E.Dcl. - 138 - Sessão: 27/04/2017 às 17:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

Acompanho o judicioso voto apresentado pelo Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, principalmente no tocante à tempestividade dos declaratórios, com base nos mesmos fundamentos que invoquei quando do julgamento do RE n. 91-38, referido pelo ilustre relator.

Na linha da tese inaugurada pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz no citado precedente, considero não ser caso de declaração de ilegalidade da Resolução TSE n. 23.478/16, pois há apenas conflito aparente de normas entre a disposição prevista no art. 219 do CPC e o art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16.

Após muita reflexão e exame detido das questões postas em debate, sempre com muito respeito aos posicionamentos em sentido contrário, estou cada vez mais convencido do acerto da conclusão expressada pelo e. relator, Dr. Jamil, no sentido de que, por força do disposto no art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais deve se dar apenas em dias úteis.

Essa realidade, há muito tempo almejada pelos advogados, foi incorporada no CPC de 2015 a partir de calorosos debates travados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

A exclusão de sábado, domingo ou feriado da contagem dos prazos processuais é resultado de antigo anseio dos advogados, que motivou a participação da OAB junto ao Congresso Nacional por meio da Comissão de Juristas destinada a elaborar Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Senado Federal. (A íntegra do anteprojeto está disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em 18 jan. 2017).

A inclusão da proposição consistiu numa das vitórias da classe obtidas junto ao Congresso Nacional quando da promulgação da Lei n. 13.105, de 2015, a qual instituiu o novo Código de Processo Civil, diante da importância da adoção universal da sistemática de contagem de prazos processuais em dias úteis há tempos pleiteada.

Conforme refere a OAB-RS no seu Novo Código de Processo Civil Anotado (OAB RS, Porto Alegre, 2015. Disponível em: <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf>. Acesso em 18 jan. 2017), o novo texto processual apresenta essenciais proposições legislativas oriundas da OAB/RS, como as férias para os advogados; a vedação da compensação e a natureza alimentar dos honorários; o fim do parágrafo 4º do art. 20 do CPC de 1973; e a contagem de prazos em dias úteis.

A respeito, importante transcrever, as seguintes considerações realizadas pelo Conselho Federal da OAB na obra O Novo CPC, As Conquistas da Advocacia (Conselho Federal, Brasília - DF, 2015. Disponível em <http://www.oab.org.br/publicacoes/download?LivroId=0000000588>):

4. DA CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS

 

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 6º como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição).

 

Dentre os direitos sociais elencados na Carta Magna, a nova codificação processual cuidou de um item em especial, há muito reclamado pela advocacia: o lazer, advindo do repouso semanal. A definição dada por Nelson Carvalho Marcellino para o lazer é a que segue:

 

Descansar, recuperar as energias, distrair-se, entreter-se, recrear-se, enfim, o descanso e o divertimento são os valores comumente mais associados ao lazer. (...). A admissão da importância do lazer na vida moderna significa considerá-lo um tempo privilegiado para a vivência de valores que contribuem para mudanças de ordem moral e cultura… (MARCELINO, Nelson Carvalho. Estudo do lazer: uma introdução. Campinas, São Paulo: Autores Associados, 2006, p. 13, 15/16).

 

Em um Estado Democrático de Direito o lazer é consagrado como um direito fundamental, e deve o legislador proteger o tempo livre do trabalhador, tão caro e necessário para a qualidade de vida.

 

O cômputo dos prazos em dias úteis permite que a advocacia usufrua do descanso sob dois aspectos: (i) dos feriados, de cunho religioso ou cívico-patriótico, cujo objetivo é partilhar do festejo desses valores com a sociedade e (ii) do descanso semanal nos fins de semana, que tem por finalidade oferecer ao trabalhador o usufruto do lazer, proporcionando a revitalização metal e física.

 

A advocacia pode celebrar mais uma conquista alcançada, expressamente prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

 

Apesar de ser a advocacia a maior beneficiada pelo novo dispositivo, juízes, peritos judiciais e todos aqueles que estejam sujeitos ao cumprimento de prazos processuais também serão favorecidos com o descanso nos fins de semana e feriados, vez que essas datas estão excluídas no cômputo do prazo. Nada mais justo que conferir à advocacia um direito constitucional já assegurado à maioria das profissões.

 

A contagem de prazo de forma contínua, como hoje é praticada, retira a possibilidade de o advogado militante usufruir o seu tempo de lazer nos finais de semana e feriados. Um exemplo é a contagem dos 5 dias de prazo dos embargos de declaração: publicada a decisão ou acórdão em uma quinta-feira, o advogado terá de sexta-feira até a terça-feira para elaborar os embargos declaratórios, e terá que fazê-lo em pleno final de semana, abdicando do seu tempo de lazer e descanso.

 

Há tempos a mudança se faz necessária e deve ser aplaudida por toda advocacia.

De igual modo, merecem transcrição os apontamentos feitos por Elaine Harzheim Macedo, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado (OAB RS, Porto Alegre, 2015. Disponível em: http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf Acesso em 18 jan. 2017 ):

A modificação no trato dado aos prazos processuais fica por conta do art. 219, que estabelece nova forma de contagem do prazo em dias (apenas em dias, não podendo ser considerado para prazos em meses ou anos), computando-se tão somente os dias úteis. Portanto, com exclusão de sábado, domingo ou feriado.

