RE - 40974 - Sessão: 25/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MIRELA POLL MENEZES, candidata ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral – São Pedro do Sul, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, aplicando-lhe multa de R$ 5.754,09, equivalente ao valor gasto acima do teto previsto para o município.

Em suas razões recursais (fls. 30-34), suscita preliminar de nulidade da sentença, por ausência de manifestação após o parecer conclusivo. No mérito, sustenta ter havido equívoco no preenchimento da prestação de contas, que considerou a utilização de veículo durante todo o período de campanha e não apenas por dois dias, como efetivamente realizado.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 41-43).

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no Mural Eletrônico em 10.12.2016 (fl. 27) e o apelo foi interposto no dia 13 do mesmo mês (fl. 30).

Ainda em matéria preliminar, deve ser acolhida a alegada nulidade da sentença.

Em parecer para expedição de diligências, o juízo de primeiro grau identificou irregularidade na ausência de registro de cessão de veículo, embora houvesse anotação de gastos com combustível.

Ao manifestar-se, o candidato prestou contas retificadoras, informando a cessão de veículo, fazendo com que o total de gastos de campanha extrapolasse o limite fixado para aquele município, e levando à expedição de parecer conclusivo pela desaprovação das contas diante do excesso de despesas, irregularidade sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar.

Nessas hipóteses, o rito da prestação de contas prevê a concessão de nova oportunidade para manifestação do prestador, nos termos do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 66. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Quando não é observada a providência do dispositivo acima referido, resta o reconhecimento de nulidade da sentença, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, conforme posicionou-se esta Corte, como se vê pela ementa a seguir transcrita:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Rito processual. Eleições 2016.

Preliminar acolhida. Reconhecida a nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto na legislação de regência. Consequente retorno dos autos ao juízo de origem.

Nulidade.

(TRE-RS, RE 659-88, Rel. Dr. Luciano Losekann, julg. 27.5.2016.)

Dessa forma, os autos devem retornar à origem, a fim de que seja oportunizada à parte manifestação sobre o parecer conclusivo.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a manifestação do prestador sobre o parecer conclusivo.