RE - 8431 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDIO ELÓI FRIZZO, candidato ao cargo de vereador em Caxias do Sul, em face da sentença que desaprovou as suas contas, referentes às eleições municipais de 2016, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, em razão da doação estimável de imóvel sem comprovação da propriedade do bem e da doação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por meio de depósito em espécie, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Aquele juízo determinou, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, sustenta a inconstitucionalidade da determinação de transferência do montante doado ao Tesouro Nacional. No mérito, alega: (1) que não há necessidade de entregar relatórios financeiros relativos a doações estimáveis; (2) que a prestação parcial foi entregue inicialmente como relatório financeiro, de modo que o atraso configura falha formal; (3) que a certidão do cartório de registro de imóveis, ainda que antiga, documenta a propriedade do bem; (4) que o doador de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi induzido em erro por funcionários do banco e, ainda, que a falha não afeta a lisura das contas; e (5) ser caso de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para aprovar as contas (fls. 174-186).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a norma e determinada a transferência do valor recebido de origem vedada (R$ 1.200,00) ao Tesouro Nacional. Em caso de entendimento diverso, manifestou-se, preliminarmente, pelo parcial conhecimento do recurso e pela constitucionalidade da ordem de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, e, no mérito, por seu desprovimento, mantendo-se a desaprovação das contas e a ordem de transferência de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (origem não identificada), além da determinação, de ofício, do recolhimento do valor de R$ 1.200,00 aos cofres públicos (fonte vedada) (fls. 189-200v.).

Em atenção ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial, foi determinada a intimação da parte recorrente para que se manifestasse a respeito do parecer ministerial (fl. 202). Contudo, essa não ofereceu resposta (fl. 206).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Nulidade da sentença:

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que houve negativa de vigência aos arts. 19, caput; 25, caput e §1º; e 72, caput, todos da Resolução n. 23.463/15, no sentido do recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos percebidos de fonte vedada (pessoa jurídica).

Com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, em respeito ao dever de diálogo, a parte recorrente foi intimada, transcorrendo o prazo in albis.

Apesar dos bem expostos argumentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

Não se verifica na sentença recorrida a omissão de um dever legal decorrente do recebimento de recursos de fonte vedada. Ao contrário, o magistrado consignou fundamentadamente a convicção de que a certidão de registro imobiliário de folha 150 não se presta como meio de prova, tendo em vista estar datada de 2009. Assim, concluiu pela inobservância do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, por ausência de comprovação de que o bem cedido pertence ao doador, irregularidade que, a priori, não enseja o recolhimento de valores ao Erário.

Transcrevo passagem da sentença que elucida a questão (fl. 168):

O prestador não atendeu ao determinado no art. 19 da Resolução TSE 23.463/2015 que determina que o bem cedido para o candidato deve ser propriedade do doador. Solicitado a prestar esclarecimentos, não anexou nenhum documento comprobatório no qual pudesse ser aferido o real proprietário do imóvel cedido para a campanha, o que é imprescindível para a aprovação das contas. O documento da fl. 150 é datado do ano de 2009, não sendo suficiente para atender à diligência solicitada.

Como se vê, quanto ao tópico específico, as contas não foram desaprovadas, em razão do reconhecimento de doação oriunda de pessoa jurídica, justamente porque o documento contendo essa evidência, tal como disponível ao juízo àquele tempo, foi expressamente reputado inservível como fonte de informação, nos termos da sentença.

Nessa hipótese, em que a decisão na origem afastou o elemento capaz de conferir suporte fático ao reconhecimento da doação por pessoa jurídica, atribuindo à irregularidade definição jurídica diversa, não se está diante de nulidade, pois não houve omissão na aplicação de uma norma de ordem pública, mas motivado enquadramento da falha em outro dispositivo.

Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA OMISSÃO DE DEVER LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. MÉRITO. DOAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. RECOLHIMENTO APENAS DO VALOR EXCEDENTE AO TESOURO NACIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar de nulidade afastada. Não houve omissão da sentença a respeito do consectário legal de recolhimento ao Tesouro Nacional, mas apenas interpretação do dispositivo no sentido de determinar a restituição somente do excedente ao limite estipulado. Aplicada a norma de ordem pública, ainda que com interpretação divergente ao entendimento adotado por este Tribunal, não há de se falar em nulidade. Ausente o recurso do Ministério Público, preclusa a matéria e inviável o agravamento da situação jurídica do recorrente, em observância à vedação da reformatio in pejus.

[...]

Provimento parcial. (TRE/RS, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg em 21.9.2017.)

