Ag/Rg - 1837 - Sessão: 11/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO HENRIQUE MENDES LANG interpõe agravo regimental (fls. 12-16) contra a decisão monocrática (fl. 07  e verso) que, nos termos do art. 39, inc. XX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheceu da correição parcial aviada pelo agravante (fls. 02-05), pois manifestamente incabível.

O agravante requer que a correição parcial seja recebida como exceção de nulidade e, consequentemente, seja reconhecido “o manifesto impedimento, suspeição e parcialidade da MM Juíza Eleitoral da 156ª Zona Eleitoral Dra. Fabiana Arenhart Lattuada”. Sustenta que “incidentes de parcialidade, suspeição e impedimento foram recebidos pelo Tribunal de Justiça em ações conexas, continentes, correlatas e litispendentes aos fatos ora apurados neste processo”. Às fls. 13-16, aponta decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, que, em sua visão, amparariam a tese proposta. Requer o provimento do presente recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e merece conhecimento, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, mormente os dispostos no art. 118 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Em relação ao mérito, não verifico razões para retratar o entendimento por mim exarado na decisão da fl. 07 e verso, a qual a seguir transcrevo na íntegra:

Vistos.

PAULO HENRIQUE LANG interpõe correição parcial postulando, liminarmente, que a magistrada da 156ª Zona Eleitoral (Palmares do Sul), Dra. Fabiana Arenhart Lattuada, seja declarada impedida para julgar qualquer ação em que o requerente figure como parte; e, ao final, que seja cassada a decisão da magistrada “que provocou a inversão tumultuária dos atos e termos legais e comprometeu o desenvolvimento válido e regular do feito nº 151/1.16.0001201-1” (fls. 02-05).

Afirma que a magistrada não procedeu em conformidade com o que determina a legislação processual e ela mesma passou indevidamente a julgar exceção de suspeição que seria de competência deste Tribunal Regional Eleitoral.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cabe registrar que, embora o requerente tenha consignado que a decisão da magistrada se deu nos autos do processo n. 151/1.16.0001201-1, tal numeração inexiste nesta Justiça especializada, motivo pelo qual presume-se que o autor tenha na verdade se referido à AIJE n. 323-72.2016.6.21.0156, na qual, de fato, houve decisão pela intempestividade do pedido de suspeição de parcialidade.

Superada essa questão, cabe de igual modo referir que o requerente interpôs agravo de instrumento, autuado como RE n. 17-52.2017.6.21.0000, com o mesmo objeto do pedido aqui exposto.

Naquele feito entendi pelo não cabimento da medida, e no mesmo norte segue a decisão neste processo, pois ausente previsão regimental para a pretensão aviada.

Embora o requerente tenha afirmado que a interposição da presente correição parcial tenha se dado com fundamento no Regimento Interno desta Corte, não logrou êxito em consignar em qual artigo encontra-se prevista tal possibilidade.

E isso se deu pela simples razão de que inexiste tal previsão no aludido regimento, motivo pelo qual deve o presente feito ser extinto, nos termos do art. 39, inciso XX, do Regimento Interno deste Tribunal.

Com essas considerações, não conheço da correição parcial, nos termos do art. 39, inciso XX, do Regimento Interno deste Tribunal, pois manifestamente incabível.

Intime-se com urgência, autorizada a intimação por telefone mesmo fora do horário de funcionamento do Tribunal.

Cumpra-se.

Porto Alegre, em 23 de março de 2017.

Luciano André Losekann,

Relator.

Ademais, cabe registrar que as decisões do Tribunal de Justiça colacionadas nos autos pelo agravante, às fls. 13-16, referem-se a questões relativas à competência jurisdicional, e não a impedimento, suspeição e/ou parcialidade da magistrada.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão da fl. 07 e verso.

É como voto, Senhora Presidente.