RE - 1610 - Sessão: 12/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO (PP-PSB-PSDB-PMDB-PR-REDE) interpôs recurso contra sentença do Juízo da 116ª Zona que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva para a causa – nos autos de representação eleitoral com pedido de direito de resposta movida em face da Coligação FRENTE AMPLA (PT-PPS-PRB-PDT-PSD) – relativamente ao pleito suplementar em Butiá (fl. 24).

Em sua irresignação (fls. 26-35), a recorrente afirmou que não há como desvincular a coligação representada da causa de pedir. E, a justificar a pretensão inicial, reiterou que, em seu desfavor, fora postado áudio de cunho ofensivo na rede social Facebook. Requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação, com a concessão do direito de resposta e a retirada do material impugnado, mais multa.

Apresentadas contrarrazões (fls. 41-44), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela prejudicialidade do exame do mérito recursal ante a superveniente perda do objeto (fls. 48-49-v.).

É o relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada em 09.3.2017 (fl. 25), e o recurso, interposto em 10.3.2017 (fl. 26). Portanto, este é tempestivo.

Trata-se de suposta propaganda eleitoral negativa, veiculada em 08.3.2017, na rede social Facebook, por meio da divulgação de áudio, relativamente às eleições suplementares de Butiá.

A recorrente afirmou que o áudio foi compartilhado por um dos representantes da coligação recorrida, Carlos Marion Schnädelbach Júnior (fl. 22). Já o MM. Juízo de piso reconheceu a ilegitimidade passiva da coligação representada sob o fundamento de que “em nenhum momento aparece mensagem ou comentário feito pelos candidatos da coligação adversária” (fl. 24).

Em consulta ao correspondente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação FRENTE AMPLA (PT-PPS-PRB-PDT-PSD), processo n. 1-41.2017.6.21.0116, consta, como representante, Edson Martinez de Souza, bem como João Luiz Guedes Dias e Fernanda Pedebos, na qualidade de delegados.

Carlos Marion Schnädelbach Júnior, delegado nas eleições municipais de 2016, não consta como representante ou delegado nas eleições suplementares de Butiá de 2017. Em contrapartida, verifica-se, das páginas impressas do Facebook (fls. 13-22), que João Luiz Guedes Dias, delegado da coligação recorrida nas eleições suplementares de 2017, é o possível autor da publicação do áudio na rede social. Ademais, os documentos demonstram também que a referida publicação foi compartilhada por Edson Martinez de Souza (fl. 19) e Fernanda Pedebos (fl. 17), representante e delegada da coligação requerida, no período correspondente ao pleito suplementar.

Cabe destacar que, ao compartilharem as publicações, os usuários daquela rede social reproduzem o conteúdo em sua página pessoal, motivo pelo qual são igualmente responsáveis pela divulgação.

O art. 241 do Código Eleitoral, a propósito, dispõe sobre a responsabilidade na propaganda eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. (Grifei.)

Nessa mesma linha, em apreciação análoga, colho o seguinte precedente desta Casa, da lavra do Dr. Luciano André Losekann:

Recursos. Representação. Propaganda irregular. Vídeo. Facebook. Calúnia e difamação. Parcial procedência. Direito de resposta. Multa. Art. 57-D, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

1. Sentença de parcial procedência de representação por compartilhamento de vídeos com conteúdo calunioso e difamatório. Concedido direito de resposta pleiteado. Aplicada multa individualizada. Extinta a ação sem resolução de mérito para as coligações representadas, por ausência de legitimidade passiva.

2. A ausência de instrumento de mandato para alguns dos recorrentes, ainda que oportunizada a regularização, obsta sejam conhecidos seus recursos. Apelos não conhecidos.

3. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva. Despiciendo sejam os representados responsáveis diretos pelas mensagens caluniosas. Suficiente o compartilhamento da postagem para responder pelo ato. Aquele que utiliza a ferramenta “compartilhar” do Facebook está republicando o material em seu sítio pessoal.

4. Responsabilidade solidária entre partido e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, por conta do art. 241 do Código Eleitoral. Coligações excluídas do feito devem ser reintegradas no polo passivo.

5. Mérito. Divulgação de vídeos postados por usuário anônimo da rede social Facebook. A multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 está restrita às hipóteses de anonimato, não abarcando ofensas de eleitor ou candidato identificado. In casu, o anonimato é do criador e difusor inicial da postagem, o qual permanece sob identidade desconhecida, condição que não alcança os representados, ao adotarem o conteúdo ilícito a partir de suas páginas pessoais plenamente reconhecíveis. Evidenciada a falta de amparo legal para a aplicação da multa estipulada na sentença. Multa afastada. Efeitos estendidos, de ofício, aos recorrentes cujos recursos não foram conhecidos, à luz do art. 1.005, parágrafo único do CPC.

Provimento parcial.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral n. 24487 – Rel. DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – DEJERS de 01.02.2017)

Destaco o seguinte excerto desse julgado:

Desse modo, o partido – ou a coligação – pode ser responsabilizado não apenas pelos excessos praticados pelos seus candidatos, mas também pelos seus adeptos.

A utilização das ferramentas de interação com as postagens alheias no Facebook não se restringe à mera manifestação opinativa dirigida ao divulgador original. Ao contrário disso, ao comandar as ações de compartilhar ou curtir, o usuário da rede social age como replicador daquele conteúdo em sua própria área pessoal, cujo alcance é potencializado a toda a sua cadeia de amigos e seguidores.

