RE - 53708 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FELIPPE TERRA GRASS, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/2015, bem como determinou o recolhimento do valor de origem não identificada (R$ 5.000,000) ao Tesouro Nacional, sob o argumento de que não há comprovação da origem do valor de R$ 5.000,00 do banco Itaú, o que compromete as contas.

Em suas razões recursais, sustenta que demonstrou a origem e a disponibilidade para utilizar recursos financeiros próprios, e que o fato de a transferência eletrônica ter sido remetida de conta diversa da que recebe sua pensão e mesada não é causa para desaprovação de sua contabilidade.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Passando ao mérito, as contas foram desaprovadas ao entendimento de que as informações apresentadas pelo recorrente em relação à sua capacidade financeira foram lastreadas em conta bancária mantida pelo candidato no Banrisul, e a transferência eletrônica foi remetida do banco Itaú.

A causa da desaprovação das contas teve amparo no que dispõe o art. 56 Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 56. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

Instado a esclarecer a sua capacidade financeira para utilização de recursos próprios, o recorrente trouxe aos autos inúmeros extratos da sua conta-corrente mantida no Banrisul, demonstrando que recebe pensão de seu genitor e mesada, sendo estudante universitário.

O ingresso da quantia de R$ 5.000,00 em sua conta de campanha foi procedido por meio de transferência eletrônica cujo comprovante está juntado à fl. 10, observando integralmente o que dispõe o art. 18 da Resolução  TSE n. 23.463/15:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Nessa medida, o prestador cumpriu as exigências do normativo que regulamenta a escrituração de campanha, sendo requisito não previsto pela legislação a exigência de que a transferência eletrônica tenha origem idêntica àquela que o candidato receba rendimentos.

Assim, como o recorrente atendeu ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.463/15 relativamente ao uso de recursos próprios em sua campanha, tenho por dar provimento ao apelo.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de primeiro grau para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.