INQ - 28075 - Sessão: 25/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 por RUBEMAR PAULINHO SALBEGO, Prefeito de São Francisco de Assis, mediante a entrega de santinhos, do então candidato acima referido, na entrada de seções eleitorais.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente em relação ao prefeito, com a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de prosseguir o inquérito em relação aos demais investigados (fls. 71-73v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar notícia de possível prática do delito de boca de urna, mediante a entrega de santinhos do candidato Rubemar Salbego na entrada de seções eleitorais de São Francisco de Assis, configurando o tipo previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97:

Art. 39.

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna [...]

A investigação teve início com notícia de possível irregularidade encaminhada pelo sistema Pardal do Ministério Público Eleitoral, a qual foi acompanhada de fotografias de Silon Vieira, Ancelmo Olim e Rubemar Salbego (fls. 06-11).

As fotografias apenas retratam de forma parcial o Prefeito Rubemar conversando com uma pessoa não identificada (fl. 11).

Ouvido, o noticiante afirmou não ter ouvido a conversa nem presenciado atos concretos do delito apurado.

Também as demais pessoas identificadas nas fotografias foram ouvidas e admitiram ter passado pelo local, mas negaram a prática de qualquer ato de propaganda.

Dessa forma, em relação a Rubemar Paulinho Salbego, não é possível apurar a prática do suposto delito. A pessoa com quem conversa não pode ser identificada, o noticiante desconhece o conteúdo da interlocução e a fotografia juntada na folha 10 dos autos não permite concluir que o investigado estivesse realizando propaganda eleitoral.

Todavia, a situação é distinta em relação a Ancelmo Olim, pois foi identificado nas fotografias que retratam o possível porte de uma cartela de adesivos de propaganda e a fixação de um deles no peito de terceira pessoa, em ato possível de evidenciar propaganda eleitoral, motivo pelo qual a investigação pode ter seguimento em relação a ele.

Nesse sentido a manifestação ministerial:

Ouvido em sede policial (fls. 22-23), disse que no dia das eleições estava atuando como delegado da Coligação Paixão por São Chico e, nessa condição, observou ROBEMAR PAULO SALBEGO e ANCELMO OLIM chegaram juntos a diversos locais de votação, onde distribuíram panfletos e colaram adesivos nos eleitores, e que somente defronte à Escola Municipal de Ensino Fundamental Assis Brasil conseguiu documentar, por meio de fotografias, tais condutas.

Questionado sobre a participação de RUBEMAR PAULINHO SALBEGO nesses fatos afirmou que na única foto em que ele pode ser visualizado (ou seja, a terceira) “não aparece ação nenhuma de Paulo”, “não pode ouvir o que Paulo conversou”, “nem identificou tal eleitor, que não é possível identificar na foto” (fl. 23)

[…]

Conforme se observa a partir dos elementos de prova descritos, RUBEMAR PAULINHO SALBEGO aparece somente em uma fotografia, de perfil, com a mão no bolso, conversando com uma mulher não identificada.

A impossibilidade de identificação da pessoa em referência obsta a constatação quando a ser (ou não) eleitora. O informante, especialmente questionado, disse desconhecer o conteúdo da conversa, assim como mencionou ter visto o candidato circulando pelos locais de votação (e não parado em um único e específico local). A par disso, nada na cena retratada na fotografia da fl. 10 sugere que o então candidato estivesse propagandeando sua candidatura.

[…]

De outro lado, considerando que: (i) o informante identificou ANCELMO OLIM com a pessoa que aparece nas três fotografias anexadas aos autos; (ii) em uma dessas fotografias (fl. 09) ele está carregando, ao que parece, uma cartela de adesivos de propaganda eleitoral; (iii) nas outras imagens (fls. 07 e 10) ele está com uma das mãos próxima ao peito de seu interlocutor, em gesto que aparenta estar colando adesivo (supostamente) de propaganda eleitoral; (iv) embora tenha afirmado estar cumprimentando conhecidos seus, não identificou o homem com o qual estava conversando na imagem de fl. 07; e, finalmente, (v) referido noticiado não detém foro por prerrogativa de função, a formação da opinio delicti, no ponto, é de atribuição do Promotor de justiça Eleitoral de origem, razão pela qual os autos deverão retornar ao Juízo da 79ª Zona Eleitoral.

Como se verifica, foram adotadas as medidas possíveis para a apuração dos delitos noticiados, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia contra Rubemar Salbego, motivo pelo qual acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito em relação ao investigado, por falta de elementos de informação, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11, declinando da competência em relação aos demais investigados.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo arquivamento do expediente em relação ao investigado Rubemar Salbego, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11, declinando da competência ao juízo de primeiro grau para adoção das medidas que entender cabíveis.