RE - 20466 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CELMIR MARTELLO em face da sentença que desaprovou as contas relativas à candidatura do recorrente ao cargo de vereador no município de Alvorada, nas eleições de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista a ausência de comprovação de que o imóvel cedido para uso em campanha compõe o patrimônio do doador, e diante da identificação de despesas realizadas, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com recursos que não transitaram na conta-corrente da campanha.

Nas razões do apelo (fls. 141-146), o candidato aduz que a decisão merece reforma, ao argumento de que os gastos impugnados foram realizados com recursos provenientes do próprio prestador, por meio de Fundo de Caixa. Alega o valor irrisório da quantia, pugnando a aplicação do princípio da insignificância. Admite a inexatidão do registro do imóvel cedido para uso em campanha, sugerindo a aferição da propriedade do bem por meio de guia de pagamento do IPTU acostada aos autos. Entende que as falhas apontadas possuem caráter sanável. Requer o provimento do apelo.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 151-154).

É o relatório.

 

VOTO

Sr. Presidente, o recurso é tempestivo. Houve a afixação da decisão em Mural Eletrônico, datada de 05.12.2016, uma segunda-feira, e a interposição ocorreu em 07.12.2016, quarta-feira imediatamente posterior, de forma que foi obedecido o prazo de três dias indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da não comprovação de que o imóvel com cessão de uso na campanha integra o patrimônio do doador. Ainda, restou constatada a realização de despesas, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com recursos que não transitaram na conta-corrente da campanha, atos que caracterizam violação aos arts. 19 e 34 da Resolução TSE n. 23.463/15.

No que se refere à inconsistência verificada na cessão do uso do bem imóvel, ainda por ocasião do trâmite do processo na origem, o candidato apresentou documentos a fim de elucidar a questão.

Entrementes, não foi acostada a matrícula atualizada do aludido bem, sob a alegação de não ter sido realizada a transferência do imóvel no respectivo registro. No tópico, o recorrente postula o reconhecimento da propriedade de fato, tendo em vista a existência de guia de pagamento do IPTU que corrobora com a sua tese.

Nesse sentido, ressalte-se que, tratando-se de cessão de uso de bens, o caput do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15 evidencia a necessidade do objeto da doação integrar o patrimônio do doador, in verbis:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

Na situação fática em exame, há que se ponderar que a mens legis do dispositivo visa coibir a possibilidade de manipulação ou ocultação de eventuais ilicitudes, como o aporte indireto de recursos oriundos de fontes vedadas. Assim, no caso de sobejarem elementos capazes de firmar o juízo de verossimilhança das informações lançadas na escrituração, admite-se a superação da irregularidade, porquanto não maculada a confiabilidade das contas.

Ocorre que, diversamente do sustentado pelo recorrente, a guia de pagamento do IPTU acostada à fl. 120 não se refere ao mesmo imóvel indicado no termo de cessão objeto de impugnação (fl.19v.), uma vez que os endereços indicados nos documentos são absolutamente divergentes.

Dessarte, à míngua de outros elementos, e flagrante a fragilidade da veracidade dos documentos justificadores da falha apontada, que representa 25,58% do total arrecadado em campanha, não há como considerar irrisória a quantia estimada para o fim de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ser relevada a irregularidade pela Justiça Eleitoral.

Por fim, no tocante à realização de despesas no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) sem a devida escrituração e movimentação na conta-corrente, o recorrente aduz ser aplicável o regime de Fundo de Caixa, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Impõe-se salientar que mesmo na hipótese de constituição de reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), o que não se observou no particular, os recursos devem necessariamente transitar pela conta-corrente, consoante texto expresso do dispositivo, in verbis: (Grifei.)

Art. 34. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do candidato e não ultrapassem dois por cento do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura, observando o disposto nos incisos I e II do art. 33.

Desse modo, ausente o devido trânsito da quantia na conta-corrente, o valor constitui recurso de origem não identificada, razão pela qual escorreita a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, na esteira do disposto no art. 26 da multicitada Resolução. Ademais, ainda que considerado diminuto o montante em conjunto com os demais recursos (2,3%) a fim de permitir a aplicação do princípio da insignificância, cotejando-se as demais falhas apontadas, é iniludível o franco prejuízo à análise contábil da campanha, comprometendo a confiabilidade das contas.

Nesses termos, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a desaprovação da prestação de contas apresentada por CELMIR MARTELLO e a cominação de recolhimento do valor de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.