RE - 48357 - Sessão: 11/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO contra decisão do Juízo da 40ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada contra TELMO JOSÉ KIRST e HELENA HERMANY, reeleitos prefeito e vice, respectivamente, do Município de Santa Cruz do Sul nas eleições de 2016, ao entendimento de que não houve infringência ao disposto no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

Nas razões recursais (fls. 100-109), a recorrente aduz que duas publicações no sítio eletrônico da Prefeitura de Santa Cruz do Sul, nos dias 19 e 28 de setembro de 2016, têm caráter pessoal, com foto e menção ao nome do prefeito, levando o leitor a crer que a figura daquele realizou os feitos do governo. Argumenta, ainda, que não se exige conteúdo eleitoreiro para a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Afirma, por derradeiro, que é desnecessário que o chefe do Executivo autorize ou permita de modo expresso a propaganda institucional, uma vez que os benefícios o atingiriam de qualquer forma. Requer, pois, a reforma da sentença, para julgar procedente a representação, cassando o registro ou diploma, aplicando multa, além das sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92.

Em contrarrazões (fls. 111-117), os recorridos alegam que não houve violação à isonomia entre os candidatos ao pleito, não restando caracterizada propaganda eleitoral, abuso de poder político ou publicidade institucional. Requerem a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para que seja reconhecida a prática de conduta vedada e aplicada multa, de forma individual, a cada um dos recorridos (fls. 121-127v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a recorrente insurge-se contra a decisão do Juízo Eleitoral da 40ª Zona, que julgou improcedente a representação, ao entendimento de que se trata de notícias de caráter meramente informativo, sem conteúdo eleitoreiro, e, inclusive, sem a demonstração de que a autorização e/ou iniciativa de publicação tenha advindo de qualquer um dos representados, ora recorridos.

Dispõe o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

[…] 

VI – nos três meses que antecedem o pleito: 

[…]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Por força da referida vedação, e de acordo com o calendário eleitoral das eleições de 2016, a partir do dia 2 de julho do ano do pleito, o município somente poderia realizar publicidade institucional em razão de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pelo juízo eleitoral e mediante pedido de autorização.

Essa regra “constitui cláusula suspensiva do direito de divulgação de publicidade institucional pelos órgãos públicos” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 613).

No caso dos autos, restou comprovado terem sido publicadas, nos dias 19 e 28 de setembro de 2016, no sítio oficial da Prefeitura de Santa Cruz do Sul, propagandas institucionais a respeito de obras promovidas pela administração municipal, as quais, ilustradas com foto do prefeito candidato à reeleição, continham os seguintes títulos:

– “Assinado contrato para ampliação de rede hídrica em Cerro Alegre Baixo” (fls. 10-11);

– “Rua Carlos Hauth ganha pavimentação asfáltica” (fls. 12-13).

Da primeira publicação, transcrevo o seguinte excerto (fl. 10):

O Prefeito Telmo Kirst assinou nesta quarta-feira, dia 28, o contrato com a Construtora Casa Nova Ltda., vencedora da licitação, para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Cerro Baixo. A intervenção envolve a construção de 12,2 quilômetros de rede hídrica, beneficiando 145 famílias das localidades de Capela dos Cunha, loteamento Knak e Corredor Caspary.

De acordo com o secretário municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, Vanir Ramos de Azevedo, cuja pasta é responsável pela execução da obra, serão investidos na ampliação da rede hídrica R$ 570 mil. Segundo ele informa, somente no atual governo os investimentos em construção e ampliação de sistemas de abastecimentos de água no interior, compra de materiais e veículos para o Departamento de Redes Hídricas somam mais de R$ 3,1 milhões.

[…]

Da segunda publicação, reproduzo o trecho a seguir (fl. 12):

A Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) está executando a pavimentação da Rua Carlos Hauth, em Linha Santa Cruz. Serão cobertos com asfalto cerca de 900 metros de extensão, desde a Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt até a ponte junto à entrada do campo do Linha Santa Cruz. A via serve de acesso à localidade conhecida como Linha Áustria.

