RE - 31967 - Sessão: 27/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS CAVALHEIRO NEDEL, concorrente ao cargo de vereador em Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral (fls. 177-178), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude de: (a) irregularidade na emissão de recibos eleitorais, em afronta aos arts. 6º, § 2º, e 27, da Resolução TSE n. 23.463/15; (b) ausência de descrição detalhada dos serviços pagos com recursos advindos do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 55 da Resolução TSE mencionada. Na decisão, o magistrado ainda determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em face da ausência de comprovação do emprego de recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 72, § 1º, da aludida resolução.

Em suas razões (fls. 180-192), o recorrente aduz que foi sanado o erro material na emissão dos recibos eleitorais e que não houve omissão ao utilizar a doação do Fundo Partidário, visto ter comprovado o destino dos recursos dele provenientes. Assevera que o balanço contábil não apresenta falhas que comprometam sua lisura e que o valor questionado é irrelevante em relação ao total de recursos arrecadados, inexistindo má-fé por parte do candidato. Ao final, requer a reforma da decisão, para que as contas sejam aprovadas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, preliminarmente, opinou pela não admissão dos documentos trazidos com o recurso e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 203-209v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Ainda preliminarmente, cabe registrar que o candidato apresentou documentos novos em sede recursal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber, DJE de 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e análise da documentação apresentada com o recurso.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

Alega o recorrente, reportando-se aos documentos citados à fl. 65v., que restou sanado tanto o erro material na emissão dos recibos eleitorais, consistente na divergência entre os números dos recibos emitidos manualmente e aqueles lançados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), quanto a omissão da doação realizada pelo Diretório Estadual do Partido Progressista, com recursos oriundos do Fundo Partidário, a qual teria sido corrigida mediante a respectiva inclusão na prestação de contas retificadora.

No tocante a esta doação do Partido Progressista, informa que o equívoco consiste na atribuição de um mesmo número (07) para dois recibos: um relativo à doação realizada por Leci Lobato da Costa, no valor de R$ 1.000,00, e outro relacionado à doação oferecida pelo Diretório Estadual do Partido Progressista/RS, com recursos oriundos do Fundo Partidário, no aporte de R$ 3.000,00.

Contudo, os recibos eleitorais devem ser emitidos diretamente pelo SPCE, como bem apontou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, às fls. 206v.-208, verbis:

Aduz o prestador, ainda, que foram os recibos eleitorais emitidos manualmente ou pelo sistema EssentJUS (fl. 148), e não por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), como ordena o art. 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015, in litteris (grifado):

'Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.

§ 1º Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).'

Não se trata de opção do candidato, sendo obrigatório o uso do SPCE. Desta forma, tem-se que foi emitido recibo eleitoral em data posterior à arrecadação, caracterizando irregularidade grave, conforme jurisprudência:

'PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 22.715/2008.

MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICÁVEIS ANTE A GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES APONTADAS, QUE COMPROMETEM A LISURA DAS CONTAS DE CAMPANHA.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As matérias insertas nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 37, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.715/2008 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da causa, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, o que não ocorreu na espécie.

3. Não se aplicam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade à espécie, porquanto as irregularidades apontadas – ausência de trânsito, pela conta bancária de campanha, dos valores referentes ao pagamento do contrato com o jornal Diário de Franca e, especialmente, arrecadação de recursos antes da emissão de recibos eleitorais – são graves e comprometem a higidez das contas, ensejando-lhes a desaprovação.

4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 25727654, Acórdão de 29.10.2013, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 221, Data 20.11.2013, Página 27.) (Grifou-se.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES DE 2012. SENTENÇA QUE DESAPROVOU AS CONTAS. A FALHA CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DAS CONTAS PARCIAIS PODE SER RELEVADA.

OMISSÃO DE RECEITAS ESTIMADAS EM DINHEIRO.

EMISSÃO TARDIA DE RECIBO ELEITORAL.