Do exposto, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

Inconstitucionalidade da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional

No que tange à alegação de inconstitucionalidade da determinação de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, por ofensa ao disposto nos arts. 5º, caput e inc. XXII, e 150, inc. IV, da CF/88, impende ressaltar que a norma eleitoral questionada encontra supedâneo constitucional nos princípios vetores da prestação de contas, da transparência do financiamento das campanhas eleitorais e da normalidade e legitimidade das eleições.

Nessa senda, este Tribunal já ratificou expressamente a constitucionalidade das disposições sobre recolhimento ao Tesouro Nacional de valores oriundos de fonte vedada ou não identificada:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NÃO ATENDIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE NOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITOS DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar rejeitada. 1.1 Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 1.2 A determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional se fundamenta na própria natureza da prestação jurisdicional da Justiça Eleitoral. Norma que objetiva a adequada destinação dos recursos cuja origem não possa ser aferida com exatidão. Inconstitucionalidade não caracterizada.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. No caso, foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade grave que atinge 74,95% do somatório de recursos financeiros arrecadados.

3. Provimento negado.

(TRE-RS; RE 254-76, rel. Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado em 08.11.2017, unânime.) Grifei.

O mesmo entendimento está sedimentado na jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL POR OUTRO CANDIDATO. MATERIAL DE PUBLICIDADE. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO

A determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 30 do art. 26 da Res.-TSE n° 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições.

A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais.

Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se integralmente o acórdão regional que aprovou as contas da candidata com ressalvas, com determinaçáo de recolhimento de valor aos cofres públicos.

(TSE, REspe n. 1224-43/MS, Rei. Mm. Henrique Neves, DJede 5.11.2015.)

Destarte, não prospera a alegação de incompatibilidade constitucional da referida determinação de recolhimento de valores irregularmente arrecadados ao Tesouro Nacional.

Juntada de documentos com o recurso

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não acarreta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência das contas de campanha, aliada à ausência de prejuízo à sua célere tramitação, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Ademais, há previsão expressa no art. 266 do Código Eleitoral, no sentido de que “o recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos”.

Dessa forma, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

Mérito

Em relação ao mérito, o magistrado sentenciante entendeu que a ausência da apresentação tempestiva dos relatórios financeiros de doação, como previsto no art. 43, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, além do atraso de um dia em relação ao prazo de entrega da prestação de contas final, insculpido no art. 45, caput, do mesmo diploma normativo, configuram defeitos meramente formais.

As impropriedades aludidas são admitidas pelo próprio prestador e representam o descumprimento de preceitos inarredáveis estipulados na Resolução n. 23.463/15.

No entanto, em que pese a inobservância da regulamentação, oferecida a prestação de conta final, com as informações mínimas a permitir o exame técnico, a ausência dos relatórios financeiros de doação ou o singelo atraso da entrega das contas não são suficientes para embasar o juízo de desaprovação da contabilidade, motivando apenas o apontamento de ressalvas, consoante bem pontuado na decisão guerreada.

No mais, a contabilidade foi desaprovada diante da não comprovação de que o imóvel com cessão de uso na campanha integra o patrimônio do doador, bem como da realização de depósito em espécie diretamente na conta bancária eleitoral, no valor de R$ 2.000,00, violando o art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

No que se refere à inconsistência verificada na cessão do uso do bem imóvel, ainda por ocasião do trâmite do processo na origem, o candidato apresentou cópia de certidão do registro de imóveis.

Por sua vez, percebendo a antiguidade da data anotada no documento, qual seja, 08.05.2009, o magistrado sentenciante, acertadamente, considerou-o imprestável a demonstrar a propriedade contemporânea do imóvel.

Agora, por ocasião do apelo, o recorrente junta aos autos certidão original do serviço registral de imóveis, extraída em 06.12.2016, ou seja, apta a elucidar a propriedade do bem no contexto da cessão em favor da campanha eleitoral.

Entretanto, a informação trazida pela aludida prova acostada com o recurso não logra favorecer o candidato.

Ao contrário, evidencia-se que o candidato utilizou recursos obtidos de pessoa jurídica, uma vez que o imóvel encontra-se em nome da “Mecânica Elza Ltda.”, inscrita junto ao CNPJ.

O art. 25, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15 proscreve a arrecadação de quaisquer espécies de recursos provenientes de pessoas jurídicas:

Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

Assim, na esteira da disciplina estabelecida pela Resolução TSE n. 23.463/15, as doações de campanha, inclusive a cessão de bens estimáveis em dinheiro, devem advir de pessoas físicas, partidos políticos ou candidatos, apenas.