[…]

Na tarde desta segunda-feira, dia 19, o Prefeito Telmo Kirst visitou a obra, acompanhado dos secretários municipais de Obras e Viação, Leandro Kroth, e de Transportes e Serviços Públicos, Gérson de Vargas.

Efetivamente, tais publicações não poderiam ter sido realizadas no trimestre anterior à eleição.

Conforme ensina Zilio (op. cit., p. 615), o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei Eleitoral determina, como regra, “a vedação ampla e irrestrita à propaganda institucional no período proscrito”:

Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a norma proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, toda a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional com caráter eleitoral. Como assentado pelo TSE: a) é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração dessa conduta vedada (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 719-90 – Rel. Min. Marcelo Ribeiro – j. 04.08.2011); b) “a divulgação do nome e da imagem do beneficiário da propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9504/97” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 999878-81 – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – j. 31.03.2011); c) a “proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado” e “o fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no twitter, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta” (Recurso Especial Eleitoral n. 1421-84 – Rel. Min. João Otávio Noronha – j. 09.6.2015). 

De acordo com Olivar Coneglian, “essa alínea tem justamente por objetivo inviabilizar a publicidade oficial ou institucional. A meta visada pelo legislador foi colocar um paradeiro neste tipo de propaganda no mesmo período de campanha eleitoral” (Propaganda Eleitoral. 6. ed. São Paulo: Juruá, 2004, p. 81-82). 

Considerando que a publicidade institucional é vedada nos três meses que antecedem ao pleito, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), com ressalva apenas para as exceções legais relativas à grave e urgente necessidade pública devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral, é evidente o caráter de publicidade institucional das mensagens impugnadas.

As matérias divulgadas no portal oficial da prefeitura reproduzem ações da administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, quando a simples publicação das ações de governo atrai a incidência da vedação, sem a necessidade de indagar-se a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. MULTA. BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO.

Acórdão Embargado

1.  Em julgamento unânime, esta Corte Superior proveu parcialmente recurso ordinário em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para aplicar multa de R$ 5.350,00 a Luiz Fernando de Souza (Governador do Rio de Janeiro eleito em 2014), a Francisco Oswaldo Neves Dornelles (Vice-Governador) e à Coligação o Rio em 1º Lugar com base no art. 73, VI, b e §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97.

2.  Assentou-se, em suma, prática de propaganda institucional, no sítio oficial do Governo do Estado, nos três meses que antecederam o pleito.

3.  Francisco Dornelles opôs embargos de declaração.

Apreciação dos Embargos

4.  O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

5.  A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro. Precedentes.

6.  Para incidência da sanção, não se exige que a conduta tenha sido praticada diretamente por partidos políticos, coligações e candidatos, bastando que qualquer um deles figure como beneficiário, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.

Conclusão

7.  Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n. 378375, Acórdão de 27.9.2016, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 17.10.2016, Páginas 36-37.)

Da mesma forma, porque a norma em comento busca preservar diretamente a igualdade entre os candidatos, e não propriamente os cofres públicos, é indiferente que a publicidade institucional tenha gerado custos para a administração, sendo possível a sua configuração mediante a divulgação irregular dos atos de governo no sítio oficial do ente, conforme pacífica jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO.

1.  O recurso cabível no caso é o especial, pois na inicial pugnou-se apenas pela imposição de multa aos agravantes.

2.  A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes.

3.  No caso dos autos, a partir da moldura fática contida no acórdão regional, é incontroverso que no período vedado houve a divulgação de postagens na página oficial do Governo do Estado do Paraná no facebook noticiando os feitos da administração chefiada pelo agravante Carlos Alberto Richa e contendo fotos de reunião realizada entre ele e alguns vereadores.

4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no facebook, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta.

5.  Manutenção da multa imposta no mínimo legal a cada um dos agravantes.

6.  Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 149019, Acórdão de 24.9.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 209, Data 05.11.2015, Página 62.)

