RE - 39303 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DARCI PRETTO DA SILVA, eleito ao cargo de vereador em Ijuí nas eleições de 2016, contra decisão da 23ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas por irregularidade na movimentação financeira relativa à omissão de despesas.

Em suas razões, o recorrente inicialmente alega ter ocorrido uma sucessão de atos processuais sui generis ao longo da tramitação do processo, na forma de “atropelos”, tais como a ausência de publicação da sentença. Suscita, em preliminar, a inobservância do devido processo legal, pela juntada extemporânea de provas pelo Ministério Público Eleitoral, elementos que não foram judicializados e são estranhos à lide. Alega que a juntada da prova não foi promovida de ofício pelo juízo, pois foi realizada quando já operada a preclusão para a manifestação ministerial. No mérito, argumenta que os documentos juntados não possuem relação com a campanha eleitoral. Alega que o julgamento foi amparado em presunções. Postula o conhecimento e o provimento do recurso, para serem aprovadas as contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento da matéria preliminar e pelo desprovimento do recurso. Ponderou ainda que, tendo em vista a ofensa à Promotora Eleitoral oficiante no feito, cópia da petição recursal foi submetida à investigação criminal da Justiça Federal.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, afasto a arguição de ausência de publicação da sentença.

Conforme certidão da fl. 288, a decisão foi publicada no mural eletrônico em 07.12.2016, mesma data da prolação, e o apelo foi interposto em 10.12.2016 (fl. 290), dentro do tríduo legal previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Assim, não se verifica nulidade, tampouco qualquer prejuízo ao recorrente.

Igualmente, não observo, na tramitação do presente processo, a sucessão de atos sui generis ou os “atropelos” alegados no recurso.

Nos processos de prestação de contas de campanha, a atuação do Ministério Público Eleitoral é deveras importante e tem participação imprescindível para a correta análise da movimentação de recursos.

O órgão atua como fiscal da ordem jurídica e colabora ativamente com a produção de provas e a elaboração da decisão judicial sobre a aprovação ou a reprovação da demonstração contábil de partidos políticos, coligações e candidatos.

A Resolução TSE n. 23.463/15 é toda voltada para o propósito de livre atuação do Ministério Público Eleitoral, prevendo expressamente a atribuição para, a qualquer tempo, provocar a Justiça Eleitoral sobre a realização de diligências para verificação da regularidade e da efetiva realização dos gastos informados (art. 40, caput); impugnar as contas (art. 41, caput);  bem como apontar irregularidades não identificadas pela análise técnica (art. 62, caput).

Assim, é totalmente equivocado o entendimento exposado no recurso, de que o desempenho dessas atividades pelo órgão do Ministério Público Eleitoral caracteriza deslealdade processual, desrespeito ao Estado Democrático de Direito, ilegalidade e abuso de autoridade.

Também não procede a insurgência contra a exiguidade e a celeridade dos prazos nos processos de prestação de contas, pois o procedimento decorre do rito estabelecido na Resolução TSE n. 23.463/15.

O § 1º do art. 84 expressamente previu a publicação dos atos em edital eletrônico, na pessoa do advogado constituído. O art. 45, por sua vez, determinou a apresentação das contas até 1º.11.2016. Tratando de candidato eleito, o art. 71 dispôs que a publicação da sentença deveria ocorrer até três dias antes da diplomação. Tal prazo, em Ijuí, teve termo em 12.12.2016, pois a diplomação dos eleitos ocorreu em 15.12.2016.

Ou seja, conforme a normatização eleitoral, o Juízo Eleitoral de Ijuí tinha o prazo praticamente invencível de 41 dias para examinar e julgar as contas de todos os candidatos eleitos no município.

Na hipótese dos autos, o recorrente prestou contas em 31.10.2016 (fl. 04), e a sentença foi publicada em 07.12.2016, logrando o magistrado singular entregar a prestação jurisdicional no prazo devido, com extremo cuidado e zelo.

