RE - 8516 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDI CARLOS PEREIRA DE SOUZA contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador do Município de Caxias do Sul e determinou o recolhimento de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de depósito em espécie, na conta bancária de campanha, de quantia que ultrapassa R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Em suas razões, sustenta que o depósito impugnado é proveniente de recursos próprios do candidato, e apresenta cópia de suas declarações de Imposto de Renda. Afirma que a ausência de transferência eletrônica não impediu a correta identificação do doador, tendo havido mero erro formal ou material irrelevante. Assevera a falta de má-fé e defende que o valor depositado é de pequena monta. Ao final, suscita a inconstitucionalidade da previsão de recolhimento do valor da doação ao Tesouro Nacional, por afronta ao direito de propriedade e ao princípio constitucional da não confiscatoriedade, previstos no art. 5º, caput e inc. XXII, e art. 150, inc. IV, ambos da Constituição Federal. Postula o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Analiso como preliminar a alegação de inconstitucionalidade da previsão de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente ao depósito em espécie recebido pelo prestador durante sua campanha eleitoral, e adianto que não prospera.

A arguição já foi objeto de enfrentamento por parte do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que assentou ser constitucional a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, enquanto sanção pela utilização de recursos repassados com desobediência às regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais, razão pela qual não pode o candidato eximir-se da obrigação sob o argumento de violação a princípios constitucionais:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INOCORRÊNCIA DE ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA CONTRARRAZOAR. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 DO STF E Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS IRREGULARIDADES APURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA LEI Nº 9.096/95. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

[…]

7. O recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos oriundos de fonte não identificada pela agremiação consiste tão somente em "consequências práticas derivadas da impossibilidade de os candidatos ou os partidos políticos utilizarem recursos de origem não identificada como determinam as regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais e dos partidos políticos" (AgR-REspe nº 1224-43/MS, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 5.11.2015), razão pela qual não pode o partido utilizá-lo sob o argumento de boa-fé para afastar a gravidade das irregularidades apuradas.

8. A inovação de teses recursais se afigura inadmissível em sede de agravo regimental.

Agravo regimental desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 214174, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 235, Data 13.12.2016, Página 28-29.)

(Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 29 DA RES.-TSE Nº 23.406/2014. PODER REGULAMENTAR DO TSE. NÃO EXTRAPOLAÇÃO. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A determinação de devolução, ao Tesouro Nacional, dos recursos de origem não identificada, prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, não viola o disposto no art. 16 da Constituição Federal, conforme já decidido pelo TSE.

2. O disposto no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 não extrapola o poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, o qual apenas confere efetividade a medidas já previstas em lei.

3. Não se admite a juntada de novos documentos na via dos embargos de declaração se devidamente intimada a parte no momento oportuno. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(RESPE n. 182011, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 116, Data 17.6.2016, Página 55.)

(Grifei.)

Tratando-se de penalidade pelo ingresso de valores na campanha de forma indevida, e não de tributo, não há falar-se em afronta ao direito de propriedade e em confisco, pois o recebimento de quantia acima de R$ 1.064,10 por meio de depósito em espécie, sem a pertinente transferência eletrônica entre contas, compromete a confiabilidade da transação e a transparência dos recursos movimentados na campanha, caracterizando recebimento de valores de origem não identificada.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

No mérito, o valor de R$ 7.400,00 deveria ter sido objeto de transferência eletrônica entre contas (TED), conforme disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

A tese de que a operação não está sujeita aos ditames estabelecidos na regulamentação não se sustenta, seja porque não comprovada a origem do recurso, falha que compromete a confiabilidade da movimentação realizada na campanha, seja porque a doação de valores do próprio candidato, enquanto pessoa física, somente pode integrar os recursos de campanha com obediência às regras previstas no do art. 14, inc. I, c/c art. 18, e art. 19, caput e § 1º, ambos da resolução em questão.

A mera identificação do nome ou do CPF do depositante – ainda que consista no nome do candidato (fl. 08) –, o recibo eleitoral emitido pelo próprio prestador (fl. 07), bem como a apresentação de comprovantes demonstrando o auferimento de renda, não têm força para atestar a proveniência dos recursos em espécie depositados diretamente na conta bancária de campanha.

Tais elementos de prova, porque produzidos de forma unilateral, são insuficientes para assegurar que o valor é oriundo de recursos próprios do candidato e que já integravam seu patrimônio.

Além disso, é incontestável que a quantia foi integralmente utilizada pelo prestador, conforme comprovam os extratos da movimentação financeira que compunham a prestação de contas (fl. 05), devendo o valor recebido em desacordo com a regra legal ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

O valor absoluto da irregularidade verificada é de R$ 7.400,00, e a falha abrange 45,44% do somatório de recursos financeiros arrecadados (R$ 16.284,53 - fl. 82), não podendo ser qualificada como ínfima ou irrisória.

Permanece, portanto, o apontamento referente ao recebimento de recurso de origem não identificada e em desacordo com a regra relativa à exigência de transferência bancária com identificação do doador.

Não se discute, na espécie, a boa-fé ou a má-fé do prestador, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Com essas considerações, tenho que a s razões recursais não têm o condão de infirmar a bem-lançada sentença, pois não está devidamente comprovada a origem mediata da doação, a saber, a real proveniência do valor repassado para a campanha.

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.