De outra banda, no que tange à responsabilidade do mandatário pela propaganda institucional veiculada na página eletrônica oficial da prefeitura, o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que o chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão que divulga a publicidade institucional do ente público, é o responsável pela publicidade ilícita em período vedado, porquanto é sua atribuição zelar pelo conteúdo publicado naquele espaço:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO CONSUBSTANCIADA NA DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS 3 MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO QUE DESTACA OBRA REALIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DURANTE PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 73 DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Segundo preceitua o caput do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, caput do CPC/73), ao se estabelecer a profundidade da cognição a ser exercida por este Tribunal, deve ser respeitada a extensão fixada nas razões recursais. Além disso, consoante já decidiu esta Corte, admite-se o enfrentamento de matéria arguida pela parte não sucumbente em contrarrazões (RO 504-06/MT, Rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJe 6.8.2015). Portanto, fica inviável o exame de questão não devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio das razões ou contrarrazões recursais.

2. É vedada a inovação de tese recursal em Agravo Interno. Precedentes: AgR-REspe 4190-49/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31.3.2016; e AgR-AI 437-24/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 20.6.2014.

3. O Chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da Representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada.

4. O Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes: AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014; e AgR-REspe 355-90/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010.

5. Agravo Interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 119388, Acórdão de 13.10.2016, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26.10.2016, Página 25.)

Quanto à penalização dos candidatos a prefeito e vice, o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

Dessa forma, a sanção por condutas vedadas é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia, como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito, conforme pacificado na jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE. DISPENSABILIDADE. APRESENTAÇÃO. ORIGINAIS. APLICAÇÃO. RES.-TSE N° 21.711/2004. AÇÕES. ELEITORAIS. PREVALÊNCIA. RATIO PETENDI SUBSTANCIAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. FESTIVIDADE PRIVADA. PATROCÍNIO. PREFEITURA. PROMOÇÃO. PESSOAL. BENEFÍCIO. CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97. CESSÃO. BENS. MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

3. O desvirtuamento de festividade tradicional, de caráter privado, mas patrocinada pela prefeitura local, em favor da campanha dos então investigados, embora não evidencie, na espécie, o abuso do poder econômico e político, ante a ausência de gravidade das circunstâncias que o caracterizaram, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, uma vez que os bens cedidos pela municipalidade para a realização do evento acabaram revertendo, indiretamente, em benefício dos candidatos.

4. De acordo com o art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, estarão sujeitos à multa do § 4º os agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas, bem como os partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem com a prática ilícita, sendo, portanto, desnecessária a demonstração da participação ativa do candidato, para a aplicação da penalidade pecuniária.

5. No caso, é suficiente a aplicação tão somente da pena de multa, porquanto a cassação dos diplomas se revelaria, no contexto dos autos, medida desproporcional à ilicitude cometida, uma vez não prejudicada a normalidade do pleito, tampouco a essência do processo democrático, pela disputa livre e equilibrada entre os candidatos.

6. Recursos especiais parcialmente providos, para afastar as sanções de inelegibilidade e cassação do diploma, aplicando-se, contudo, multa individual aos representados no valor de 50 mil (cinquenta mil) UFIRs, com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 13433, Acórdão de 25.8.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 189, Data 05.10.2015, Página 137.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. MULTA. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, independentemente do momento em que autorizada.

2. Não se pode eximir os representados da responsabilidade pela infração, ainda que tenha ocorrido determinação em contrário, sob pena de ineficácia da vedação estabelecida na legislação eleitoral.

3. Ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

4. Divergência jurisprudencial não configurada.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35517, Acórdão de 01.12.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18.02.2010, Página 26.)

Nesses termos, tanto o candidato a prefeito quanto a candidata a vice restaram beneficiados pela publicidade institucional ilícita, razão pela qual a sanção deve ser aplicada a ambos. 

Dispõem os parágrafos 4º e 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97:

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5° Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Na aplicação da penalidade, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, realizando-se a ponderação entre o bem jurídico tutelado – igualdade na disputa eleitoral – e a gravidade da conduta.

Verifica-se, in casu, que, conquanto antijurídicos os atos praticados pela Prefeitura de Santa Cruz do Sul, não tiveram os mesmos gravidade para, por si só, desequilibrar o pleito, a ponto de afetar a legitimidade e a normalidade das eleições.