Some-se a isso a exigência de que, no período eleitoral, sejam os prazos contados minuto a minuto, de forma contínua e peremptória, sem suspensão ou interrupção em feriados ou finais de semana.

Portanto, rejeita-se a alegação.

Afasto, da mesma forma, a preliminar de malferimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em razão da juntada de prova emprestada pelo órgão do Ministério Público Eleitoral na origem.

Conforme voto-vista apresentado na sessão de julgamento de 21.9.2017, no RE 391-33, da relatoria do ilustre Desembargador Eduardo Bainy, estou convencido da legitimidade e da validade da prova atacada.

O art. 372 do NCPC expressamente autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, na condição de prova emprestada, desde que observado o contraditório, verbis:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Na hipótese dos autos, a prova emprestada ao presente processo de prestação de contas consiste em interceptação telefônica e em resultado de ordem de busca e apreensão de documentos, atos realizados com prévia autorização judicial, de forma regular.

Não se trata de prova produzida unilateralmente pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, mas do aproveitamento do resultado de elementos colhidos em sede de procedimento investigatório, denominado “Operação Caixa de Pandora”.

Essa documentação foi admitida nos autos como prova emprestada com expressa autorização judicial para o compartilhamento (fl. 20).

A natureza da coleta de prova mediante interceptação telefônica e ordem de busca e apreensão torna inviável exigir que a prova seja produzida com prévio contraditório, bastando, para a sua validade, que os atos sejam praticados com prévia autorização judicial, consoante verificado nos autos.

A juntada desses elementos de convicção, a fim de averiguar a omissão de gastos ou de receitas, está abarcada pela previsão contida no art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15, que autoriza a requisição de documentos pela Justiça Eleitoral, e também pelo seu art. 93, que expressamente autoriza ao Ministério Público Eleitoral apresentar ao juízo, a qualquer tempo, indícios e provas de irregularidade relativa à movimentação financeira:

Art. 64 - Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.

[…]

Art. 93 - A qualquer tempo, o Ministério Público Eleitoral e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

Além disso, o recorrente teve diversas oportunidades de manifestar-se sobre a prova durante a tramitação das contas, e inclusive pôde contraditá-la também com a juntada de documentos, circunstâncias que demonstram o zelo judicial em garantir a ampla defesa ao prestador.

A corroborar essa conclusão, a elucidativa jurisprudência do TSE colacionada pelo Eminente Desembargador Eduardo Augusto Dias Bainy, no voto do RE 391-33, que ora reproduzo:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AIJE. VEREADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO.

[...]

8. É lícita a utilização de prova emprestada de processo no qual não tenha sido parte aquele contra quem venha a ser utilizada, desde que lhe seja permito o contraditório. Precedente.

[...]

(Recurso Especial Eleitoral n. 958, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 02.12.2016, Página 45-46.)

 

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. VEREADORA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE DA PROVA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA.

1. Não há omissão no acórdão regional quando o TRE se manifesta expressamente sobre a suposta ilicitude da prova e conclui que a interceptação telefônica foi produzida de maneira lícita, porquanto se fundamentou em ordem de autoridade judicial competente, determinada no âmbito de investigação criminal, nos termos da Lei nº 9.296/1996.

2. Conforme já decidiu o TSE, “é assente na jurisprudência deste Tribunal e na do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de transposição para o processo eleitoral de prova produzida na seara penal, quando licitamente obtida por meio de interceptação telefônica realizada com autorização judicial para instruir investigação criminal” (AgR-REspe nº 453-31/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º.10.2015).

3. O TRE assentou que foram atendidos os requisitos legais para realização da interceptação telefônica, tendo sido concedida a oportunidade às partes de exercer o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo eleitoral. É inviável proceder a novo enquadramento jurídico dos fatos para fins de alterar a conclusão regional quanto ao caráter lícito da prova, pois o acórdão está em consonância com o entendimento do TSE. Precedente.

4. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 804040, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 211, Data 04.11.2016, Página 172-173.)

Com essas considerações, rejeito a matéria preliminar.

No mérito, o caderno probatório permite concluir que o candidato Darci Pretto da Silva prestou contas da campanha eleitoral de 2016, declarando gastos de R$ 17.517,26 e omitindo despesas no valor total de R$ 29.086,77, que foram localizadas pela Justiça Eleitoral mediante deferimento de ordem de busca e apreensão e de interceptação telefônica.

Conforme listagem feita pelo juízo a quo, a quantia de R$ 29.086,77 é resultado da soma de despesas não declaradas pelo candidato (fls. 286v-287):

Por sua vez, na apreensão realizada no Posto de Combustíveis Burmann na véspera da eleição e posteriormente quando do cumprimento de mandado de busca foram apreendidos cheques bancários em nome de Gilvane Andreatta, esposa do candidato, no valor total de R$ 10.984,00 (dez mil, novecentos e oitenta e quatro reais) (fls. 32 e 256), um cheque em nome de Darci Pretto da Silva, no valor total de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) (fl. 35), vales do posto Burmann, de gasolina, com as iniciais "JB", no anverso (fl. 38), anotação de Darci Pretto ao lado da inscrição "JB" (fl. 40), 38 (trinta e oito) vales com a inscrição "JB" (fl. 38). Cópias destas apreensões constam no feito, sendo que o original esta acostado em expediente investigativo em tramitação nesta ZE.

Soma-se anotação da agenda apreendida no mesmo posto de combustíveis com valores para Darci Pretto com as inicias "JB" no valor de R$ 1.940,00 (fl. 259) e pago com cheque de Gilvane Andreatta neste mesmo valor (fls. 32 e 256).

O fato de Nerceu Roque da Silva, preso em flagrante na véspera da eleição no mesmo estabelecimento comercial deposse de vale-combustível com a inscrição "JB" e um "santinho" grampeado neste em nome de Darci Pretto, admitindo ele ter recebido o mesmo de uma pessoa chamada Nande que fazia propaganda política para o candidato (fls. 22 à 26, 46, 47, 48), deixa evidente que os vales seriam pagos pelo candidato.

Verificamos, também, na agenda de Darci o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), ao lado do Posto Ouro e Prata (fl. 262), vincula-se aos gastos no valor de R$ 15.988,77 (quinze mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), para a empresa Portobello (fl. 264), cujo proprietário Júlio é apoiador da eleição de Darci (fl. 213).

No entanto, o candidato declarou na prestação de contas que apresentou nos autos tão somente R$ 949,47 (novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) em gastos com combustíveis (fl. 04), valor muito aquém do verificado acima e do que se constata dos autos com gastos em tal rubrica, comprovando, claramente, que aqueles recursos não transitaram pela conta bancária, descumprindo o art. 22, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 e art. 13 da Resolução TSE 23.463/15, sendo considerada falha grave nas contas apresentadas.

A quantia averiguada supera em 166 % o total de gastos declarados nas contas.

Lida com atenção a peça recursal submetida a esta instância, tenho que as razões apresentadas, no sentido de que a prova sobre a conclusão pela omissão de gastos é frágil e controversa, e que as despesas verificadas nas provas coligidas não se referem à campanha eleitoral, não foram suficientementes demonstradas.

Com idêntico entendimento, a aguda análise realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a qual adoto como razões de decidir:

Não merece provimento o recurso.

É evidente que os “vales” foram emitidos para fins eleitorais, senão vejamos:

No interior da empresa BURMANN, PATIAS E CIA LTDA., nome fantasia Posto Burmann, foram apreendidos dois “vales” com as letras “JB” (fl. 38), setenta e seis “vales” com as palavras “JB” e “HAVER” (fl. 38) e uma agenda com as palavras “DARCI PRETTO JB 1.940 500 LTS 3,88” na data de 24/08/2016 (fl. 40), “DARCI PRETTO 1.940” em 27/08/2016 (fl. 41), e “DARCI PRETTO 1.892,00” e “DARCI PRETTO HAVER 2.000,00” na data de 22/09/2016 (fl. 41).

