RE - 7654 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULA CRISTINA IORIS DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a utilização de bem imóvel cedido sem comprovação da propriedade - desatendendo o art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15 -, e o recebimento de doação realizada por depósito em valor acima de R$ 1.064,10, em infringência ao art. 18, § 1º, do mesmo diploma normativo (fls. 192-194).

Em suas razões recursais (fls. 196-203), afirma que, sobre o valor depositado em espécie, houve equívoco do doador, João Carlos Pezzanilo. Alega que a conduta de terceiro foge ao alcance da candidata e que o valor é módico frente ao conjunto das contas, sendo passível de aplicação do princípio da insignificância. Ademais, assevera que a sala comercial cedida à campanha pertence ao próprio doador Valtoir Clarêncio Perini, consoante escrituração imobiliária que reproduz no apelo. Invoca a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao fundamento de que não foi oportunizada a oitiva dos doadores mencionados. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 207-212).

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminar

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 6.12.2016 (fl. 195) e o apelo foi interposto no dia 7 do mesmo mês (fl. 196).

Cerceamento de defesa

O recorrente alega que não lhe foi oportunizado momento para apresentação de prova testemunhal, acarretando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Primeiramente, cabe consignar que, durante a instrução do feito, não houve nenhum requerimento do interessado a respeito da produção da prova oral. Dessa forma, não suscitada em momento oportuno, a questão está preclusa, sendo inapropriada a inovação recursal sobre o tema.

Não bastasse, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é incabível a oitiva de testemunhas em sede de prestação de contas, cujo procedimento prevê tão somente a produção de prova documental, tendo em vista a feição técnico contábil do feito.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais de Santa Catarina e de São Paulo:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa visto ser incabível a prova testemunhal em processos de prestação de contas.

Irregularidade decorrente da aplicação de recursos próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Inexistência de prova segura quanto à origem dos recursos. Comprometimento da fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n 15382, ACÓRDÃO de 21.11.2013, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 217, Data 25.11.2013, Página 6.)

(Grifei.)

- ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR.

- PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 50 E 53 DA RES. TSE N. 23.376/2012 - ALEGADA PRECLUSÃO PROCESSUAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA DILAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO, TAMPOUCO DE PREJUÍZO À PARTE - FALHA DE NATUREZA MERAMENTE FORMAL - AFASTADA.

- PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MERO EQUÍVOCO DE CAPITULAÇÃO DA NORMA - PRECEDENTE - REJEITADA.

"[...] Os limites do pedido são demarcados pela 'ratio petendi' substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça [...]" [TSE. Agravo de Instrumento n. 3.066, de 4.4.2002, Rel. Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence].

- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PROVA INCABÍVEL EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DADA A NATUREZA DO PROCEDIMENTO, A PROVA É EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, CONSTITUINDO ÔNUS DO CANDIDATO - PRECEDENTE - AFASTADA.

- ALEGADA REALIZAÇÃO DE DESPESA ANTES DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO EM DATA POSTERIOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ - PRECEDENTE - AFASTADA.

"A data do pagamento da despesa é a que representa, efetivamente, o dispêndio de recursos de campanha e, não, o momento da contratação do produto ou do serviço. Logo, o gasto deverá ser considerado regular se for quitado com recursos obtidos após a entrega dos recibos eleitorais, independentemente do ajuste contratual ser anterior a essa data" [TRESC. Acórdão n. 23.841, de 20.7.2009, Rel. Juiz Sérgio Torres Paladino].

- PAGAMENTO DE DESPESA APÓS A DATA DO PLEITO - GASTO COM TELEFONIA CELULAR E COM ENERGIA ELÉTRICA RELATIVA A IMÓVEL CEDIDO PARA USO EM CAMPANHA - PAGAMENTOS EFETUADOS POR ELEITORES E POSTERIORMENTE REEMBOLSADOS COM RECURSOS DO FUNDO DE CAIXA - VALORES IRRISÓRIOS - CONTABILIZAÇÃO DAS DESPESAS E EMISSÃO DOS PERTINENTES DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS - VALORES INSIGNIFICANTES - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ - FALHA RELEVADA.

- APROVAÇÃO DAS CONTAS - PROVIMENTO.

(TRE-SC, RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS n. 75304, ACÓRDÃO n 29137 de 25.3.2014, Relator CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 48, Data 31.3.2014, Página 5.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO DE 2010. DESAPROVAM-SE AS CONTAS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA COMO PARTE INTEGRANTE DA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. ESCORREITA O INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MEDIDA INCABÍVEL EM FEITOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONSTITUINDO ÔNUS DO CANDIDATO TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA.

2. EXAME DAS CONTAS. FALHA INSANÁVEL. PAGAMENTO DE DESPESAS EM DINHEIRO TOTALIZANDO, APROXIMADAMENTE, 36,6% DOS VALORES ARRECADADOS NA CAMPANHA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 21, § 1º, DA RES. TSE Nº 23.217/10.