A respeito deste tema, trago à colação, a seguir, julgado elucidativo do Tribunal Superior Eleitoral: 

ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A atuação da Justiça Eleitoral deve ocorrer de forma minimalista, tendo em vista a possibilidade de se verificar uma judicialização extremada do processo político eleitoral, levando-se, mediante vias tecnocráticas ou advocatícias, à subversão do processo democrático de escolha de detentores de mandatos eletivos, desrespeitando-se, portanto, a soberania popular, traduzida nos votos obtidos por aquele que foi escolhido pelo povo. A posição restritiva não exclui a possibilidade de a Justiça Eleitoral analisar condutas à margem da legislação eleitoral. Contudo, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete a esta Justiça especializada, com base na compreensão da reserva legal proporcional e em provas lícitas e robustas, verificar a existência de grave abuso, suficiente para ensejar a severa sanção da cassação de diploma e/ou declaração de inelegibilidade.

2. Quanto ao abuso de poder, nos termos da nova redação do art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, não se analisa mais a potencialidade de a conduta influenciar no pleito (prova indiciária da interferência no resultado), mas "a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Todavia, por se referir ao pleito de 2008, aplica-se ao caso dos autos a jurisprudência da época que ainda condicionava a configuração do abuso de poder à análise da potencialidade apta a desequilibrar o pleito.

3. Subsiste interesse recursal em decorrência do advento da Lei Complementar nº 135/2010.

4. Abuso do poder político e econômico. Doação de material esportivo mais de 1.000 pares de tênis distribuídos em junho e julho de 2008 com ampla divulgação, atingindo praticamente todos os alunos da rede pública municipal. O acórdão regional demonstrou que: i) o programa social não se encontrava em execução orçamentária em 2007, tampouco existia lei a amparar a doação realizada por meio de abertura de créditos adicionais especiais, porquanto a lei que os haveria aprovado também teria condicionado sua utilização ao exercício do ano de 2007; ii) a conduta teve potencialidade para desequilibrar a eleição.

5. Inviável no caso concreto novo reenquadramento jurídico dos fatos, pois necessário seria o reexame das provas dos autos, o que não se admite em recurso especial eleitoral.

6. Recurso desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 1627021, Acórdão de 30.11.2016, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20.3.2017, Página 90.) (Grifei.) 

Portanto, a sanção adequada ao caso concreto é a multa, mantendo-se incólumes os mandatos eletivos, obtidos legitimamente nas urnas. 

Nessa linha, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2006. Deputado estadual. Atuação parlamentar. Divulgação. Internet. Sítio da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Propaganda Institucional. Conduta Vedada (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97). Reconhecimento pela Corte regional. Aplicação de multa. Cassação do registro de candidatura. Ausência. Juiz Auxiliar. Competência.

- A prática da conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma, cabendo ao magistrado realizar o juízo de proporcionalidade na aplicação da pena prevista no parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal. Precedentes.

- "Se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação" (Ac. nº 5.343/RJ, rel. Min. Gomes de Barros).

- O juiz auxiliar é competente para julgar as representações e reclamações por descumprimento da Lei nº 9.504/97, e aplicar as sanções correspondentes (art. 96, § 3º, da Lei das Eleições).

- Recursos desprovidos.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 26905, Acórdão de 16.11.2016, Relator Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJE - Diário de Justiça, Data 19.12.2006, Página 225.) (Grifei.)

Destarte, tendo em vista que ocorreram apenas duas publicações no sítio eletrônico da Prefeitura de Santa Cruz do Sul em desacordo com a lei eleitoral, bem como o diminuto impacto que podem ter tido nas eleições municipais, fixo a multa no mínimo legal, em 5.000 UFIR, equivalentes a R$ 5.320,50, e aplico-a, individualmente, a cada um dos candidatos beneficiados.

Relativamente ao pedido da recorrente, de que sejam aplicadas aos recorridos as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, destaco que não compete à Justiça Eleitoral proceder ao julgamento de atos de improbidade administrativa, razão pela qual resta impossibilitado o exame de tal pedido.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para reconhecer a divulgação de publicidade institucional no período vedado, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. 'b', da Lei n. 9.504/97, impondo a cada um dos recorridos, TELMO JOSÉ KIRST e HELENA HERMANY, multa individual no valor de R$ 5.320,50.