RE - 9648 - Sessão: 14/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE PIZON VARGAS, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral (fls. 133-135), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o emprego de recursos no valor de R$ 499,00 sem trânsito pela conta-corrente específica de campanha, determinando o recolhimento da quantia aos cofres públicos.

Em suas razões recursais (fls. 143-154), sustenta não haver dolo em sua conduta, pois explicou imediatamente a origem do valor e o equívoco no qual incorreu, pensando que despesas de reduzido valor poderiam ser pagos em dinheiro sem o prévio trânsito pela conta corrente. Suscita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 165-168).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A decisão dos embargos de declaração contra a sentença foi publicada no dia 14.12.2016 (fl. 142) e o recurso foi interposto no dia 15 do mesmo mês (fl. 143).

No mérito, as contas do candidato foram desaprovadas em razão da movimentação de R$ 499,00 sem prévio trânsito pela conta de campanha, contrariando o disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

§ 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

O trânsito prévio por conta-corrente específica é mecanismo de fiscalização da origem e destino dos recursos empregados na campanha, sendo importante ferramenta para o controle da movimentação financeira, de forma que a sua ausência reduz a eficiência desse controle e a confiabilidade das informações prestadas.

Não obstante, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de pequena monta, em torno de 10% da movimentação de campanha, quando evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade, com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento nº 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48-49.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, Página 01.)

Verifica-se que a irregularidade soma R$ 499,00, montante equivalente a 7,13% do total de recursos arrecadados (R$ 6.998,70 – fl. 52), afigurando-se de reduzida monta frente ao total movimentado.

Evidente também a boa-fé do candidato, pois os gastos individuais são insignificantes (R$ 100,00, R$ 294,00, R$ 65,00, R$ 40,00) e foram esclarecidos, mediante identificação do doador (o próprio candidato), emissão de recibos eleitorais e destinação da receita.

Assim, considerando a reduzida monta da irregularidade e a boa-fé do candidato, que esclareceu a origem e destino dos valores, razoável a aprovação das contas com ressalvas.

Por fim, quanto à determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, a decisão também deve ser modificada.

Embora o montante de R$ 499,00 não tenha transitado pela conta-corrente, não pode ser considerado de origem não identificada, tendo em vista que seu doador está devidamente identificado, com apontamento do CPF e emissão de recibos eleitorais.

Esclarecidas tais informações, o valor não pode ser considerado de origem não identificada, que é definida no art. 26, § 1º, da Resolução n. 23.463/15 do TSE, como a falta ou identificação incorreta do doador ou de seu CPF:

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

Os autos tratam de hipótese distinta. A irregularidade recai sobre a falta do trânsito de valores, cuja origem está identificada, pela conta de campanha, falha que reduz a eficiência do controle das contas, mas não torna a origem dos recursos incerta por si só.

Assim, deve-se reformar a sentença, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do candidato, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.