bem assim, do registro da candidatura de Sidney Jesus Mattos Bretanha.

A inicial aforada pelo Ministério Público Eleitoral na origem imputou aos recorrentes a conduta de oferecimento de vantagens ao candidato a vereador pelo Democratas (DEM) Deivi Moraes de Oliveira, que disputava a eleição por coligação concorrente, a fim de que este desistisse da candidatura e passasse a apoiá-los.

Ao ser ouvido perante a Promotoria Eleitoral de Arroio Grande (fls. 25-26), Deivi referiu que foi contatado por Márcio Costa, esposo da dona da academia na qual trabalhava como instrutor de artes marciais, pois os candidatos a prefeito e vereador pela coligação adversária, Luís e Sidney, respectivamente, pretendiam lhe falar. Haviam mandado um recado a Márcio no sentido de que Deivi era pessoa diferenciada dos demais candidatos da Coligação DEM/PR. Assim, com o possível contato, Deivi teve a ideia, de plano, de gravar o diálogo que travou logo depois, no mesmo dia, na academia onde trabalhava. Lá compareceu o candidato a vereador e ora recorrente Sidney, sendo que o inteiro teor do diálogo se encontra degravado às fls. 34-38.

Nesse primeiro diálogo entabulado entre o recorrente Sidney e Deivi (fl. 35 e verso), este indaga àquele, em certo momento da conversa, (sic) "[...] O que, vocês é queriam comigo no caso". Sidney responde: "Não sei eu tinha interesse em te tirar da campanha e o que, que a gente podia fazer pra te encaixar conosco ali. Um compromisso do prefeito, um compromisso meu, uma ajuda, uma não sei que, que pode viabilizar isso".

Logo depois, Deivi refere: "Sim não, porque assim, é porque", ao que Sidney diz que: "Não quero, sei lá, soar mal", com o que Deivi responde que "Sim!".

Após, Sidney refere que ele e seus companheiros se interessam pelo perfil de Deivi, dizem conhecer as dificuldades dele e não sabem ao certo como auxiliá-lo.

Logo mais, Sidney diz: "Tchê eu posso conversa com o prefeito na possibilidade de consegui alguma coisa de vaga, alguma coisa no projeto, alguma ajuda financeira que possa ta precisando pra que não posso te deixar totalmente sem chão também". Deivi responde: "Sim minha preocupação é essa né". O diálogo prossegue, com Deivi indagando a Sidney como seria amparado, especialmente pelo candidato a prefeito Luís Henrique, ao que Sidney diz que manteria diálogo com o prefeito e que veriam a melhor forma de ajudá-lo.

À fl. 36, parte final e verso, Sidney prossegue no diálogo com Deivi, reafirmando que a decisão de deixar de concorrer seria dele (Deivi), que ele deveria estar em paz consigo mesmo para tomar essa atitude e que se precisasse de alguma ajuda, Sidney ajudaria Deivi, que diz: "To precisando hahahaha".

À fl. 37, a reprodução do diálogo continua, quando Sidney ressalta que Deivi deveria dizer que tipo de ajuda necessitaria, e estudariam como isso seria feito, mas que o candidato Deivi, caso desistisse da candidatura, não precisaria brigar com seus companheiros de chapa, tampouco sair acenando com bandeiras da coligação concorrente.

Em um segundo momento, já orientado por policiais federais a "fingir" que tinha interesse nas propostas que supostamente lhe foram feitas, conforme a testemunha Ronaldo Cardozo (fl. 28 e verso), Deivi telefona para o recorrente Sidney (fls. 39-43), e ambos entretêm diálogo em via pública. Sidney pergunta a Deivi se este já havia pensado sobre o assunto (desistir da candidatura), ao que Deivi menciona que queria maiores detalhes de qual e como seria a oferta que estavam a lhe fazer, pois haviam vendido o tatame da academia na qual ele lecionava. Sidney revela desconhecer o tema, tanto que questiona a Deivi de quem era o tatame, e assim são repassados, por parte de Deivi, detalhes da venda do objeto a terceiro (fl. 40, início).

