E.Dcl. - 138 - Sessão: 27/04/2017 às 17:00

O meu posicionamento, todos sabem, é de que em tais casos a intempestividade deve ser reconhecida, na linha do que dispõe o artigo 7º da Resolução do TSE n. 23.478/16.

Igualmente, no mesmo sentido, o despacho da Presidente do TRE-RS, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, publicado no DEJERS de 20.02.2017, cujo teor tem sido estendido às zonas eleitorais:

OBSERVÂNCIA, PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRE RS, DO TEOR DA RESOLUÇÃO N. 23.478/16 DO TSE.
Referência: Observância, pela Secretaria Judiciária do TRE RS, do teor da Resolução n. 23.478/16 do TSE.
Vistos, etc.
Em despacho de 15.06.16 determinei, em acatamento ao artigo 7º da Resolução n. 23.478/16, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a adoção de contagem dos prazos processuais de modo contínuo, em dias corridos, sem observância, portanto, do disposto no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
A ratificação daquele entendimento é oportuna.

Não desconheço o teor do acórdão publicado em 31.01.17, no Processo RE 91- 38.2015.6.21.0110, no qual se discutiu o aparente conflito entre o novo Diploma Processual Civil, a Resolução do TSE que disciplinou sua aplicação no âmbito de toda Justiça Eleitoral, a Lei Complementar n. 64/90 e normas aplicáveis às prestações de contas.

Tenho, contudo, que dado o caráter cogente de normas emanadas pela Corte Superior e a ausência, no âmbito deste Regional, de pronunciamento com caráter normativo em sentido diverso, há que se respaldar o teor e inteligência da Resolução TSE n. 23.478/16, a qual não distingue entre prazos eleitorais ou não-eleitorais.

Assim, no âmbito da Secretaria e em razão do princípio da legalidade, aplique-se a regra emanada pelo órgão superior, seja na certificação cartorial de todos os prazos, e, especialmente, no processamento de recursos especiais, embargos de declaração e agravos. Ficam ratificados todas as movimentações em alinhamento com a regra do TSE.

Em havendo por membro da Corte critério diverso, observe-se o que expressamente se fizer constar em despacho que oriente a condução de feito ou de ato processual específico, fundados na permitida discricionariedade jurisdicional.
Publique-se.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2017.
DESEMBARGADORA LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Presidente.

 

Assim, reitero meu posicionamento, o qual deve ficar registrado também nestes autos.

No entanto, considerando a orientação acima destacada, não vejo necessidade de lançar aqui voto divergente, em respeito, igualmente, à maioria já formada pela atual composição do Pleno deste Tribunal. 

É como voto.