INQ - 19887 - Sessão: 09/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia (fls. 273-274v.) contra CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER, Secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, pela suposta prática de delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.

A ação foi proposta perante esta Corte em razão da prerrogativa de função do investigado.

O fato foi assim narrado na peça acusatória:

Da compra de voto – art. 299 do Código Eleitoral

Em data não especificada nos autos, no mês de agosto de 2012, em Santa Maria/RS, CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, então Prefeito Municipal de Santa Maria/RS e candidato à reeleição, prometeu a Neiva Corina Marques, bem como atribuiu a ela, de fato, o cargo em comissão de Coordenadora do Posto Municipal de Saúde de Passo das Tropas, em troca de seu voto e de seu apoio político, pois era líder comunitária na localidade de Passo das Tropas e contava com a simpatia de muitas pessoas que ali residiam.

Naquele mesmo mês, CEZAR AUGUSTO SCHIRMER entregou as chaves do posto de saúde recém-inaugurado (fl. 243) a Neiva Corina Marques que, informalmente, sem haver sido nomeada para o cargo, passou a exercer a função de coordenadora do posto, sob expectativa de que a portaria de nomeação seria logo expedida, com efeitos retroativos.

A materialidade e a autoria restaram comprovadas:

(1) pela prova testemunhal e documental carreada aos autos da ação ordinária nº 027/1.13.0016880-3 (fls. 5-165), em trâmite perante a 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria, ajuizada por Neiva Corina Marques em face do Município de Santa Maria e de CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, na qual foi proferida sentença de parcial procedência (fls. 158-165) para o fim de condenar os réus a indenizarem a autora no valor da remuneração do cargo em comissão de Coordenadora do Posto de Saúde Passo das Tropas, no período de 23/08/2012 a 16/04/2013, em razão de ter sido reconhecido haver provas suficientes de que Neiva exerceu referida função pública no período e de que tal função foi diretamente prometida a ela pelo então candidato a prefeito nas eleições municipais do ano de 2012, CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, em troca de apoio político na campanha.

(2) pelo abaixo-assinado firmado por moradores dos Bairros Passo das Tropas, Verde, Arenal, Pau a Pique, Capivara e Santa Flora em favor de Neiva Corina Marques (fl. 26), o qual indica que ela gozava de certo prestígio e tinha alguma influência sobre os moradores daquelas localidades.

Da capitulação legal da conduta

Assim agindo, CEZAR AUGUSTO SCHIRMER praticou o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

A denúncia está instruída com cópia do Procedimento Investigatório Criminal n. 1.04.100.000051/2016-84 da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 02-252), instaurado para a apuração de possíveis ilícitos eleitorais praticados por CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER durante as eleições municipais de 2016, quando ainda ocupava o cargo de Prefeito do Município de Santa Maria.

O aludido procedimento teve como base a denúncia encaminhada pela Procuradoria da República de Santa Maria quanto aos fatos narrados na Ação Ordinária n. 027/1.13.0016880-3 (fls. 03-165), na qual o investigado CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER e a Prefeitura de Santa Maria foram condenados, no juízo cível, a indenizar, solidariamente, Neiva Corina Marques pelos danos materiais por esta suportados, no valor da remuneração do cargo em comissão de Coordenadora do Posto de Saúde Passo das Tropas, no período de 23.8.2012 a 16.4.2013, quando Neiva teria laborado nessa unidade de saúde, acrescida de remuneração de férias e gratificação natalina proporcionais, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 158-165).

Após notificação, nos termos do art. 4° da Lei n. 8.038/90 (fls. 285-292), a defesa do denunciado apresentou resposta (fls. 298-312), suscitando, preliminarmente, a nulidade do feito por: (a) ausência de supervisão pelo Tribunal competente; (b) irregularidade da intimação do acusado, pois teria sido efetivada em desacordo com o art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.038/90; e (c) incompetência da justiça estadual comum para gestão dos atos investigatórios por órgãos da justiça estadual comum, que seria incompetente para tanto. Quanto ao mérito, sustenta a atipicidade da conduta do acusado, “uma vez que se a pessoa de NEIVA CORINA MARQUES laborou ou não no posto de saúde não nos remete conditio sine qua non à eventual promessa de cargo em troca de votos”. Consequentemente, conclui que “não havendo prova da suposta finalidade de obtenção de voto ou abstenção eleitoral, não há se falar em qualquer ilícito, sobretudo por ausência de dolo específico exigido para a devida tipificação penal”. Aduz, que a sentença proferida nos autos do Processo n. 027/1.13.0016880-3 não transitou em julgado e pende de recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Tece considerações sobre a vida pregressa do investigado, pugna por todos os meios de prova em direito admitidos e requer, ao final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a absolvição sumária deste, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal  - CPP.

