RE - 23984 - Sessão: 26/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARINA SANTOS DA COSTA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 87ª Zona Eleitoral (fls. 78-84), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de gastos com combustível sem anotação de cedência de veículos e de serviços de advocacia e contabilidade sem registro de pagamento ou cessão estimável.

Em suas razões recursais (fls. 88-97), sustenta ter adquirido veículo em junho de 2016, o qual somente teria sido transferido após a data do registro. Argumenta que o partido centralizou a contratação dos serviços, juntando o recibo eleitoral pertinente. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 105-111).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 1º.12.2016 (fl. 85) e o recurso foi interposto no dia 04 do mesmo mês (fl. 88).

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da existência de despesas com combustível sem registro de aluguel ou cessão de veículo.

O termo de cessão de bem móvel é documento necessário para o uso de veículo em prol da campanha eleitoral, mesmo que pertença ao próprio candidato, como se extrai da exigência sem ressalvas do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 53. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

[...]

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

[…]

Embora em um primeiro momento tal exigência possa parecer mera formalidade, o termo de cedência é mecanismo importante para o controle de outras obrigações impostas ao candidato, como o limite de gastos estabelecido para cada município (art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15) e de doações estimáveis de bens do próprio candidato, fixada em até R$ 80.000,00 (art. 21, § 2º, do diploma supracitado), ambas infrações sujeitando o candidato a sanções pecuniárias.

Assim, mesmo o uso de veículo próprio impõe ao candidato o termo de cessão, com montante devidamente avaliado de acordo com valores de mercado, nos termos do art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, como garantia de uma razoável igualdade entre os candidatos que têm o emprego de recursos financeiros limitados em suas campanhas.

Em que pese a importância do termo de cessão, verifica-se que neste caso a sua ausência não trouxe prejuízo à análise das contas.

Embora não conste no registro de candidatura a anotação de veículo próprio, a candidata juntou licenciamento de automóvel (fl. 57), acompanhado de declaração de venda do veículo à candidata em junho de 2016, assinada pelo seu proprietário (fl. 58). O fato de ser documento unilateral não prejudica a sua confiabilidade, pois o ordenamento não exige forma solene para o contrato de compra e venda de bens móveis.

Suficientemente comprovada a aquisição do veículo pela candidata, é plausível crer em seu uso no decorrer da campanha.

Quanto ao limite de gastos, restou estabelecido um teto de R$ 10.803,91 para o Município de Tupanciretã, e o total de recursos arrecadados foi de R$ 780,84, ou seja, não se vislumbra risco de que o uso do veículo tenha levado a candidata a ultrapassar o teto estabelecido.

Considerando tais peculiaridades, conclui-se que a falha apurada não prejudicou o controle das contas.

No tocante ao uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas, a própria Resolução TSE n. 23.463/15, em seu art. 29, § 1º-A, estabelece que tais gastos não caracterizam-se como despesas de campanha:

Art. 29.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Nesse sentido já se manifestou esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 9.3.2017, Página 5.)

Dessa forma, a ausência do gasto correspondente com serviços de advocacia e de contabilidade, empregados unicamente para a elaboração e apresentação das contas de campanha não se caracteriza como irregularidade, de forma que não justifica a desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para julgar aprovadas com ressalvas as contas da candidata.