RE - 10777 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MANOEL RENATO TELES BADKE, candidato ao cargo de vereador em Santa Maria nas eleições de 2016, contra decisão da 135ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas em virtude da ausência de entrega à Justiça Eleitoral dos relatórios financeiros de campanha e da não abertura de conta-corrente específica para a tramitação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, que totalizaram o valor de R$ 6.000,00, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (fls. 146-149).

Nas razões recursais (fls. 153-158), o recorrente aduz, inicialmente, que a omissão no envio dos relatórios financeiros de campanha decorreu de problemas técnicos do sistema verificados nos dias 15 e 17 de agosto de 2016. Alega que o problema foi solucionado após a reinstalação do programa, o que oportunizou a entrega das contas em 01 de novembro de 2016. Sustenta a ausência de prejuízo. Argumenta que a deflagração de greve da categoria bancária prejudicou os serviços de abertura de conta, de emissão de cheques e de realização de depósitos identificados no período eleitoral, inviabilizando a tramitação dos recursos oriundos do Fundo Partidário na conta-corrente específica. Informa que não houve utilização indevida dos valores, de modo que é despiciendo o recolhimento ao Tesouro Nacional. Enfatiza a desproporcionalidade da medida e a repercussão do comando decisório no seu universo social. Postula o conhecimento e o provimento do recurso, para julgar aprovadas as contas, com ou sem ressalvas.

Concedida vista ao Promotor Eleitoral, que repisou os argumentos constantes na sentença, sustentando que as alegações de inoperabilidade do sistema e de deflagração de greve nas instituições financeiras não foram arguidas pelos demais candidatos, sendo equívocas e protelatórias as teses lançadas das razões recursais (fls. 164-166v).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 181-188).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias, previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi afixada em Mural Eletrônico em 12.12.2016 (fl. 150) e o apelo foi interposto no dia 15 do mesmo mês (fl. 152).

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em virtude da omissão na entrega à Justiça Eleitoral dos relatórios financeiros de campanha e da não tramitação dos recursos oriundos do Fundo Partidário na conta-corrente bancária específica para esse fim.

Em suas razões, o recorrente sustenta que os relatórios financeiros não foram entregues à Justiça Eleitoral em virtude de inoperabilidade do sistema.

Ocorre que, como bem exposto pelo magistrado sentenciante, a ausência de envio dos relatórios financeiros de campanha, não obstante comprometa a publicização das contas durante o período eleitoral, não impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral da arrecadação e da aplicação dos recursos (art. 80 da Resolução TSE n. 23.463/15), tampouco inviabiliza a análise dos referidos recursos financeiros na ocasião da apresentação final das contas, razão pela qual se trata de inconsistência ensejadora apenas de ressalva na escrituração.

No tocante à irregularidade verificada quanto a não observância da obrigatoriedade da tramitação e da realização de despesas com recursos provenientes do Fundo Partidário em conta-corrente específica, o recorrente imputou a responsabilidade às paralisações deflagradas nas instituições financeiras, as quais teriam inviabilizado operações bancárias de abertura de conta, emissão de cheques, realização de depósitos identificados e de transferências de recursos. Colacionou cópia de correspondência eletrônica que corrobora com a sua tese (fl. 159).

Entrementes, não há adminículo de prova da negativa da instituição financeira quanto à abertura da conta-corrente, tampouco que a deflagração do movimento paredista tenha sido verificada nas demais instituições. Ao revés, a própria mensagem eletrônica enviada pelo candidato induz que a paralisação não abrangeu todos os estabelecimentos bancários.

De par com isso, conforme arguido no parecer ministerial, não houve sustentação de semelhante irresignação pelos outros candidatos do município, de modo que não assiste razão à tese defendida.

Outrossim, saliento que a abertura de conta-corrente específica para a movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário decorre do texto expresso do art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.

Ademais, ressalto que a natureza grave da falha não comporta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez atingido o objetivo maior da transparência e da lisura quanto ao gerenciamento do Fundo Partidário, verba que ostenta natureza pública.

No particular, é digno de nota que a irregularidade representa 56,45% da movimentação da campanha, percentual suficiente para macular a confiabilidade das contas, não podendo, portanto, ser relevada. Assim, a decisão combatida deve ser mantida em sua integralidade, confirmando a desaprovação da prestação de contas do candidato.

Por fim, verificada a utilização irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário, deve ser devolvido o montante impugnado ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 73, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a reprovação da prestação de contas apresentada por MANOEL RENATO TELES BADKE e a cominação de recolhimento do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.