RE - 41279 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO SAGGIN, eleito ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de provas de que o candidato omitiu realização de gastos de campanha em sua prestação de contas.

Em suas razões recursais (fls. 183-189), afirma que os documentos trazidos aos autos pelo Ministério Público, porque produzidos unilateralmente e apresentados em procedimento que não permite dilação probatória, não demonstram a omissão de gastos. As anotações apreendidas na casa do candidato apenas expressam previsões de gastos, nada comprovando a respeito das omissões pretendidas pelo MP. Por fim, suscita a nulidade da sentença em razão de ausência da necessária intimação do candidato para se manifestar a respeito das irregularidades suscitadas pelo órgão ministerial. Requer sejam aprovadas as contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 195-200).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 11.12.2016 (fl. 182) e o apelo foi interposto no dia 14 do mesmo mês (fl. 183).

Ainda em matéria preliminar, o recorrente suscita a nulidade da sentença, pois seria necessária a intimação do candidato, nos termos do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, para manifestar-se sobre as irregularidades mencionadas pela primeira vez pelo Ministério Público Eleitoral.

A preliminar deve ser afastada, tendo em vista que o candidato foi efetivamente notificado sobre os documentos apresentados pelo órgão ministerial.

Após emissão do parecer conclusivo, o Ministério Público juntou aos autos documentos produzidos no PA 0818.00042/2016, alegando a ocorrência de omissão de gastos de campanha (fls. 112-146). O candidato então foi efetivamente notificado acerca dessa nova alegação (fl. 148), apresentando manifestação (fls. 151-160).

Somente depois da juntada dos novos documentos e da manifestação do candidato, o Ministério Público emitiu parecer pela desaprovação das contas, baseando-se exclusivamente nos documentos já trazidos aos autos.

Dessa forma, foi oportunizado ao candidato expressar-se acerca da nova alegação de irregularidade (omissão de gastos) antes do parecer ministerial, o qual somente se reportou aos documentos que já constavam nos autos, sem trazer qualquer inovação.

Pelo exposto, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença.

No mérito, após a emissão de parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas, o Ministério Público trouxe aos autos documentos produzidos em processo administrativo instaurado naquele órgão (PA 0818.00042/2016), os quais, após ouvido o candidato, embasaram a sentença de desaprovação das contas.

Com base nesses documentos, o juízo de primeiro grau entendeu que as contas omitiram: (a) gastos com combustível, comprovados pelo abastecimento de veículos com vales-combustível distribuídos pelo candidato; e (b) diversas despesas de campanha, conforme se pode verificar pelas anotações realizadas em documentos apreendidos na casa do candidato.

No tocante ao abastecimento de veículos, o vídeo juntado aos autos (fl. 116v.) mostra quatro automóveis com propaganda do candidato Marcelo Saggin sendo abastecidos em troca do que parece ser um vale, entregue aos frentistas. O vídeo não permite aferir o conteúdo do bilhete, mas é certo que os funcionários do posto receberam um papel com alguma anotação, e não dinheiro em espécie ou cheque.

Já na fl. 118 dos autos, há um ofício encaminhado ao promotor de justiça, firmado pelo major da Brigada, no qual afirma ter apreendido um vale-combustível com um eleitor, que, questionado, disse ter recebido o bilhete de uma funcionária do candidato Saggin.

Da mesma forma, na fl. 120, há uma certidão da secretária de diligências do Ministério Público atestando que o veículo IND 8274, adesivado com propaganda do candidato Saggin, foi abastecido com vale-combustível no Posto Pórtico.

Embora os elementos levantem suspeitas de omissão de gastos, eles não se mostram suficientes para concluir, com a segurança necessária, sobre o efetivo abastecimento de veículos em prol da campanha do candidato.

O que se sabe é que, aparentemente, veículos com propaganda do candidato eram abastecidos com vale-combustível. Nada mais. Os eleitores, indagados pelo major da Brigada de forma informal no posto de combustível não foram submetidos ao contraditório judicial, o que traria maior legitimidade e segurança às informações. Não foram juntados os autos os aludidos vales, nem foi ouvido o proprietário ou gerente do posto de combustível.

Nada garante, também, que outros veículos tenham sido abastecidos com os referidos vales.

O mesmo se diga sobre a alegação de omissão de gastos de campanha. Operação realizada na residência do candidato apreendeu um bloco de anotações no qual há registros pessoais de gastos não declarados em sua prestação de contas.

O candidato alega que as anotações referiam-se a mero planejamento financeiro da campanha, de forma que as despesas ali anotadas não foram necessariamente concretizadas.

À míngua de maiores detalhes, mostra-se plausível a explicação do recorrente.

Há anotações que se assemelham a um planejamento, como a folha sobre “carros para pessoal e som”, onde consta “falar com Enio (ok)” (fl. 134), ou acerca de jantas, sobre a qual há a seguinte observação: “20 reuniões em 45 dias dá uma a cada 2,25 dias e estas com média de 50 pessoas, fazendo a carne meio quilo por pessoa totaliza 500kg de carne” (fl. 135).

Da mesma forma, vê-se, na fl. 139, cálculos sobre os gastos com pessoas trabalhando para a campanha, os quais partem do valor do salário mínimo, dividido por horas de trabalho e multiplicado pelo número de pessoas.

Não se ignora que existem pequenas enumerações de gastos com santinhos, adesivos e bandeiras com o registro de “pgo” ao lado, sugerindo o efetivo pagamento desses bens. Todavia, nada além do bloco de notas foi juntado aos autos, não sendo tal documento suficiente para demonstrar que os gastos efetivamente foram suprimidos da prestação de contas.

Os documentos juntados, portanto, trazem inequívocos indícios de omissão de gastos, mas também não demonstram, por si só, a efetiva existência dessas despesas. Por esse motivo, não se mostra adequado o juízo de desaprovação das contas.

Tais evidências necessitam de melhor apuração, a ser realizada em procedimento próprio, que comporte dilação probatória, a exemplo da representação por arrecadação ou realização de gastos ilícitos, prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Assim, como os documentos apresentados não demonstram de forma segura a omissão de despesas de campanha, resta acolher o parecer técnico conclusivo, no sentido da aprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto, para aprovar as contas do candidato.