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Luciano André Losekann (relator):

Senhora presidente, eminentes colegas.

A questão diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do CPP, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal.

Segundo o direito processual penal brasileiro, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41).

Tais exigências têm como fundamento a necessidade de precisar, com acuidade, os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador.

Portanto, a verificação acerca da narração de fato típico e antijurídico, da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal.

Como já mencionado alhures, CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER, hoje Secretário de Segurança Pública do Estado Rio Grande do Sul, foi denunciado pelo órgão ministerial pela suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, assim redigido:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Passo à análise da denúncia.

1. Da competência

A competência deste Tribunal Regional Eleitoral está firmada em razão de o denunciado CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER ser o atual Secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, detentor de foro privilegiado perante esta Corte em razão da prerrogativa da função que exerce, nos termos do art. 31, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, verbis:

Art. 31. Compete ao Tribunal:

I - processar e julgar, originariamente:

[…]

d) os crimes eleitorais cometidos pelos secretários de Estado, deputados estaduais, procurador-geral de Justiça, consultor-geral do Estado, membros do Tribunal de Alçada do Estado, da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado, dos juízes federais, do trabalho e estaduais de primeiro grau e dos juízes eleitorais, bem como dos agentes do Ministério Público Estadual, dos prefeitos municipais e de quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, responderiam a processo perante o Tribunal de Justiça do Estado; (Grifei.)

2. Da nulidade dos atos investigatórios geridos por órgãos da justiça estadual comum e a questão da ausência de supervisão pelo Tribunal competente

O investigado sustenta a nulidade do procedimento criminal investigatório promovido pelo Ministério Público Eleitoral, pois teria tramitado perante órgãos da justiça estadual comum e não foi supervisionado por este Sodalício, que é o Tribunal competente para processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por secretários de Estado.

Pois bem, o procedimento investigatório instaurado pela Procuradoria Regional Eleitoral teve como base a Ação Ordinária n. 027/1.13.0016880-3, promovida por Neiva Corina Marques em face de CÉZAR SCHIRMER e do Município de Santa Maria.

Naquele feito, a magistrada sentenciante, Dra. Marli Inês Miozzo, Juíza de Direito de Santa Maria, determinou a remessa de cópia integral dos autos aos Ministérios Públicos Estadual e Eleitoral daquela comarca “para a análise de eventual ocorrência de atos de improbidade administrativa, assim como de condutas vedadas por candidatos durante o pleito eleitoral”.

Recebidos os autos na Procuradoria Regional Eleitoral, em face da prerrogativa deste órgão para investigar atos do então prefeito relativos à esfera eleitoral, realizou-se a requisição de informações ao investigado (fls. 167-168).

Em resposta, a Procuradoria do Geral do Município de Santa Maria ofereceu esclarecimentos (fls. 170-252).

Com base nesses documentos, e considerando que o fato poderia, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral converteu a Notícia de Fato em Procedimento Criminal Investigatório e requereu à Promotoria Eleitoral de Santa Maria a oitiva de Neiva Corina Marques e Inolar Gomes (fls. 254-256v.). Procedida a oitiva de ambos, foram juntados os respectivos termos de declaração às fls. 267-271.

Portanto, esse é o caderno que compõe a presente denúncia: (a) cópia integral da Ação Ordinária n. 027/1.13.0016880-3 (fls. 05-165), (b) informações prestadas pela Procuradoria do Geral do Município de Santa Maria (fls. 170-252) e (c) Termos de Declaração de Neiva Corina Marques e Inolar Gomes, ouvidos pela Promotoria Eleitoral de Santa Maria, por requisição da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 267-271).

Nota-se, ao contrário do suscitado pela defesa (fls. 298-312), que a denúncia não foi embasada em inquérito policial, mas, sim, em ação ordinária civil, informações prestadas pela Procuradoria do Município de Santa Maria e termos de declaração colhidos pela Promotoria Eleitoral daquela localidade, atendendo a requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral.

Portanto, tal situação não se enquadra na jurisprudência trazida na aludida defesa, a qual se refere expressamente a inquérito realizado por autoridade policial.

Salienta-se que os procedimentos que, no caso sob análise, foram realizados pela Procuradoria Regional Eleitoral (requisição de esclarecimentos e oitiva de pessoas), prescindem de qualquer autorização ou supervisão por este Tribunal. Ou seja, não houve, por parte do Ministério Público Eleitoral, nenhum ato investigatório que necessitasse, impreterivelmente, de autorização judicial por este Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, nos pedidos de quebra de sigilo ou interceptação telefônica, vale dizer, quando há alguma possibilidade de restrição a direito fundamental do investigado.