INCONSISTÊNCIAS QUANTO AO RECIBO REGISTRADO NOS PRESENTES AUTOS.

VÍCIOS QUE COMPROMETERAM A ANÁLISE, A CONFIABILIDADE E A REGULARIDADE DAS CONTAS.

INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE DESAPROVOU AS CONTAS DO CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR, RELATIVAS AO PLEITO DE 2012.

2. PARECER DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SCI PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

3. A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO APELO.

4. OMISSÃO DE RECEITAS COM A ARRECADAÇÃO DE MATERIAIS IMPRESSOS.

5. CASO DE EMISSÃO TARDIA E TAMBÉM DE AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS.

6. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS LANÇAMENTOS REFERENTES AO MESMO RECIBO ELEITORAL REGISTRADO DE MANEIRAS DIVERSAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RECORRENTE E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DONATÁRIA DA RECEITA AMPARADA PELO DITO DOCUMENTO.

7. VÍCIOS QUE COMPROMETERAM A ANÁLISE, A CONFIABILIDADE E A REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA.

8. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA.

9. DESPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(RECURSO n. 51560, Acórdão de 22.9.2014, Relator LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, Publicação: DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 30.9.2014.)

 

Cumpre transcrever trecho do voto do segundo acórdão destacado:

'[…] Para sanar o apontamento foram apresentadas contas retificadoras para incluir apenas a doação realizada pelo Comitê Financeiro Único do PPS, inclusive registrando o competente recibo eleitoral (fls. 47). Contudo, não se pode admitir a emissão tardia de recibos eleitorais com escopo de justificar despesas ou amparar receitas omitidas.

O artigo 4° da Resolução TSE n.° 23.376/2012 é claro ao dispor que toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral. A leitura do dispositivo não deixa dúvidas acerca do fato de que a emissão dos recibos deve ocorrer no momento da doação.

Mas não é só! Note-se que o recibo supracitado não constava dentre aqueles registrados às fls.'03 dos autos como utilizados quando da entrega da prestação de contas final. O lançamento intempestivo, no caso após a apresentação das contas, afronta, ainda, o disposto no artigo 29 caput e § 1° da sobredita Resolução. […] (grifou-se)'

Logo, não deve ser admitida a emissão tardia de recibo eleitoral, visto que este deveria ter sido elaborado no momento da arrecadação, por meio da ferramenta criada e mantida pela Justiça Eleitoral.

Do exposto, não prospera o recurso. (Grifei.)

Ainda, reza o § 2º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15 que a emissão dos recibos eleitorais deve ocorrer concomitantemente ao recebimento da doação, o que não sucedeu no caso:

Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.

§ 1º Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

§ 2º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral na forma do § 2º do art. 43 desta resolução. (Grifei.)

Nessa esteira, não se deve admitir a emissão tardia de recibos eleitorais, pois tal conduta se constitui em vício que compromete a confiabilidade e a regularidade das contas de campanha.

Quanto à alegação do recorrente de que não houve omissão relacionada à doação de recursos advindos do Fundo Partidário, em que pese aquela tenha sido contemplada na prestação de contas retificadora (fl. 67), referida falha não constou no demonstrativo de receitas financeiras (fl. 18), em infringência ao § 2º do art. 43 abaixo transcrito, que determina que o relatório seja informado em 72 horas a partir da data do crédito da doação.

E a forma pela qual o candidato deve informar à Justiça Eleitoral a emissão dos recibos encontra-se prescrita no art. 43 do mencionado diploma normativo:

Art. 43 Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para esse fim:

I – os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas contadas do recebimento;

II – relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, com, cumulativamente:

I – a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;

II – a especificação dos respectivos valores doados;

III – a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.

§ 2º Os relatórios financeiros de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até setenta e duas horas contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária.

[…]

Tal inconsistência, pois, é mais outra que se agrega à prestação de contas.

