PC - 18066 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO), DIRETÓRIO REGIONAL, não apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015.

Diante da ausência de prestação de contas, o diretório e seu presidente foram citados para apresentar justificativas (fls. 15 e 22), tendo transcorrido in albis o prazo concedido para tanto (fl. 27).

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que opinou pelo julgamento de não prestação das contas (fl. 54), sobrevindo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no mesmo sentido (fls. 63-64).

O partido, na pessoa de seu presidente, foi intimado para manifestação, nos termos do art. 30, inc. VI, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.464/15 (fls. 74), tendo novamente transcorrido o prazo sem manifestação. Não se obteve sucesso na tentativa de intimação do tesoureiro (fl. 75-76).

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, ressalta-se que, por força do que dispõe o art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15, em relação ao exercício ora examinado (2015), deve ser aplicada, quanto ao mérito, a Resolução TSE n. 23.432/14.

Nos termos do art. 28 do referido diploma normativo, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente. O regulamento também explicita (§ 3º) que a prestação de contas é obrigatória ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

Examinados os autos, em que pese a agremiação e seu presidente tenham sido intimados tanto para justificar a não apresentação da contabilidade quanto para se manifestar acerca da análise técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os mesmos quedaram-se silentes diante da oportunidade.

Anoto que o exame técnico assinalou a ausência de registros de emissão de recibos de doação, de recebimento de recursos do Fundo Partidário e de transferências intrapartidárias (fl. 38 e v.), bem como de abertura de conta bancária (fl. 54 e v.).

Não há nos autos qualquer elemento que indique o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, não se cogitando, por ora, de determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

No entanto, a falta de apresentação de contabilidade enseja o julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 45, inc. V, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.432/14, o que determina a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, à luz do disposto no art. 47 do mesmo diploma.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013. Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas. Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14. Contas não prestadas.

(Prestação de Contas n. 12989, Acórdão de 23.02.2016, Relatora DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 33, Data 26.02.2016, Página 2-3.) (Grifei.)

Quanto às penalidades relativas à inadimplência dos responsáveis da agremiação perante a Justiça Eleitoral e à suspensão do órgão partidário, previstas na resolução, o Supremo Tribunal Federal se manifestou por sua revogação tácita. Vejamos:

Verifico que, após a propositura desta ação, a Lei 13.165/2015 alterou a norma do artigo 37 da Lei 9.096/1995, que passou a prever como sanção exclusiva para a desaprovação das contas do partido a devolução da importância apontada, acrescida de multa de até 20%, a qual não pode ser estendida às pessoas físicas responsáveis.

Logo, além de derrogar o fundamento de validade do ato editado pelo TSE, a nova lei instituiu disciplina expressamente oposta à constante do art. 47, § 2º, da Resolução 23.432/2014. Dessarte, percebe-se que ocorreu a revogação tácita da norma questionada.

[…]

(ADI 5362/DF, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 04.8.2017, DJe-175 DIVULG 08.8.2017 PUBLIC 09.8.2017.)

Portanto, na hipótese, o julgamento das contas como não prestadas deve acarretar exclusivamente a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, com fundamento no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Em face do exposto, julgo não prestadas as contas do exercício financeiro de 2015 do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO), Órgão Regional, ficando suspenso o repasse de verbas do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido.