RE - 52681 - Sessão: 04/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO, VASCO ALEXANDRE BRANDT e JOSÉ CARLOS SELBACH JÚNIOR contra a decisão do Juízo Eleitoral da 11ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA UM FUTURO MELHOR para condenar os recorrentes à multa de 50.000 UFIR, por infringência ao art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, em razão da utilização de fotografias da prefeitura no material de campanha dos recorrentes (fls. 140-143).

Nas razões recursais (fls. 145-154), sustentam estar comprovado nos autos que as fotografias utilizadas no material de campanha foram extraídas da rede mundial de computadores, acessível a qualquer pessoa. Argumentam não ter havido utilização de serviços ou bens públicos em benefício da campanha. Afirmam não estar comprovada a responsabilidade dos recorrentes, pois o material foi confeccionado por empresa, sem a participação dos candidatos. Requerem seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, a redução do valor da multa para o mínimo legal.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, com a readequação da multa aplicada em UFIRs para reais (fls. 159-165).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal de três dias da intimação. A decisão foi publicada no dia 22 de novembro de 2016 (fl. 144), e o recurso interposto no dia 24 do mesmo mês (fl. 145).

No mérito, está comprovado que imagens constantes no caderno de prestação de contas da Prefeitura de Bom Princípio (fls. 33-44) são idênticas a duas fotografias inseridas no material de campanha dos recorrentes (fl. 45) e na página de campanha do candidato no Facebook (fls. 26-32).

Em sua defesa, os representados alegam que as aludidas imagens estavam disponíveis no site, na página oficial do Facebook da Prefeitura de Bom Princípio e na internet de forma geral; portanto, estariam acessíveis a qualquer interessado (fls. 97-108).

A sentença recorrida entendeu que tal prática, a apropriação de imagens produzidas pela prefeitura, cuja reprodução deve respeitar inclusive direitos autorais, caracterizou o uso de bens e serviços públicos em benefício da campanha, conduta vedada, nos termos do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

A previsão de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha tem a finalidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, como deixa claro o caput do art. 73, por meio do impedimento de que pretendentes à reeleição utilizem a máquina pública em seu proveito, obtendo indevida vantagem sobre seus adversários políticos.

Dessa forma, desde que as fotografias empregadas na campanha dos candidatos estivessem disponíveis no site oficial da prefeitura, disponibilizadas na rede mundial de computadores ao acesso irrestrito de qualquer pessoa, não haveria que se falar em conduta vedada, pois efetivamente não se verificaria apropriação de bens e serviços custeados pelo Poder Público em benefício da candidatura.

Nesse sentido já se posicionou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA PRODUZIDA POR SERVIDOR PÚBLICO EM SÍTIO ELETRÔNICO DE CAMPANHA. BEM DE USO COMUM OU DO DOMÍNIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Mera utilização de fotografias que se encontram disponíveis a todos em sítio eletrônico oficial, sem exigência de contraprestação, inclusive para aqueles que tiram proveito comercial (jornais, revistas, blogs, etc), é conduta que não se ajusta às hipóteses descritas nos incisos I, II e III, do art. 73 da Lei das Eleições.

2. Representação que se julga improcedente.

(TSE, Representação n. 84453, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga Neto, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 4, Data 09.09.2014, Página 217.)

 

Por elucidativo, transcrevo passagem do voto proferido pelo Ministro Admar Gonzaga no precedente citado:

Nessa linha, também entendo que a mera utilização de fotografias que se encontram disponíveis a todos no sítio eletrônico oficial da Presidência (http://www2.planalto.gov.br/centrais-de-conteudos/imagens), sem exigência de contraprestação, inclusive para aqueles que obtêm proveito comercial (jornais, revistas, blogs, etc) - reservado o crédito profissional -, é conduta que não se ajusta às hipóteses inscritas nos incisos 1, II e III, do art. 73 da Lei das Eleições, ou seja, não se afigura como conduta vedada aos agentes públicos.

 

Com efeito, tais fotografias se amoldam ao conceito - considerada a destinação - de bens de uso comum, que são aqueles afetados "por sua própria natureza ou por lei, a uma utilização indistinta do todos os administrados, independente do qualquer ato administrativo que o anteceda". Ajustam-se, outrossim, à definição inscrita no art. 37, § 4º, da Lei Eleitoral, porquanto acessíveis a qualquer pessoa, que, para tanto, basta baixá-las do sítio eletrônico da Presidência da República.

Na hipótese dos presentes autos, a defesa demonstra que parte das fotografias constantes na propaganda de campanha efetivamente também estava disponível na página oficial da prefeitura na internet (fls. 99-102, 105-106). Inequívoco que tais imagens, disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso de qualquer cidadão sem custo algum, não possibilitam benefício indevido aos recorrentes.

Todavia, a situação é diferente em relação às fotografias das folhas 26, 27, 29, 31 e 32, que constam no informativo da prefeitura e foram utilizadas para compor vídeo de campanha dos recorrentes.

A defesa afirma tê-las extraído da internet, apontando-as como originárias de um site: uploaddeimagens.com.br (fls. 97, 98, 104, 107 e 108).

Embora este endereço preste serviço de disponibilização de imagens a terceiras pessoas, o acesso não é amplo. Veja-se pelos documentos juntados aos autos que as imagens não possuem identificação, nem estão contextualizadas ou mesmo classificadas. Recebem apenas a denominação de arquivos (bom_principio-jpeg ou bp_-2-jpeg). Essa circunstância evidencia que o acesso a tais imagens somente é possível com o conhecimento prévio de sua denominação e de seu endereço de disponibilização, pois não haveria um termo de busca que pudesse rastrear a imagem.

Também o acesso ao banco de imagens do aludido sítio requer registro e login de usuário, evidenciando que seu acesso não está disponível a todos.

Assim, tais fotografias somente poderiam ser acessadas mediante conhecimento prévio de sua denominação e cadastro em site específico de compartilhamento de imagens. Ou seja, terceiros estranhos à campanha ou sem acesso à equipe da prefeitura não poderiam obter tais imagens sem prévio direcionamento a elas.

A testemunha de defesa também não foi capaz de esclarecer os fatos. Afirmou que as fotografias eram obtidas pela internet, mas apontou uma pessoa chamada Anderson como responsável pela captação de imagens, desconhecendo onde e como esse profissional obtinha as fotografias usadas no material de campanha.

Os autos demonstram, portanto, que as fotografias das folhas 26, 27, 29, 31 e 32 não constavam em nenhum site oficial ou de livre acesso a qualquer pessoa, e que sua obtenção deu-se em razão de ingresso especificamente franqueado pela prefeitura, em benefício da campanha dos recorrentes.

Assim, caracterizada está a conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, estando correto o juízo condenatório de primeiro grau, conforme já reconheceu esta Corte em caso análogo:

Recurso. Condutas vedadas. Abuso de autoridade. Art. 74 e art. 73, inc. II da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Sentença de procedência no juízo originário com cassação dos diplomas dos eleitos e condenação ao pagamento de multa.

Preliminares superadas. A nulidade de sentença restou afastada em todos os argumentos trazidos pelos recorrentes. A tese de que o pedido de cassação de diploma seria juridicamente impossível também não se sustenta. O procedimento observou o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. A declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo para as partes.

Conjunto probatório que evidencia o emprego de material pago com dinheiro público para beneficiar os recorridos em sua propaganda eleitoral. No entanto, não é possível saber quantas fotos foram efetivamente sacadas do acervo fotográfico do município. Ilicitude revelada pela própria natureza das fotografias. Incidência do art. 73, inc. II da Lei n. 9.504/97.

Não subsistência da imputação de abuso de poder. Manutenção da sanção pecuniária aplicada.

Procedência parcial para afastar a sanção de cassação dos mandatos.(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 58143, Acórdão de 31.01.2013, Relator Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 20, Data 4.02.2013, Página 10)

Quanto à responsabilidade dos candidatos, não merece prosperar a tese de seu desconhecimento a respeito do ilícito porque delegaram os atos de campanha a uma empresa especializada.

A campanha desenvolve-se sob a inteira responsabilidade dos candidatos, que não podem se furtar do dever de bem dirigir e fiscalizar a licitude dos atos praticados em seu benefício por pessoas escolhidas e contratadas por eles.

Ademais, a propaganda de campanha irregular era disponibilizada em sua página pessoal de campanha e continha fotografias utilizadas no informativo do município produzido durante a sua gestão.

Não cabe, portanto, alegar desconhecimento da irregularidade, visto que, além de inequívoco acesso a ela, tinham o dever de fazer cessar a divulgação da propaganda.

No tocante à multa aplicada, de 50.000 UFIRs, equivalente a R$ 53.205,00, entendo que deva ser readequada, pois excessivamente gravosa para o caso em análise.

A sanção pecuniária é estabelecida legalmente entre 5.000 e 100.000 UFIRs (art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97), e a irregularidade limitou-se ao emprego de algumas imagens produzidas pela Prefeitura de Bom Princípio na composição de um vídeo de campanha dos recorrentes. A ilicitude não se afigura grave ao ponto de justificar a penalidade no termo médio, pois não se vislumbram maiores consequências à igualdade entre os candidatos.

Por outro lado, a fixação da penalidade no mínimo legal também não se mostra adequada, pois, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, as imagens empregadas na campanha foram utilizadas também em publicidade institucional do município, possibilitando que os eleitores associassem a figura do candidato à publicidade oficial do ente federado.

Assim, afigura-se proporcional fixar a sanção pecuniária em R$ 10.000,00 para cada um dos representados, de forma individualizada.

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a pena aplicada, fixando-a de forma individualizada para cada recorrente no valor de R$ 10.000,00.