RE - 5689 - Sessão: 19/04/2017 às 17:00

Acompanho o relator no pertinente ao acolhimento da matéria preliminar, observando que embora tenha expressado posição contrária à declaração de nulidade, por falta de citação dos responsáveis do partido, quando do julgamento dos recursos interpostos contra sentenças que julgam contas de diretórios municipais, em diversos feitos de minha relatoria, revi o entendimento em virtude de recentes decisões do TSE.

A Corte Superior Eleitoral, em recentes julgamentos de recursos especiais interpostos pelo órgão ministerial que atua neste Regional, tem decidido pelo provimento do apelo a fim de que os autos retornem à zona eleitoral de origem para a inclusão e citação dos responsáveis partidários nos processos de contas de diretórios municipais.

Portanto, resguardando meu posicionamento pessoal, tenho que as decisões deste TRE devem se adequar ao entendimento jurisprudencial firmado pelo TSE, com o consequente acolhimento da prefacial e anulação da sentença, para o fim de serem citados os responsáveis partidários - presidente e tesoureiro que integravam a direção da agremiação ao tempo do exercício - na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo.

 

ANTE O EXPOSTO, acompanho o relator para o fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença e determinar a citação dos responsáveis partidários - presidente e tesoureiro que integravam a direção da agremiação ao tempo do exercício - na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo, restando prejudicado o exame do mérito recursal.