Insta registrar o diminuto valor da impropriedade (R$ 1.200,00), representando 2% do montante global de despesas na campanha (R$ 40.907,00), razão pela qual entendo por aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seguindo sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, e considerar suficiente a aposição de ressalvas à contabilidade quanto ao ponto em questão.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Afasta-se a alegação do agravado de ausência de pedido no Agravo Interno, pois perceptível sua existência nas razões recursais.

2. A explicitação das irregularidades, conforme os termos da decisão agravada, não ofende o princípio da inércia da jurisdição, pois cumpre ao Julgador decidir a matéria impugnada e devolvida nas razões recursais.

3. Hipótese em que é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas quando há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação ao montante dos recursos arrecadados em campanha, e nele (no acórdão) não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto.

4. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 70024, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 040, Data 24.02.2017, Página 52.) Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO.

1. Se as falhas, em seu conjunto não comprometem a análise da regularidade da prestação de contas e atingem percentual diminuto (1,25 %) em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalva.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 6159- 63.2010.6.05.0000, Salvador/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 5.12.2013, publicado no DJE 029, em 11.2.2014, pág. 38.) Grifei.

 

Quanto ao tema específico de doação oriunda de fonte vedada, cito julgado deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXISTA. FONTE VEDADA. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

A prestadora recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, conforme o disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de valor irrisório e pouco representativa no cotejo com a totalidade dos recursos arrecadados. Evidenciada a boa-fé da candidata, que realizou todos os registros da doação impugnada e esclareceu os apontamentos solicitados. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 420-98, ACÓRDÃO de 06.09.2017, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, por unanimidade.)

Por corolário legal, ao reconhecer a existência de recursos provenientes de fonte vedada, cabe ao magistrado determinar o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, por força do que dispõe art. 19, caput; 25, caput e § 1º; e 72, caput, todos da Resolução 23.463/15.

Trata-se de consectário necessário de ordem pública e não sujeito à força preclusiva, a ser analisado ex officio pelo julgador, independentemente da aprovação das contas, pois esta providência decorre especificamente do recebimento de recursos de fonte vedada, e não do juízo de desaprovação da contabilidade.

Assim, impõe-se a determinação, de ofício, do recolhimento do valor estimado da doação ilícita, ou seja, R$ 1.200,00, ao Tesouro Nacional, na forma imposta pelo art. 72 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em relação à última irregularidade, o parecer técnico conclusivo apontou que o candidato recebeu doação, no valor de R$ 2.000,00, mediante depósito de dinheiro em sua conta de campanha.

O art. 18 da Res. TSE n. 23.463/2015, ao disciplinar as doações de campanha realizadas por pessoas físicas, assim estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (Grifei.)

 

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (Grifei.)

No caso sob exame, é incontroversa a ocorrência do depósito fora dos moldes regulamentares.

Incontestável também é a informação de que o referido valor foi utilizado na campanha dos recorrentes.

O recorrente sustenta que o doador é pessoa física devidamente identificado por seu CPF na transação bancária, sendo a falha, portanto, mero defeito formal que não prejudica a confiabilidade das contas.

No entanto, este Tribunal sedimentou o entendimento de que a simples aposição do nome ou CPF do depositante na operação bancária, porquanto essencialmente declaratória, não serve para atestar que o recurso repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador, na hipótese em que a quantia exceda o limite fixado como de pequeno valor (R$ 1.064,10) pela norma eleitoral.

Registro, por fim, que, novamente, a inconsistência revela um diminuto valor em relação ao total de receitas obtidas em campanha, aproximadamente 4%, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas e afastar a imposição de recolhimento de R$ 2.000,00 do Erário.

Ainda que tomadas todas as irregularidades em conjunto, o somatório de valores auferidos em descompasso com a normatização de regência alcança R$ 3.200,00, ou apenas 7% do total acumulado da arrecadação de campanha, incapaz de prejudicar a fiscalização das contas.

Outrossim, apesar de verificados equívocos na formalização da contabilidade, não se percebe a omissão de informações ou a ocultação de transações financeiras pelo prestador.

Dessa forma, considerando a baixa repercussão das irregularidades frente ao total movimentado e à evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não maculadas em sua confiabilidade. Todavia, impõe-se o recolhimento dos valores percebidos de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição das preliminares e pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de EDIO ELÓI FRIZZO relativas às eleições municipais de 2016, determinando-se, de ofício, o recolhimento do valor de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos advindos de fonte vedada.

É como voto, senhor Presidente.