RE - 19153 - Sessão: 03/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Júlio de Castilhos contra a decisão do Juízo da 27º Zona Eleitoral que indeferiu requerimento de limitação da responsabilidade do recorrente a 1/5 da multa aplicada à coligação da qual fazia parte. (fl. 969v.).

Em suas razões (fls. 980-986), o recorrente sustenta que a coligação possui existência limitada no tempo, encerrando-se após as eleições. Argumenta que as multas decorrentes de propaganda eleitoral não alcançam outros partidos da mesma coligação, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Sustenta ter direito ao parcelamento do valor devido, conforme estabelece o art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1039-1042).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 12.7.2016 (fl. 969v.), e o recurso foi interposto no dia 13.07.2016 (fl. 980), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Após o trânsito em julgado da sentença (fls. 571-581v.), que condenou a Coligação Novo Tempo (PSDB, PSB, PDT, PRB e PR) ao pagamento de multa no valor de R$ 26.602,50, com fundamento no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB foi notificado para recolher o valor integral da sanção.

A agremiação peticionou, requerendo o pagamento de apenas 1/5 do valor cobrado, além da concessão do parcelamento desse valor, considerando que a coligação condenada era composta de 05 partidos.

O pleito de limitação da sua responsabilidade a 1/5 do valor foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, decisão que é objeto do presente recurso.

A insurgência não merece prosperar.

Embora as coligações tenham existência limitada no tempo, os partidos que a integram possuem responsabilidade solidária pelos atos por ela praticados, tendo em vista que todos os seus integrantes atuam em conjunto para auferirem benefícios também conjuntos, respondendo cada um pela integralidade dos débitos após a extinção da coligação.

Nas precisas palavras do Ministro Gilmar Mendes, no Mandado de Segurança n. 11287, “Não há como se utilizar de uma faculdade legal concebida para otimizar o trato das agremiações para com a Justiça Eleitoral como verdadeiro escudo para que os indivíduos partidários possam se eximir das consequências jurídicas de seus atos, ainda que praticados em conjunto”.

Nesse sentido, é a posição pacífica do TSE, como se verifica pela seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2002. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COLIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO.

1. Aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular à coligação a qual o partido impetrante compunha.

2. Responsabilidade solidária dos partidos que integram a coligação. Precedentes.

3. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança n. 11287, Acórdão de 20.10.2016, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 209, Data 31.10.2016, Página 9.)

Ademais, não se cogita da aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97, mencionado pela recorrente, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral não alcança outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Aludido dispositivo somente foi acrescido em 2013, pela Lei n. 12.891, posteriormente aos fatos geradores da multa ora cobrada, praticados no pleito de 2012.

Acrescente-se, ainda, que a regra está limitada às multas decorrentes de propaganda eleitoral, hipótese diversa da presente, na qual a multa foi aplicada em razão da prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Dessa forma, correta a decisão recorrida, pois pacífica a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos partidos integrantes da coligação pelas multas a ela aplicadas, orientação que não resta afastada pelo art. 6, § 5º, da Lei das Eleições.

Por fim, quanto ao pedido de parcelamento, verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu o pleito do recorrente – embora pelo valor integral da dívida –, não havendo sucumbência nesse ponto, motivo pelo qual resta despicienda a análise da pretensão de parcelamento.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.