RE - 42311 - Sessão: 23/05/2017 às 17:00

 

Senhora Presidente,

Eminentes Colegas:

Na sessão do último dia 18 de abril de 2017, nos autos do RE 20327, oriundo de Arroio Grande, acompanhei o voto divergente, da lavra do Desembargador Carlos Cini Marchionatti, no sentido de aprovar as contas do candidato quando este demonstre a origem dos recursos, no caso, a movimentação de numerário entre contas bancárias de sua própria titularidade.

No entanto, depois de melhor examinar o assunto, obrigo-me a voltar sobre meus próprios passos.

A questão de fundo é que o eminente Des. Marchionatti, ao que me parece, tem entendido que a Resolução n. 23.463/15 extrapolou o que disse a Lei 9.504/97, ao dispor em seu art. 18, § 1º, que: 

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

[...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos] só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

 

Haveria, portanto, no entendimento do Desembargador Marchionatti, uma ilegalidade no artigo da Resolução do colendo TSE, pois, de fato, não consta tal imposição [R$ 1.064,10] na Lei 9.504/97. Contudo, não parece haver lógica em entender que o precitado art. 18 da Resolução do e. TSE não pode ser aplicado ao candidato, mas deve ser aplicado somente a terceiros que a ele doem recursos.

Nesse sentido, a Lei n. 9.504/97 estabelece como limite de doação para terceiros 10% dos valores por eles auferidos no ano anterior. Para os candidatos, estabelece que podem doar para sua própria campanha até o limite de gastos imposto pelo TSE, que varia em relação ao cargo disputado e ao município.

A forma como os valores podem ser doados é estabelecida no art. 23, § 4º, da Lei 9.504/97, in verbis:

§ 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)".

O aludido § 1º, de seu lado, estabelece que "§ 1º  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015).

 

Portanto, efetivamente, a Lei n. 9504/97 não estabelece o limite de R$ 1.064,10 para depósito de valores em espécie, nem para terceiros nem para candidatos.

Então, a questão giraria em torno do reconhecimento, ou não, da ilegalidade da Resolução n. 23.463/2015, velha polêmica existente no âmbio da Justiça Eleitoral, já que, não raramente, usando o seu poder regulamentar, o TSE acaba "legislando" por meio de resoluções.

Nessa órbita, convenci-me do acerto da Resolução - e daí a legalidade de o TSE, no exercício de função atípica, impor limites de gastos, precisamente como feito no art. 18, § 1º, da Resolução em comento. Ou seja, se o candidato depositou valores em espécie superiores a este montante fixado na Resolução, ainda que identificada a origem - seja terceiro, seja o candidato -, a consequência há de ser a desaprovação das contas; ressalva feita, conforme entendimento do próprio TSE, se esses valores irregulares representarem menos de 10% do total gasto na campanha, caso em que aquele sodalício tem dito que as contas devem ser aprovadas, com ressalvas.

E por que assim deve ser, isto é, por qual motivo deve-se prestigiar esse limite de depósitos inserto na Resolução TSE n. 23.463/15? Justamente porque nada impede que terceiro faça chegar à conta pessoal do candidato numerário expressivo, uma "mala de dinheiro", por exemplo, para não perder de vista como se têm praticado fraudes eleitorais neste país, e, a partir daí, o candidato possa utilizar esses recursos disfarçados de "próprios" em sua campanha, não só maquiando a prestação de contas, mas fraudando substancialmente todo o intuito da legislação eleitoral de regência e desequilibrando a disputa, por evidente abuso do poder econômico e político.

Assim, como dito ao início, revendo a posição anterior e rogando vênia ao voto do Des. Marchionatti, mantenho o entendimento que sempre vinha trilhando no sentido de que, em casos como o dos autos, as contas devem ser desaprovadas, por afronta ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. E, por isso, acompanho o eminente Relator, Dr. Jamil Bannura.

É como voto, Senhora Presidente.