Ademais, confiscaram-se cheques emitidos pela esposa do candidato (fl. 32), preenchidos nas datas de 01, 05, 09, 13, 16 e 22 de setembro. Não é crível que os gastos, totalizando R$ 10.984,00 (dez mil, novecentos e oitenta e quatro reais) correspondam a despesas pessoais e familiares.

Em depoimento à Promotoria de Justiça de Ijuí (fls. 49-50v), JOÃO CARLOS BEVILAQUA, gerente do posto, afirma que as cártulas apreendidas, apesar de assinadas por GILVANE, eram preenchidas pelo candidato. Ademais, confirmou que o nº de controle 16727 e a sigla JB correspondem ao recorrente.

A distribuição dos “vales” a terceiros para fins eleitorais restou comprovada por diversas gravações de interceptações telefônicas no aparelho de JOÃO CARLOS BEVILAQUA, o qual repetidamente menciona tal fato, expressando nítida preocupação. Em conversa com sujeito identificado como Sadi, às 10h14 do dia 09/10/2016, JOÃO diz que “vem cabo eleitoral comprar gasolina e confusão” (fl. 121), questionando se o abuso de poder é a causa das repetidas vitórias de certos indivíduos nas urnas.

Em outra conversa, no dia seguinte (fls. 123-130), JOÃO alega que vendera “vales” a “dez, quinze vereador (sic)”, que então distribuem os cupons a pessoas desconhecidas. Afirma, ainda, que se arrepende do ato e não irá repeti-lo.

Noutra ligação (fl. 136), afirma JOÃO:

“João: Então, mas eu eu vou dizer uma coisa pra ti, eu, eu, se eu tiver no posto na próxima eleição eu não quero mais fazer favor, favor não, vender gasolina em haver pra A, pra B, eu vou, eu quero uma referência, e vou, porque eu fiz muitos vales para pessoas que eu nem sei pra quem que é, eu queria é vender.

Delmar: É, é, faz de acordo com a lei e deu né.

João: Não, não, eu tenho por exemplo o Adelar Oliveira, o Ivo Schwancke, a Alexandra, o próprio Darci, o Pezzetta, eu fiz tudo aqueles, aqueles, o Leandro tirava a nota eletrônica e mais o... tirava xerox do cheque e deu, e cadastrado o carro e pronto.”

Como se não bastasse, NERCEU ROQUE DA SILVA foi preso em flagrante por provável crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), conforme auto de prisão em flagrante às fls. 22-24, portando vales e material de propaganda eleitoral do candidato, estando em posse, também de automóvel de propriedade do prestador.

Logo, extrai-se das provas nos autos que houve contratação de número expressivo de cabos eleitorais, o que caracteriza despesa, nos termos do art. 26, incisos II, VII, e IX, da Lei nº 9.504/97, in litteris:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

[…]

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

[…]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

[…]

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Ocorre que não há registro de tais despesas na presente prestação de contas, sendo evidente que os valores respectivos não transitaram por conta-corrente específica, de forma que a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Embora o processo de prestação de contas não seja expediente destinado à apuração de ato ilícito, os elementos de prova juntados aos autos permitem concluir, ao menos, pela omissão de despesas, raciocínio que não logrou ser infirmado pelo recorrente.

O apontamento é grave irregularidade; evidencia a falta de transparência; prejudica a confiabilidade, que deve caracterizar a prestação de contas da campanha eleitoral, e impossibilita a aprovação das contas.

Alinho-me, dessa forma, ao entendimento adotado pelo nobre magistrado a quo, pois a desaprovação das contas é medida impositiva.

 

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e voto pelo desprovimento do recurso.