Por fim, cabe ressaltar que a legislação atual não indica a forma de processamento dos procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, devendo ser aplicada, na lacuna do ordenamento jurídico, a regra geral trazida pelo artigo 5º do CPP, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário para tal fim.

Portanto, entendo por afastar a prefacial suscitada pela defesa.

3. Da nulidade da intimação do acusado, pois efetivada em desacordo com o art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.038/90

Quanto à alegação de que a intimação do investigado seria nula, pois teria sido efetivada em desacordo com o art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.038/90, de igual modo não merece acolhida.

A defesa alega que o réu, ao ser notificado, não recebeu a cópia da denúncia.

Contudo, examinando os autos é possível verificar que o escritório responsável pela defesa do investigado, conforme outorgado por procuração juntada à fl. 293, obteve carga dos autos, permanecendo com estes entre os dias 13 e 28 de março do corrente ano, motivo pelo qual teve acesso a todos os elementos que compõem a presente denúncia, restando garantido ao investigado o seu direito à ampla defesa.

Em situações como esta, cabe aplicar o art. 570 do CPP, que assim dispõe:

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Com efeito, vejo que o direito do investigado à ampla defesa restou garantido, não havendo nulidade a ser declarada, mormente inexistindo qualquer prejuízo aos interesses ou direitos do imputado, motivo pelo qual afasto também esta preliminar.

4. Das condições da ação e dos elementos mínimos de autoria e materialidade

Analisando a peça acusatória, verifica-se que ela narra como foi praticado o suposto delito, ou seja, a tipicidade do fato, indica seu autor e a descrição do crime, a qualificação do acusado e, também, arrola as testemunhas. Assim, todos os pressupostos de recebimento da denúncia estão presentes.

De acordo com a peça inaugural, materialidade e autoria restaram configuradas na descrição do fato, como a seguir exposto:

(1) pela prova testemunhal e documental carreada aos autos da ação ordinária nº 027/1.13.0016880-3 (fls. 5-165), em trâmite perante a 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria, ajuizada por Neiva Corina Marques em face do Município de Santa Maria e de CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, na qual foi proferida sentença de parcial procedência (fls. 158-165) para o fim de condenar os réus a indenizarem a autora no valor da remuneração do cargo em comissão de Coordenadora do Posto de Saúde Passo das Tropas, no período de 23/08/2012 a 16/04/2013, em razão de ter sido reconhecido haver provas suficientes de que Neiva exerceu referida função pública no período e de que tal função foi diretamente prometida a ela pelo então candidato a prefeito nas eleições municipais do ano de 2012, CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, em troca de apoio político na campanha.

(2) pelo abaixo-assinado firmado por moradores dos Bairros Passo das Tropas, Verde, Arenal, Pau a Pique, Capivara e Santa Flora em favor de Neiva Corina Marques (fl. 26), o qual indica que ela gozava de certo prestígio e tinha alguma influência sobre os moradores daquelas localidades.

Portanto, possível concluir pela existência de elementos indiciários de autoria e materialidade delitivas suficientes a embasar o recebimento da denúncia em relação ao investigado CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER, Secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, pela suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.

Registro ainda que a denúncia é apta, cumprindo todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato com todas as circunstâncias necessárias a permitir ao acusado o exercício da ampla defesa.

Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 41 do CPP e 357, § 2º do Código Eleitoral, e ausentes os casos contemplados nos arts. 395 do CPP e 358 do CE, que disciplinam as hipóteses de sua rejeição, deve a denúncia ser, neste momento, recebida.

Cabe ressaltar que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, uma vez que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória.

Não é, todavia, esse o caso dos autos, pois permite-se divisar substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim se posiciona (grifos meus):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 89 DA LEI 8.666/93. ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. 2. De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador. 3. A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais rigoroso em se tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 4. Registro que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória. 5. A imputação feita na denúncia consiste na prática, em tese, do delito previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, por parte dos requeridos, ao inexigirem uma licitação quando era caso justamente de fazer o contrário. 6. Houve preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395). 7. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. 8. Denúncia recebida. (Inq 3016 / SP. Rel. Min. ELLEN GRACIE J. 30/09/2010, Tribunal Pleno.)

Portanto, presentes as condições da ação e verificados elementos mínimos de autoria e materialidade, o recebimento da denúncia é de rigor.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo recebimento da denúncia, com o prosseguimento da ação, nos termos do art. 6º e seguintes da Lei n. 8.038/90, em relação ao acusado CÉZAR AUGUSTO SCHIRMER, Secretário de Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, pela suposta prática do crime de corrupção eleitoral, delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.

Recebida a denúncia, devem ser os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifeste sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo em relação ao acusado.

É como voto, Senhora Presidente.