Posteriormente, o candidato à reeleição Luís Henrique entra no veículo no qual estavam Sidney e Deivi, quando este refere ao candidato a prefeito que sua situação pessoal (pela venda do tatame da academia) estava complicada; que sem condições de continuar a dar aulas a pensão dos filhos restaria comprometida, e Deivi, após reconhecer o apoio que recebeu da municipalidade para ir a um mundial de artes marciais (taekwondo), insiste em como poderia ser apoiado (caso desistisse da candidatura), ao que o candidato a prefeito responde que "o teu retorno seria na tua necessidade, na tua necessidade, na hora que tu precisar, não vô te falar... esse celular, eu não gosto de celular", acrescentando, logo depois de Deivi dizer que o aparelho estava desligado, que ele, Luís Henrique, não botaria "[...] uma eleição fora, tu me entende, por uma coisa que não... mas tu pode ter certeza que a gente vai fazer o que tu quer. Eu te dou a minha palavra"(fl. 42, in fine).

Às fls. 44-45, novo diálogo, após ligação de Deivi para Sidney, sendo que este, ao final da conversa, depois de Deivi dizer que continuaria com sua campanha, expressamente refere que "Ta? Não me leva a mal, se daqui a pouco tu me interpretou mal em algum momento entendesse?", ao que Deivi responde negativamente, reafirmando Sidney que "Nunca ninguém teve a intenção de, de ti compra, nem de nada entendesse? Não é por aí, a gente tem a intenção de firma parceria".

A olho desarmado, os diálogos acima reproduzidos conduziriam à convicção de que houve, por parte dos recorrentes, a tentativa de cooptar o candidato a vereador Deivi a desistir de sua candidatura em troca de vantagens econômicas.

No entanto, leitura atenta dos autos e dos depoimentos gerou em mim uma séria e intransponível dúvida sobre se tudo não passou de uma situação muito bem forjada, quase como se fosse, na órbita criminal, guardadas as devidas proporções, uma espécie de flagrante preparado, que contou, inclusive, com a participação decisiva de Deivi.

Explico.

Primeiro, soa estranho, ou, quando menos, foge do comum da vida, que, quando uma pessoa seja contatada para dialogar, ela já se predisponha, de plano, a efetuar a gravação da conversa. Isso foi confessado pela testemunha Deivi quando depôs perante a Promotoria Eleitoral de Arroio Grande, como vem dito à fl. 25. Não que isso seja um impeditivo, por si só, ao reconhecimento dos fatos narrados na inicial, mas deixa entrever o comportamento que a própria testemunha, desde o início, teve no desenrolar dos fatos, a retirar totalmente, em meu entender, a espontaneidade da situação.

Segundo, a questão envolvendo a venda de um tatame instalado na academia particular na qual Deivi ensinava artes marcais, até antes do pleito, foi dada a conhecer aos recorrentes pelo próprio Deivi, como consta claramente às fls. 39-40. Vale dizer, quando entretinha diálogo com o candidato a vereador Sidney, é Deivi que sugere e diz que "estava apavorado" em função do que estava a ocorrer e que a venda do tatame particular, feita pela dona (ou dono) da academia na qual trabalhava, iria lhe impossibilitar seu sustento. O próprio recorrente Sidney desconhecia a situação, tanto que pediu detalhes do que havia ocorrido, como se lê à fl. 40, início. Sidney refere até que pode tentar resolver o problema do tatame, mas nada promete ou diz, não mencionando, concretamente, o que fará.

O tatame da academia particular na qual Deivi trabalhava foi, efetivamente, vendido pelo dono desta (Márcio Costa) ou sua esposa, em um primeiro momento, próximo ao pleito realizado em 02 de outubro de 2016, para Rafael Galho, que após as eleições, precisamente em 11 de outubro de 2016, conforme documento de fl. 29, o vendeu a Max Carriconde Botelho.

