RE - 53430 - Sessão: 02/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAFAEL DA SILVEIRA ELIAS, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral (fl. 45 e verso), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a ausência de notas fiscais para comprovar gastos no valor de R$ 1.850,00 realizados com recursos oriundos do fundo partidário.

Em suas razões recursais (fls. 50-54), sustenta que o slogan e a arte da campanha foram desenvolvidos por profissional liberal mediante contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual o pagamento somente pode ser provado por recibo. Aduz que o art. 55, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 admite outros meios de prova acerca dos gastos eleitorais. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 84-87).

É o breve relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR:

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 13.12.2016 (fl. 48), e o recurso foi interposto no dia 15 do mesmo mês (fl. 50).

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência das contas de campanha, aliada à ausência de prejuízo à sua célere tramitação, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado, por não servir aos propósitos do rito legal.

Ademais, há previsão expressa no art. 266 do Código Eleitoral no sentido de que “o recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos”.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

 

MÉRITO:

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada porque gastos no valor de R$ 1.850,00, realizados com recursos provenientes do fundo partidário, foram demonstrados mediante a apresentação de recibos simples, e não por nota fiscal, contrariando o disposto no art. 55 da Resolução n. 23.463/15 do TSE:

Art. 55. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

O entendimento, contudo, não merece prosperar.

Embora o art. 55, de regra, exija a apresentação de notas fiscais para a demonstração dos gastos de campanha, o parágrafo único do aludido dispositivo admite que tal prova seja realizada por outros meios, apresentando um rol exemplificativo de documentos idôneos para tal fim:

 

Art. 55.

. . .

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Dessa forma, admite-se a comprovação dos gastos por qualquer meio, desde que idôneo para demonstrar a operação e evidenciar a boa-fé do prestador.

Também a jurisprudência admite que gastos realizados com recursos do fundo partidário sejam demostrados mediante documentos idôneos, sem a exigência única de notas fiscais para esta finalidade, como se verifica pela seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. ART. 9° DA RESOLUÇÃO TSE N° 21.841/2004. AFERIÇÃO DE REGULARIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. A regularidade da prestação de contas pode ser demonstrada por instrumentos diversos, desde que aptos a comprovar a tramitação regular dos recursos das agremiações, de ordem a permitir o efetivo controle e fiscalização por esta Justiça Especializada (AgR-REspe nº 8724-70/CE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.12.2013 e AgR-AI n° 333-60/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.8.2011).

2. In casu, os documentos exibidos pelo Recorrente são capazes de suprir a ausência da nota fiscal, na medida em que atestam a destinação dos recursos, viabilizando o controle e a fiscalização da movimentação financeira da agremiação partidária por esta Justiça Especializada.

3. A constatação da regularidade das contas enseja sua aprovação nos termos do art. 27, I, da Res.-TSE n° 21.841/2004, afastando-se a determinação de devolução de valores ao Erário.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4207697, Acórdão de 05.5.2016, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 149, Data 03.8.2016, Página 140.)

Na hipótese, verifica-se que os gastos realizados com despesas do fundo partidário foram devidamente comprovados.

Embora tenham sido apresentados recibos simples, tais documentos contêm a identificação do prestador do serviço, com seu CPF e assinatura, bem como a indicação da data e dos cheques utilizados para o pagamento das despesas (fls. 19-20), os quais encontram exata correspondência no Relatório de Despesas apresentado pelo candidato (fls. 16-17).

Os recibos contendo informações completas e coerentes com os demais registros efetuados pelo candidato demonstram de forma segura a destinação dos recursos, motivo porque a ausência de nota fiscal para a demonstração desses gastos em nada compromete a confiabilidade das contas.

Assim, devem ser aprovadas as contas, pois não se verifica qualquer ofensa às disposições da Resolução  TSE n. 23.463/15, nem a confiabilidade da contabilidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar as contas de RAFAEL DA SILVEIRA ELIAS, relativas às eleições municipais de 2016.