RE - 11675 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARNO VARLEI MELLO BERGER, candidato eleito ao cargo de vereador em Jaguari, contra a sentença da 26ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas de campanha relativas às eleições 2016 e impôs multa de R$ 480,00, em virtude da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores (fls. 66-68).

Em suas razões (fls. 70-75), o candidato alega que não houve extrapolação de gastos, uma vez que a despesa foi baseada nos limites declarados no início da campanha. Argumenta que é impossível prever, no limiar da campanha, o total de gastos, e que, considerando que o veículo foi locado nos primeiros dias da disputa, seria incoerência inflar as despesas para cumprir o limite imposto. Defende que a mácula justificaria apenas a aprovação com ressalvas, visto que o restante da contabilidade atendeu aos requisitos legais. Reprisa que o valor a ser considerado deve ser o total declarado no início da campanha, e não aquele efetivamente dispendido. Aduz não ter havido má-fé ou abuso de poder econômico na conduta do prestador, que inclusive locou carro popular usado. Assevera que o apontamento representa mero erro formal, sem maiores consequências, de forma que a desaprovação das contas é eivada de rigor exagerado, desproporcional, ferindo o princípio da razoabilidade. Questiona a determinação de envio de cópias ao Ministério Público. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para aprovar, com ou sem ressalvas, a prestação de contas, e a desconsideração da multa aplicada.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de campanha foram desaprovadas na origem em decorrência da extrapolação do limite de gastos com o aluguel de veículo automotor.

No caso dos autos, conforme o exame realizado pelo órgão técnico (fl. 61), o recorrente escriturou o total de R$ 5.100,00 de despesas financeiras realizadas na campanha, dos quais R$ 1.500,00 se referem a gastos com aluguel de veículo automotor, o que extrapola em R$ 480,00 o limite admitido para esse fim.

A limitação dos gastos de campanha, seus parâmetros e a sanção aplicável em caso de extrapolação estão previstos na Lei das Eleições e na Resolução TSE nº 23.463/15. Vejamos os dispositivos pertinentes:

Lei n. 9.504/97, com a redação vigente à época da campanha:

Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...]

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

[...]

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Resolução TSE n. 23.463/15

[...]

Art. 5º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 1º A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

§ 2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.

§ 3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos. Nessa hipótese, o valor sancionado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.

§ 4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.

[...]

Art. 38. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento;

II - aluguel de veículos automotores: vinte por cento.

Conforme se extrai da redação do art. 18-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 38 da resolução citada, a base de cálculo para a apuração do limite de gastos considera o total de despesas efetivamente contratadas para a campanha, de forma que a argumentação do recorrente em sentido diverso deve ser afastada por ir de encontro ao regramento.

As mesmas razões são aplicáveis à questão da remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público Eleitoral: tal providência decorre da literalidade do art. 74 da resolução do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que desaprovadas as contas.

De igual modo, mostra-se irrelevante a aferição da boa-fé ou considerações acerca de abuso de poder econômico por parte do candidato na contratação dos gastos, uma vez que a norma violada é objetiva, bastando a sua transgressão para que incida a sanção cominada.

Ademais, tanto o valor absoluto da despesa quanto o percentual que esta representa no total de gastos impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese, razão pela qual deve ser mantida íntegra a sentença que desaprovou as contas.

Nesse sentido, cito precedente recente desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Limite de gastos. Art. 26 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Preliminar afastada. Somente é admissível a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257 do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na presente demanda, que julga contas eleitorais.

O teto percentual específico, determinado pela lei eleitoral, para aluguel de veículos automotores é de 20% em relação ao total de gastos da campanha. Limite extrapolado em acentuada porcentagem pelo prestador. Infringência que compromete a regularidade das contas. Desaprovação.

Provimento negado.

(RE 247-61, Relador Dr. Dr. Luciano André Losekann, julgado em 09.05.2017.)

Por fim, impende advertir que o valor sancionado neste processo deverá ser descontado da multa incidente sobre o excesso de gastos eventualmente verificado em outros feitos que apurem irregularidades sobre a mesma campanha, a partir de outros elementos (AIJE, AIME ou representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/95), de forma a não permitir a duplicidade da sanção, consoante determina o art. 5º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 480,00 ao Tesouro Nacional.