RE - 1965 - Sessão: 17/05/2017 às 17:00

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Estou de pleno acordo com o entendimento do ilustre Relator, Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, de que devemos acolher a preliminar de nulidade da sentença em virtude da exclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) do presente feito.

Isso porque, tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2014, os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados do parecer conclusivo pela desaprovação das contas, nos termos do art. 38 da Resolução TSE 23.464/2015:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que foi determinada a exclusão dos responsáveis (presidente e tesoureiro) do processo sob análise, não sendo, desse modo, realizada a citação destes, contrariando o disposto na aludida norma, o que eiva de nulidade a sentença de primeiro grau.

E este tem sido o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que, em diversas decisões monocráticas, em recursos especiais eleitorais interpostos pela Procuradoria Regional Eleitoral, tem decidido pelo afastamento do entendimento do nosso Tribunal Regional Eleitoral, afirmando que o disposto no art. 31 da Res. TSE 23.464/2015 tem natureza eminentemente processual, uma vez que estabelece aptidão dos responsáveis partidários para integrar a lide como réus.

Segundo aquela Corte Superior, o julgamento de contas traz consequências à esfera jurídica não só do partido, mas também de seus dirigentes financeiros, devendo estes ser chamados a integrar a lide.

Nesse sentido, em decisão monocrática no REspe n. 2276 (Agravo), em 21 de março do corrente ano, o Relator Min. Herman Benjamin salientou que:

Essa regra, ao contrário do que entendeu o TRE/RS, tem cunho eminentemente processual, porquanto aptidão de determinado sujeito para assumir o posto, seja de autor ou de réu, relaciona-se com normas instrumentais, não se subordinando ao mérito das contas. Assim, nos termos do art. 65, § 1º, do referido diploma normativo, aplica-se a processos de outros exercícios financeiros ainda não julgados.

 

Da mesma forma decidiu o Ministro no REspe n. 5976 (Agravo) e no REspe n. 1862 (Agravo), ambos decididos em 21 de março de 2017.

Tal como consignou o douto Procurador Regional Eleitoral, no mesmo norte seguiram as seguintes decisões: AI n. 11508 - Decisão Monocrática em 06.10.2016, Relator Ministro LUIZ FUX, Publicado em 24.10.2016 no Diário de justiça eletrônico, página 5-8; AI n. 1198, Decisão monocrática de 26.9.2016, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico – 04.10.2016 - Página 74-76; RESPE nº 11253, Decisão monocrática de 12.9.2016, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico – 15.9.2016 - Página 75-77; RESPE n. 6008 - Decisão monocrática de 22.9.2016, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico – 26.9.2016 - Página 84-86.

Diante do exposto, acompanho o eminente Relator.

É como voto, senhora Presidente.