RE - 20327 - Sessão: 18/04/2017 às 17:00

O voto proferido pelo eminente Desembargador Jamil demonstra-se criterioso e exemplar em si mesmo. As circunstâncias suscetíveis de interpretação, como frequente e reiteradamente ocorre na interpretação judicial, permitem também concepção jurídica em perspectiva diferente do convencimento do eminente Relator.

Com todo o respeito, pois, e cuidadoso em meu modo de considerar e julgar, expresso voto divergente, que também tem apoio em caso anterior julgado pelo Tribunal e da Relatoria do eminente Desembargador Paulo Afonso, caracterizado no Recurso Eleitoral 209-03, assim ementado, no que mais importa sobre candidato que doou a si próprio mediante depósito bancário: "Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário - o próprio candidato. Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resulta atendida a finalidade da norma".

Em benefício do candidato doador a si mesmo, está justificado o que ocorreu, sem nenhuma irregularidade ou infração nas circunstâncias do caso.

As circunstâncias determinantes, pois, de fato, legais e regulamentares, são as de que o eleitor podia doar individualmente ao candidato R$ 1.064,10, e o próprio candidato doou a si próprio R$ 6.050,00, mediante depósito bancário. É legal a doação feita pelo candidato a si próprio nos limites permitidos. Quando a doação é feita por eleitor ao candidato, exige-se transferência eletrônica e bancária  na conta da campanha eleitoral especialmente aberta para tal fim. Na eleição municipal de 2016, para vereador, a soma das doações podia alcançar regularmente R$ 10.000,00.

Relacionando-se uma coisa com a outra, tem-se que o candidato doou a si mesmo dentro do limite legal e regulamentar, mediante depósito bancário na conta específica.

Penso que tudo está certo e demonstrado, razão pela qual dou provimento ao recurso e julgo prestadas as contas do recorrente como candidato a vereador.

É o voto.