Desse modo, aquele que compartilha determinada postagem com conteúdo ilícito deve responder pela sua indevida disseminação em seu próprio sítio pessoal.

Todavia, mesmo reconhecida a legitimidade passiva da coligação demandada, insta salientar que a eleição suplementar no município de Butiá ocorreu no dia 12 de março passado próximo, já tendo encerrado o período da propaganda eleitoral.

Assim, torna-se inviável a execução de possível provimento que este recurso poderia lograr a título de direito de resposta, de modo que não seria útil o seu enfrentamento, porquanto prejudicada a matéria debatida.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral, tem-se a perda superveniente do objeto do recurso:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407 – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – PSESS de 23.10.2014)

Da mesma forma este TRE-RS:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Horário Eleitoral Gratuito em Bloco. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Divulgação de pesquisa. Eleições 2016.

Apelo em face de sentença de improcedência de pedido de direito de resposta devido a divulgação de pesquisa, durante horário eleitoral gratuito em bloco, a qual teria omitido dados essenciais, tornando suas informações sabidamente inverídicas e levando o eleitor a erro sobre seu conteúdo.

A divulgação em tela foi realiza no curso do primeiro turno das eleições. A despeito de as partes em confronto terem logrado êxito em alcançar o segundo turno da disputa, trata-se de um novo pleito, cujo cenário político e eleitoral é renovado e diverso do anterior.

Assim, diante do exaurimento do período propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, tem-se a perda superveniente do objeto recursal.

Recurso prejudicado.

(TRE-RS – RE 44-18.2016.6.21.0114 – Rel. DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – J. Sessão de 24.10.2016)

Já quanto ao pleito de aplicação de multa, embora a recorrente tenha apontado para sua necessidade ao longo das razões recursais, não veio a discriminá-lo no rol dos pedidos recursais.

Seja como for, mesmo o admitindo, tenho que também está prejudicado.

A sentença extinguiu de plano o pedido inicial em razão de ilegitimidade passiva para a causa, de modo que o feito não está maduro, não havendo condições de adentrar no mérito para pronunciar se, ao recurso, deve ser dado provimento. Considerando o não esgotamento do procedimento, sem oportunização do contraditório, somada à inexistência de previsão legal de multa para tais casos, seria inócuo determinar o retorno dos autos à origem para aquele fim.

Com efeito, a fixação da penalidade pecuniária do § 2º, art. 57-D, da Lei das Eleições é medida reservada para os casos de anonimato, hipótese não verificada no caso concreto.

Resta incontroverso que o autor da publicação em questão está devidamente identificado; não somente em razão da certeza do pedido delineado na exordial subjacente, mas, como acima visto, porquanto demonstrada a veiculação da propaganda por representantes da coligação demandada ou pelo compartilhamento da postagem no Facebook.

Eis o dispositivo em comento:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

[...]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ademais, a disciplina do direito de resposta prevê a multa somente nos casos de descumprimento de ordem judicial e de reiteração da conduta, circunstâncias não evidenciadas neste processo, o que torna, na espécie, carente de amparo legal qualquer imposição pecuniária.

Este Tribunal firmou entendimento nesse sentido, como se verifica, naquilo que importa, das ementas que seguem:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Internet. Facebook. Eleições 2016. Preliminar. Reconhecida a legitimidade passiva da coligação em virtude da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Coligação integrada no polo passivo da representação.

Veiculada propaganda no Facebook, com intuito de se obter vantagem eleitoral, por meio de disseminação de notícias falsas. Violação cessada a partir da exclusão do conteúdo impugnado, em cumprimento à liminar proferida com fulcro no § 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/97. Incabível a fixação da penalidade pecuniária do § 2º do referido dispositivo legal, tendo em vista que esta é medida reservada para os casos de anonimato, hipótese não verificada no caso concreto. A disciplina do direito de resposta, por sua vez, prevê a aplicação da sanção somente nos casos de descumprimento de ordem judicial e de reiteração da conduta.

Parcial provimento.

(TRE-RS – RE 240-50.2016.6.21.0061 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 16.12.2016)

 

Recursos. Representação. Propaganda irregular. Vídeo. Facebook. Ofensa. Procedência. Multa. Eleições 2016.

Condenação, com aplicação de multa, em razão da divulgação de vídeo ofensivo à honra do representante. Sanção pecuniária limitada às hipóteses de anonimato. Identificada a autoria, não há que se falar em fixação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Afastada a sanção pecuniária aplicada.

Provimento negado ao apelo do representante.

(TRE-RS – RE n. 368-98 – Rel. Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. em 12.12.2016)

 

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, determinando a retirada da publicação ofensiva e deferiu pedido de direito de resposta.

Irresignação postulando a fixação de multa.

Inaplicável a pretendida aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, penalidade restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 378-79 – Rel. Dr. SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – Publicação: 28.9.2016)

Portanto, mesmo reconhecendo a legitimidade passiva para a causa da coligação representada, entendo que a análise dos pedidos de direito de resposta e de fixação de multa está prejudicada.

 

Dispositivo

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pela Coligação CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO (PP-PSB-PSDB-PMDB-PR-REDE), tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da representada Coligação FRENTE AMPLA (PT-PPS-PRB-PDT-PSD), prejudicados os pedidos de direito de resposta e de imposição de multa.