No que concerne à comprovação da destinação de recursos provenientes do Fundo Partidário, melhor sorte não socorre ao recorrente.

Os recursos oriundos do Fundo Partidário são verbas públicas, razão pela qual as contas dos candidatos que os utilizam devem primar pela transparência, ainda em maior escala que em relação aos demais recursos financeiros despendidos na campanha eleitoral.

Os recibos eleitorais de fls. 152 e 154 não apresentam detalhamento sobre o serviço que fora prestado e pago, contrariando o que prescreve o art. 55 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 55 A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços. (Grifei.)

Os documentos juntados às fls. 173-175 são meras cópias de contratos de prestação de serviços, desprovidos de idoneidade suficiente a comprovar a escorreita aplicação de recursos do Fundo Partidário.

Trago à baila trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 208v.-209), que adoto como razões de decidir:

Os recibos às fls. 152 e 154 dos autos não descrevem a natureza dos serviços prestados e pagos com recursos do Fundo Partidário. Em relação aos documentos juntados às fls. 173-175, verifica-se que não configuram documentos idôneos a comprovar a destinação da verba do Fundo Partidário, eis que se tratam de simples cópias de contratos e que sequer foram firmados por testemunhas, ou seja, constituem provas frágeis e despidas de confiabilidade, conforme os seguintes precedentes:

'- ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A VEREADOR - SENTENÇA QUE DESAPROVOU AS CONTAS.

- AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA PARA MOVIMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - IRREGULARIDADE GRAVE QUE IMPEDE A CORRETA AUDITORIA DA DESTINAÇÃO DE DESPESAS DE CAMPANHA - JUNTADA DE DOCUMENTOS ALEGADAMENTE COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 55 DA RESOLUÇÃO N. 23.463/2015) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES.

- DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 55157, Acórdão n. 32364 de 16.3.2017, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 43, Data 28.3.2017, Página 6.) (Grifado.)

 

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. IRREGULARIDADES. CONSTATAÇÃO.

1. As contas deverão ser desaprovadas quando os vícios constatados trouxerem prejuízos à sua apreciação e regularidade, o que se verifica na hipótese dos autos, em que notadamente a análise documental demonstra ausência de comprovação quanto às despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário, em manifesta transgressão à legislação de regência, além de outras inconsistências também constatadas, que, em conjunto, corroboram a rejeição de contas recorrida.

2. Pela desaprovação das contas, com devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-PE - Recurso Eleitoral n. 28944, Acórdão de 20.3.2017, Relator MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 24.3.2017, Página 15-16.) (Grifado.)'

Tendo em vista a natureza da falha, a qual afronta a regularidade do processo democrático, ferindo os princípios da legalidade, veracidade, transparência e publicidade, não há que se falar em razoabilidade ou proporcionalidade, impondo-se a desaprovação nos exatos termos do decisum a quo.

Anoto que os documentos de fls. 193-194 que acompanham o recurso, conquanto admitidos nesta instância, carecem de satisfatória confiabilidade, uma vez que produzidos unilateralmente pela parte, em data muito posterior à apresentação das contas, não tendo o condão de infirmar o entendimento retroesposado.

Por fim, o recorrente sustenta que as contas não podem ser rejeitadas unicamente por entender que os serviços prestados não possuem a devida especificação, pois o valor de R$ 3.000,00 proveniente do Fundo Partidário representa cerca de 6% do total arrecadado para financiar sua campanha.

Ora, em se tratando de recursos financeiros do Fundo Partidário, as contas hão de ser desaprovadas caso não se comprove de forma robusta sua utilização devida, independentemente da análise de boa-fé, ou não, do candidato.

Portanto, não merece reforma a sentença prolatada pelo juízo a quo, pois as falhas constatadas, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e a regularidade das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas do candidato JOÃO CARLOS CAVALHEIRO NEDEL, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.000,00.

É como voto, Senhor Presidente.