Estaria aí, portanto, a prova inequívoca de que essa venda do tatame teria servido como forma de pressionar Deivi a desistir de sua candidatura? A meu ver, isso não serve de elemento de convicção seguro para provar alguma coisa, em especial os supostos abusos de poder político ou econômico dos recorrentes. A venda ocorreu entre particulares e não envolveu qualquer tipo de recurso público. E mais: o adquirente final do tal tatame de taekwondo (Max Carriconde Botelho - fl. 29) era simpatizante da mesma coligação pela qual Deivi disputava a eleição, tanto assim que, após a divulgação, pelo juízo eleitoral, da sentença de cassação de registro das candidaturas, ambos compareceram junto a uma carreata em Arroio Grande, comemorando o fato, como deixa clara a notícia estampada em jornal local, anexada aos autos à fl. 235. Consta da peça recursal de Sidney que Max Botelho seria dono de uma outra academia na cidade, na qual Deivi passou a trabalhar.

Esse conjunto de fatos, embora posteriores à sentença de 1º grau, não podem ser ignorados por esta Corte e deixam entrever que algo de errado existe em tudo isso. Se é possível ver na conduta dos recorrentes uma espécie de assédio moral sobre Deivi, não menos verdade é que este, a todo o tempo - e as gravações anexadas aos autos deixam transparecer este aspecto -, flerta com os recorrentes, procurando, de algum modo, obter vantagens pessoais. E isso, para mim, retira da prova coligida a necessária seriedade de que os fatos levados ao conhecimento do Judiciário Eleitoral devem se revestir, a ponto de se cassarem os registros de candidaturas.

Terceiro: não desconheço, como argumentou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, que a novel redação do inc. XVI do art. 22 da Lei n. 64/90 afastou a ideia de que o abuso de poder (seja ele político e/ou econômico) pressupõe nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o resultado da eleição, a chamada potencialidade lesiva. A lei, hoje, passou a exigir a demonstração da gravidade das circunstâncias caracterizadoras do ato abusivo. Essa gravidade de que cogita o órgão ministerial, no entanto, no caso concreto, parece-me tremendamente baralhada e obscura, sobretudo a partir do comportamento errático e pouco confiável do então candidato a vereador Deivi. É como se houvesse, nas circunstâncias do caso concreto, uma torpeza bilateral, isto é, tanto dos recorrentes como da própria testemunha acima identificada, o que, data venia, não pode servir para deslegitimar judicialmente o resultado das urnas.

Quarto: as possíveis promessas - e a eventual aceitação desse auxílio, nas entrelinhas, por parte de Deivi - quanto ao pagamento de pensão alimentícia a seus filhos, como forma de lhe dar suporte e, desse modo, desistir de sua candidatura, não passaram de cogitação, como se percebe pelos diálogos reproduzidos às fls. 40-41. Aqui, como anteriormente referido, Deivi flerta com o recorrente Sidney na busca de um eventual auxílio, que não se concretizou e que não teve quaisquer implicações práticas ou alteração no mundo fenomênico.

Por fim, na esteira do que asseverou o eminente Desembargador Marchionatti ao inaugurar a divergência, entendo que há de se ter muito mais para que se cassem registros de candidatura e se determine a realização de uma nova de eleição. O Judiciário deve ter todo o cuidado com casos como o dos autos para não se tornar a porta de entrada de ações com caráter revisionista da vontade popular, de molde a ferir de morte o princípio majoritário, ainda mais quando se nota que os candidatos a prefeito e vice pela Coligação Aliança Popular foram eleitos com uma diferença de 168 votos sobre seus adversários. O vereador Sidney foi eleito com 442 votos, enquanto Deivi, o pivô de tudo, logrou obter tão somente 14 votos.

Por isso, estou acompanhando a divergência ao efeito de dar provimento aos recursos interpostos por LUÍS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, IVAN ANTÔNIO GUEVARA LOPES e SIDNEY JESUS MATTOS BRETANHA e julgar improcedente a ação proposta. (Grifo no original.)

Equivale a dizer que os presentes embargos se revestem da tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE-RS – RE n. 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012).

 

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05.3.2008).

É desnecessário, enfim, que o julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação ou entendimento diversos para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, inc. IX:

Art. 93. […]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; […]

Portanto, dentro de todo esse contexto, por não vislumbrar razões para o acolhimento dos embargos, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.