 

O maior beneficiado, no caso, é o advogado da parte, que passa a ter uma contagem de prazo mais humana, até porque a atividade, como qualquer outra, é de trabalho, fazendo com que o profissional passe a melhor usufruir o tempo de lazer, que é um direito de todos.

Com efeito, a alteração legislativa promovida pelo art. 219 do CPC de 2015 traduz-se em inegável benefício da sociedade, pois assegura aos jurisdicionados uma defesa mais qualificada, o pleno exercício do contraditório e uma maior qualidade do debate nos processos, com a firme expectativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais.

Ademais, penso que a questão foi tratada com a devida ponderação ao se considerar que a celeridade exigida no processo eleitoral não restará afetada, uma vez que a Corte estará dando plena vigência ao art. 16 da LC n. 64/90, que determina a contagem de prazos de forma ininterrupta e contínua em período específico do calendário eleitoral no ano da eleição, e, simultaneamente, compatibilizando o disposto no art. 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.478/16 à regra geral de contagem de prazos prevista no art. 219 do CPC.

Reitera-se que o entendimento de forma alguma causaria morosidade à tramitação dos feitos, pois a grande maioria dos prazos processuais nesta Especializada são extremamente exíguos na forma como prevista na legislação eleitoral, não sendo razoável permanecer a contagem fora dos dias úteis quando a manifesta intenção legislativa caminha em sentido contrário.

A título de exemplo, anoto que, na legislação eleitoral e, logicamente, fora do período eleitoral, vigora nesta Justiça Especial a previsão de cumprimento de prazos recursais em até três dias. Isso porque o art. 258 do Código Eleitoral prevê a regra geral de que “Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho”. Igualmente, é de três dias o prazo para interposição do recurso inominado eleitoral previsto no art. 265 do CE; dos embargos de declaração, previstos no art. 275 do CE; e dos recursos especial e ordinário, previstos no art. 276 do Código Eleitoral.

A permanecer o entendimento de que o art. 219 do CPC é inaplicável, tem-se que, quando o tríduo começa numa sexta-feira, o prazo encerrar-se-ia na segunda-feira, sendo o advogado e, por consequência, a parte afetados pela contagem do prazo de forma contínua, pois os procuradores veem-se obrigados a debruçarem-se sobre temas complexos, que envolvem o exercício da cidadania e direitos indisponíveis durante o fim de semana.

Então, nada mais natural que permitir à advocacia um direito constitucional já assegurado à maior parte das profissões.

Consigno não desconsiderar a existência de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral que expressamente afirmam ser inaplicável a esta Justiça Especializada a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, jurisprudência que foi materializada no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16.

No entanto, sendo este o segundo julgado desta Corte sobre a questão, é preciso ter em conta a alta relevância do posicionamento deste Tribunal sobre o tema e os seus reflexos no âmbito da tramitação dos feitos nesta Corte e na primeira instância, cumprindo destacar a proposição de que deliberemos sobre a uniformização da forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, a fim de uniformizar a questão no primeiro e segundo graus de jurisdição.

Atualmente, todos os prazos processuais no primeiro e no segundo graus de jurisdição estão sendo contados em dias corridos, de acordo com o disposto na Resolução TSE n. 23.478/16. Assim tem sucedido com os prazos previstos nos ritos de todas as ações eleitorais, até o seu trânsito em julgado, e inclusive no Processo Judicial Eletrônico – PJe, o qual está atualmente programado para a contagem automática de prazos em dias corridos, conforme programação técnica do sistema realizada pelo TSE.

Inclusive este processo de prestação de contas teve toda a sua tramitação realizada com base na contagem dos prazos em dias corridos, mesmo após a vigência do CPC de 2015.

Após o julgamento do presente recurso, a vitória da tese da adoção do art. 219 do NCPC ao processo eleitoral implicará alteração da forma de contagem do prazo de todos os recursos eventualmente cabíveis, das contrarrazões porventura apresentadas, com reflexos também na verificação do trânsito em julgado e demais prazos certificados pela Secretaria do Tribunal.

Há premência de que a contagem seja tratada de forma linear, pois a conclusão alcançada com o presente julgado deverá repercutir no cômputo de prazos dos processos em todos os graus de jurisdição, a fim de que a matéria seja decidida de modo uniforme.

Preocupa-me a possibilidade de adoção de formas diversas de tramitação para feitos idênticos.

Portanto, em prol da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, a decisão quanto à abrangência do resultado deste julgamento e sua vinculação aos demais relatores, à Secretaria do Tribunal e aos juízos de primeira instância é de fundamental importância para evitar que os processos tenham duas formas de contagem de prazos dependendo de sua relatoria ou grau de jurisdição e manter harmonia na tramitação.

Com base nesses argumentos, acompanho o voto do relator quanto à tempestividade recursal, aplicando ao feito o disposto no art. 219 do CPC, sem, contudo, considerar ilegal a previsão encetada no caput do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, destacando a proposta de que a Corte delibere sobre a uniformização da adoção da contagem dos prazos processuais em dias úteis no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul de primeira e segunda instâncias.