RE - 31346 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEOMAR GNOATTO VARGAS em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, por motivo de existirem arrecadações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, isto é, serviços de advocacia e contabilidade e materiais para a divulgação da campanha, sem registro ou movimentação financeira.

Em suas razões, o prestador sustenta a existência de erro meramente formal quanto à anotação dos recursos doados estimáveis monetariamente, e que os gastos com material para a divulgação foram custeados pela majoritária. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, observo que o art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê a interposição de recurso contra a sentença, sendo que o art. 26 do mesmo normativo apenas prevê o cumprimento de qualquer sanção após o trânsito em julgado da decisão.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão não gera qualquer restrição na esfera jurídica do candidato, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Com essas considerações, não conheço do pedido preliminar.

No mérito, julga-se a prestação de contas de CLEOMAR GNOATTO VARGAS referente ao pleito de 2016. Importante destacar que o julgador monocrático desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em razão da arrecadação de bens ou serviços estimáveis em dinheiro sem a devida anotação ou movimentação financeira. Tal procedimento afronta o disposto no art. 48, inc. I, al. “d” do já mencionado diploma normativo.

Quanto aos recursos arrecadados, tenho que, no tocante aos serviços de advocacia e contabilidade, houve apenas erro quando da identificação das receitas estimadas, que deveriam ter sido lançadas sob a rubrica de “Serviços prestados por terceiros”, no lugar de “Cessão ou locação de veículos”, como procedido à fl. 06, ou “Despesas com pessoal” como constou na retificadora à fl. 26.

Ademais, o próprio parecer técnico conclusivo da fl. 19 não constatou irregularidade ou inconsistência, opinando pela aprovação das contas com ressalvas.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Prestação de contas. Candidato. Art. 40, I, "d", 2, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ainda que os extratos bancários comprovem a ausência de movimentação financeira, houve a utilização de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doação de serviços advocatícios e contábeis, os quais não tiveram o respectivo lançamento como arrecadação, nem a devida emissão de recibos eleitorais. Apresentação de certidão atestando a gratuidade do serviço prestado.

Aprova-se com ressalvas as contas quando as falhas apontadas são irrelevantes no conjunto da prestação, não comprometendo seu resultado.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas 204765. Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez. Sessão de 14.05.2015. Publicação no DEJERS em 18.05.2015.)

Dessarte, não vislumbrando falhas que comprometam a regularidade das contas prestadas, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

É o voto.