RE - 9123 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALBERTO MENEGUZZI, concorrente ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016 (fls. 59-61), tendo em vista o depósito de R$ 1.100,00 na conta de campanha, sem a observância da transferência eletrônica estabelecida pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões recursais (fls. 65-67v.), alega que a falha representa mero equívoco formal, incapaz de prejudicar a confiabilidade das contas. Aduz ter prestado todas as informações necessárias à identificação da origem e do destino dos recursos. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 71-77).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 05.12.2016 (fl. 62), e o recurso foi interposto no dia 07 do mesmo mês (fl. 65).

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de um depósito realizado no valor de R$ 1.100,00, sem observar a determinação de transferência eletrônica, prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 para valores acima de R$ 1.064,10:

Art. 18.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual diante da movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48-49.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, Página 01.)

Na hipótese, o valor absoluto de R$ 1.100,00 não se mostra expressivo e, embora represente aproximadamente 30% do total arrecadado (R$ 3.663,49), a irregularidade não se afigura grave.

O depósito de R$ 1.100,00 é apenas R$ 35,90 superior ao montante que poderia ser depositado diretamente no caixa, sem a necessidade de transferência eletrônica.

Além disso, embora o depósito tenha sido identificado como originário da própria campanha, com CNPJ próprio, o recibo eleitoral da folha 10 demonstra, de forma segura, que o doador é o próprio candidato, identificado com seu CPF, endereço e assinatura, além da firma do administrador financeiro da campanha, atestando a veracidade da informação.

Dessa forma, considerando o reduzido valor absoluto da irregularidade, a inexpressiva gravidade da falha (superior apenas em R$ 35,90 em relação ao montante que seria permitido) e a evidência de boa-fé do prestador, que apresentou documentos aptos a identificar a origem do depósito, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não foi maculada a confiabilidade das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do candidato.