CTA - 22570 - Sessão: 27/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), por intermédio de advogado, questionando conforme segue (fl. 3):

Tendo em vista que a conta “Doação de Campanha” permanece aberta fora do período de campanha, é possível que os detentores dos cargos acima referidos [cargos eletivos e de chefia e direção na Administração Pública] continuem doando para esta conta mesmo fora do período eleitoral a fim de que tais recursos possam ser utilizados nas eleições vindouras?

Autuado o processo, a Seção de Análise Jurídica da Secretaria Judiciária deste TRE-RS apresentou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso em tela (fls. 08-55).

Após, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em sede preliminar, pelo não conhecimento da consulta e, quanto ao mérito, fundamentalmente, pela caracterização de doação oriunda de fonte vedada de arrecadação, acaso detentores de cargo eletivo e ocupantes de cargo de chefia e direção venham a doar valores para contas de campanha (fls. 59-68).

É o relatório.

VOTO

A legislação prevê a possibilidade de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral, observados os requisitos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Como se vê, a legislação exige a formulação da consulta em tese, sem contornos a possibilitarem a identificação do caso concreto. Tal comando evita que o Tribunal se adiante na apreciação jurisdicional, ou a contradiga, sem, no entanto, ter ofertado as garantias do contraditório e da ampla defesa, em dilação probatória adequada.

Sob aspecto diverso, o subjetivo, há a necessidade de que o consulente ocupe determinadas posições, elencadas de forma taxativa na legislação de regência.

Na espécie, verifico que o consulente não detém legitimidade para realizar a consulta prevista no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, não tendo sido preenchido o requisito subjetivo constante no art. 32, inc. XII, do Regimento Interno desta Corte, o qual determina que a consulta deve partir de “autoridade pública ou partido político”:

Art. 32. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal:

[…]

XII – responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, acerca de matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político (CE, art. 30, VIII).

E, como bem indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, “no caso em tela, a consulta foi subscrita por advogado (fls. 02-05), e não pelo presidente do Diretório Regional do PSB, conforme preconizam os dispositivos supramencionados”.

Desatendido, portanto, o requisito subjetivo, pois o representante do partido é o presidente da agremiação, e não o procurador:

CONSULTA FEITA POR ADVOGADO SOBRE A NECESSIDADE, PRAZO E FORMA DE AFASTAMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DIRETIVOS. QUALIDADE DO CONSULENTE EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 30, VIII DO CÓDIGO ELEITORAL. LEGITIMIDADE APENAS DA AUTORIDADE PÚBLICA E DO PARTIDO POLITICO. NÃO CONHECIMENTO. A lei, pelo artigo 30, VIII do Código Eleitoral reserva à autoridade pública e aos partidos políticos o direito de consultar os Tribunais Regionais Eleitorais, sobre matéria eleitoral em tese. CONSULTA NÃO CONHECIDA. (CONSULTA n. 84, Acórdão n. 25.675 de 02.05.2002, Relator SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 13.05.2002.)

 

CONSULTA. ADVOGADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUTORIDADE PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de consulta formulada por quem não se enquadra no conceito de autoridade pública ou partido político a que alude o art. 30, VIII, co Código Eleitoral. Precedentes. 2. Consulta não conhecida. (Consulta n. 4185, Resolução n. 4986 de 22.03.2011, Relatora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 53, Data 30.3.2011, Página 1.)

 

Em resumo: não se tratando de consulente legitimado, não é de ser conhecida a consulta.

Ademais, indico que a indagação não é inédita.

Há consulta precedente, de todo semelhante. Trata-se da CTA n. 89-73, de Relatoria do Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, cujo acórdão foi publicado em 06.07.2016. Transcrevo a ementa:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Indagações propostas por diretório regional de partido político. Questionamentos acerca da caracterização de fonte vedada na arrecadação e doação para campanha eleitoral. Art. 31,II, da Lei n. 9.096/95 e art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Atendimento do requisito legal de admissibilidade pertinente à legitimidade do consulente. Entretanto, com relação às perguntas, apenas a primeira comporta conhecimento e resposta.

Fora do período eleitoral, são consideradas oriundas de fontes vedadas as doações para as contas dos partidos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, uma vez que estão sujeitas às vedações do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. Todavia, no interregno do período eleitoral, não são proibidas as doações para as contas dos partidos e dos candidatos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, desde que respeitadas as disposições atinentes às doações para campanhas eleitorais previstas na Resolução TSE n. 23.463/15.

Conhecimento parcial.

(Grifei.)

 

E o e. Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de que não é de ser conhecida a consulta cujos contornos já tenham sido objeto de resposta:

CONSULTA. DOAÇÕES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS POR MEIO DE APLICATIVOS DE SERVIÇOS OU SÍTIOS NA INTERNET QUE NÃO OS DOS PRÓPRIOS CANDIDATOS, PARTIDOS OU COLIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ RESPONDIDA. NÃO CONHECIMENTO.

1. As doações eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação (Lei 9.504/97, art. 23, § 40, III) (Consulta nº 208-87/DF, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, DJe de 13.6.2014).

2. Não se conhece de consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente.

3. Consulta não conhecida.

Decisão: O tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto da relatora.

CTA - Consulta n. 27496 - BRASÍLIA – DF. Acórdão de 01.07.2016. Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura. DJE de 05.08.2016.

 

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.