3. GREVE BANCÁRIA NÃO ESCUSA O CANDIDATO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA NORMA DE REGÊNCIA.

4. A REJEIÇÃO DAS CONTAS ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DIANTE DA GRAVIDADE E DO MONTANTE ENVOLVIDO NA IRREGULARIDADE.

5. DESAPROVAM-SE AS CONTAS.

(TRE-SP, PRESTAÇÃO DE CONTAS n 969330, ACÓRDÃO de 26.6.2012, Relator ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 05.7.2012.)

(Grifei.)

Dessa forma, rejeito a prefacial.

Mérito

Passando ao mérito, a primeira irregularidade sob debate diz respeito ao recebimento de doação estimável em dinheiro, no valor de 900,00, consistente na cessão de uso de imóvel comercial, no qual a candidata instalou seu comitê de campanha.

Entretanto, não houve comprovação de que o aludido bem fosse integrante do patrimônio anterior do doador, na forma reclamada pelo art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

A recorrente aduz que a propriedade do bem é comprovada pela escritura pública lavrada pelo Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul, trazendo, no bojo de suas razões recursais, reprodução do referido documento (fls. 200-202).

Ocorre que, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer escrito, o termo cartorário foi extraído em 1º.8.1990, antiguidade que fragiliza a força probante da peça a fim de demonstrar, justamente, a contemporaneidade da propriedade.

No entanto, adicionalmente, deve ser levado em consideração o valor nominal envolvido, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a ausência de má-fé, sobretudo em vista do diminuto valor da quantia estimada, R$ 900,00, e seu baixo impacto nas contas.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, com base na aplicação do princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas (AgR-REspe n. 626508, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE 224).

Além disso, esta Corte tem firme jurisprudência de que pode ser aprovada com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas.

Na hipótese dos autos, ainda que não tenha sido demonstrado por documento idôneo que o objeto da cessão consistiu em produto ou serviço das atividades do doador, ou que integrava o seu patrimônio atual, na forma reclamada pelo art. 19 da resolução de regência, foi devidamente identificada a origem da doação, com juntada do respectivo termo de cessão (fl. 54).

Com esse entendimento, os seguintes precedentes:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica, segundo art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a identificação do doador por meio do recibo apresentado, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento.

(Prestação de Contas n. 8091, Acórdão de 23.3.2017, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, unânime)

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação estimada de publicidade por materiais impressos que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador. Identificada a origem da doação. Impropriedade que representa valor absoluto irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 208140, Acórdão de 05.12.2014, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 223, Data 09.12.2014, Página 06.)

Na espécie, frente ao total de recursos arrecadados, R$ 21.104,00 (fl. 149), tendo em conta o valor nominal e o impacto percentual da irregularidade nas contas, na ordem de 4,2%, tenho que a falha não suporta o juízo de desaprovação das contas.

Com efeito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente à movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento nº 185620, Acórdão, Relator Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.2.2017, Página 48/49.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)

Nesse trilhar, em relação à doação em espécie não efetivada por meio de transferência eletrônica, o depósito de R$ 2.000,00, igualmente, não se mostra expressivo diante do conjunto das contas, representando apenas 9,4% da movimentação financeira, montante que não prejudica a análise e a confiabilidade das contas.

Ademais, verifica-se também a boa-fé do prestador, pois foi possível identificar a origem do valor, sendo identificado o doador por seu CPF no momento do depósito (fl. 101) e emitido o pertinente recibo eleitoral (fl. 100).

Assim, mesmo quando consideradas associadamente, as falhas perfazem o quantum relativo de pouco mais de 13% da movimentação contábil, mostrando-se adequada e suficiente a aprovação das contas com ressalvas.

O juízo de aprovação, entretanto, não afasta a determinação de recolhimento do valor irregularmente depositado em espécie acima do limite legal. Isso porque, tal determinação, não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas uma consequência específica e independente da inobservância do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, como se extrai do seu § 3º, a seguir transcrito:

Art. 18. (...).

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Nesse sentido tem sido a orientação jurisprudencial em casos semelhantes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. FALHAS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA. PEDIDO. REFORMA. RAZÕES RECURSAIS. DESPROVIMENTO.

1. O provimento do recurso especial do candidato, para aprovar com ressalvas suas contas, em nada alterou o acórdão recorrido quanto à necessidade de devolução de valores ao Tesouro Nacional e de transferência de sobras de campanha ao órgão partidário (arts. 29 e 39, § 1º, da Res.-TSE 23.406/2014), não constando das razões recursais nenhum pedido de reforma a esse respeito.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 430910, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25.5.2016.)

Assim, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, mantém-se a ordem de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme determinado na sentença.

Ante o exposto, VOTO por, afastada a preliminar, dar parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.