Ag/Rg - 1752 - Sessão: 11/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO HENRIQUE MENDES LANG interpõe agravo regimental (fls. 18-23) contra a decisão monocrática das fls. 10-11, que, nos termos do art. 39, inc. XX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante (fls. 02-08), pois manifestamente incabível.

O agravante requer que o agravo regimental seja recebido como exceção de nulidade e, consequentemente, seja reconhecido “o manifesto impedimento, suspeição e parcialidade da MM Juíza Eleitoral da 156ª Zona Eleitoral Dra. Fabiana Arenhart Lattuada”. Sustenta que “incidentes de parcialidade, suspeição e impedimento foram recebidos pelo Tribunal de Justiça em ações conexas, continentes, correlatas e litispendentes aos fatos ora apurados neste processo”. Às fls. 19-23, aponta decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, que, em sua visão, amparariam a tese proposta. Requer o provimento do presente recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e merece conhecimento, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, mormente os dispostos no art. 118 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Em relação ao mérito, não verifico razões para retratar o entendimento por mim exarado na decisão das fls. 10-11, a qual a seguir transcrevo na íntegra:

Vistos.

PAULO HENRIQUE LANG interpõe agravo de instrumento, com pedido liminar, postulando a reforma da decisão interlocutória prolatada pela magistrada da 156ª Zona Eleitoral (Palmares do Sul), Dra. Fabiana Arenhart Lattuada, que, nos autos da ação investigação judicial eleitoral AIJE n. 323-72.2016.6.21.0156, deixou de conhecer do pedido de suspeição de parcialidade arguido pelo agravante.

Afirma que a magistrada “não procedeu em conformidade com o que determina a legislação processual e ela mesma passou indevidamente a julgar a exceção, fato absolutamente incompetente, inviável e impossível” (fls. 03-06).

É o relatório.

Decido.

O agravo de instrumento, recurso manejado contra a decisão interlocutória da Juíza Eleitoral da 156 Zona Eleitoral que deixou de conhecer a suspeição de parcialidade arguida pelo ora agravante, pois intempestiva, no processo eleitoral somente é cabível nas hipóteses dos arts. 279 e 282 do CE e, por exceção, às execuções fiscais de multas eleitorais que seguem o rito da Lei 6.830/80, e aos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença e adotam o procedimento da legislação processual civil comum.

Embora o recorrente invoque as disposições previstas no Código de Processo Civil, em especial o art. 1.015, que trata do cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Res. TSE n. 23.478/16, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil – no âmbito da Justiça Eleitoral, expressamente consigna, no seu art. 19, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas pelos juízes eleitorais:

"Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.

§ 1º O Juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações.

§ 2º O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais."

Frente ao que preceitua o art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/2016, que preconiza a irrecorribilidade das decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais, e em razão das limitadas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no âmbito do Direito Eleitoral.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impropriedade da medida buscada:

 

"Agravo de instrumento. Decisão que não recebeu, por intempestiva, apelação de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular.

Impropriedade do agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias prolatadas por juízes eleitorais, as quais devem ser impugnadas pela via prevista no art. 265 do Código Eleitoral. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, que reclama dúvida na doutrina ou jurisprudência acerca da inconformidade cabível, bem como obediência ao prazo para sua interposição – pressupostos que, na espécie, não se configuram.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo RE 24, rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 27.8.2008)

Recurso regimental. Decisão de relator que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra ato de juiz eleitoral.

É incabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. A via adequada é o recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral.

Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

Provimento negado.

(TRE-RS, Processo Cl. 05, n. 102007, rel. Des. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb, j. 8.5.2007)

Agravo de instrumento. Divulgação de pesquisa eleitoral não registrada.

Descabimento de recurso contra decisão interlocutória no processo eleitoral.

Inviabilidade de enquadramento da decisão recorrida nas hipóteses previstas em lei para a interposição de agravo de instrumento.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 05, n. 252006, rel. Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite, j. 15.9.2006)".

 

E no mesmo norte segue a jurisprudência do egrégio TSE, verbis:

 

"ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito. […] (AgR-AI 527-29/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 21.10.2014)".

 

Com essas considerações, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 39, inciso XX, do Regimento Interno deste Tribunal, pois manifestamente incabível.

Intime-se com urgência, autorizada a intimação por telefone mesmo fora do horário de funcionamento do Tribunal.

Cumpra-se.

Porto Alegre, em 23 de março de 2017.

Luciano André Losekann,

Relator.

Ademais, cabe ressaltar que as decisões do Tribunal de Justiça colacionadas aos autos pelo agravante, às fls. 19-23, referem-se a questões relativas à competência jurisdicional, e não a impedimento, suspeição e/ou parcialidade da magistrada.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão das fls. 10-11.

É como voto, Senhora Presidente.