PC - 13125 - Sessão: 13/12/2017 às 18:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015 (fls. 2-5).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria realizou exame preliminar, notificando-se o partido para a apresentação de documentação complementar.

Transcorrido o prazo sem apresentação dos documentos solicitados, o órgão técnico realizou exame da prestação de contas, e foi determinada a notificação da agremiação para diligências.

Após novo transcurso de tempo sem manifestação do partido, foi emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas, citando-se a agremiação e os responsáveis.

Foi apresentada defesa, com alegação de boa-fé da agremiação, comprovando o recolhimento da quantia apontada como irregular ao Tesouro Nacional e requerendo oitiva de testemunha (fls. 102-105).

Indeferida a prova testemunhal, dispensou-se a dilação probatória e as alegações finais.

Os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas (fls. 81-86).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de prestação de contas do órgão estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) relativas ao exercício financeiro de 2015.

Inicialmente, cumpre registrar que o direito material pertinente ao caso é regido pela Resolução 23.432/14, conforme estabelece o art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução 23.464/15.

Passando propriamente à análise da movimentação financeira, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - ao emitir parecer conclusivo pela desaprovação das contas - constatou impropriedades consistentes na falta de apresentação de alguns documentos exigidos pelo art. 29 da Resolução TSE n. 23.432/14 e detectou divergência entre as receitas e despesas declaradas e as registradas nos extratos bancários.

Todavia, o órgão técnico explicou que tais inconsistências não prejudicaram os procedimentos técnicos de exame, motivo pelo qual não justificam a desaprovação das contas.

Por outro lado, a Secretaria de Controle Interno constatou irregularidades consistentes no (a) recebimento de recursos de origem não identificada e no  (b) recebimento de valores provenientes de fontes vedadas.

a) Valores de origem não identificada

A SCI verificou nos extratos bancários o depósito de um total de R$ 901,00 sem a identificação de CPF ou CNPJ do doador. Ao contrário, o depósito do montante aponta o próprio órgão de direção regional como doador da quantia, não esclarecendo quem, de fato, é o doador.

Tal situação contraria o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.432/14, o qual exige que os créditos bancários devem conter a identificação do respectivo número de CPF ou CNPJ do contribuinte.

Em sua defesa, a agremiação reconhece a falha informando que sua ocorrência deu-se em razão da “falta, à época, de documentos oficiais que fossem expedidos, como contrapartida, à medida dos recebimentos das quantias que formam aquele total” (fl. 104).

Nada há na justificativa que afaste a irregularidade, permanecendo a ausência de identificação do seu doador.

Assim, o valor cuja origem não pode ser identificada (R$ 901,00) deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 13, combinado com o art. 14, ambos da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

Na hipótese, em sua defesa, a agremiação juntou comprovante do recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (fl. 107).

b) Recursos de fonte vedada

No parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno identificou que o montante de R$ 400,00 é originário de fonte vedada, pois doado por ocupante de cargo de direção na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 76v.).

Tal cargo se enquadra no conceito de “autoridade pública”, prevista no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, de acordo com a interpretação conferida por esta Corte:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12,  inc. XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento. (CTA 109-98, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julg. 23.9.2015.)

Assim, verificando-se doação proveniente de detentor de cargo de direção, tal verba é considerada fonte vedada, por força do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

A quantia arrecadada de fonte vedada, no total de R$ 400,00, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, providência já adotada pelo órgão partidário, que comprovou o recolhimento da quantia ao apresentar defesa (fl. 106).

Dessa forma, conforme manifestou-se o órgão técnico, o conjunto de irregularidades verificadas prejudicou a confiabilidade das contas, apontando que o montante oriundo de fonte vedada representa 2,38% e as origens não identificadas, 5,36% do total de recursos recebidos (fl. 77v.).

Ainda que o percentual irregular represente uma pequena porcentagem do valor movimentado, refere-se à arrecadação de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas pela legislação eleitoral, o que evidencia a gravidade da falha apontada, justificando a desaprovação das contas, conforme tem se posicionado esta Corte:

Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Estadual. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2013.

Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações realizadas por titulares de cargos em comissão que desempenham função de direção ou chefia, tais como: chefe de seção, chefe de gabinete, chefe de divisão, diretor de planejamento, coordenador-geral de bancada, chefe de gabinete de líder, diretor-geral, diretor de departamento, diretor de estabelecimento. Transferência dos valores impugnados ao Fundo Partidário.

Irregularidades que ensejam juízo de reprovação, com a consequente penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação. (TRE/RS, PC 61-76, Rel. Dra. Maria de Lourdes Braccini de Gonzales, julgado em 28.4.2016)

No entanto, embora as irregularidades apuradas justifiquem a desaprovação das contas, a penalidade da suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário deve ser aplicada, de forma proporcional à gravidade das falhas apuradas, pelo prazo de 1 a 12 meses. A jurisprudência firmou-se no sentido da fixação proporcional da sanção também quando ausente provas da origem do fundo partidário, nos moldes do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, como se depreende dos seguintes julgados:

Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008.

1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas.

2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei  n. 9.096/95.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 378116, Acórdão de 07.11.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 15.)

Por oportuno, ressalte-se que a alteração introduzida pela Lei n. 13.165/15 ao caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95 - o qual passou a prever que a desaprovação das contas “implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de até 20%” - somente deverá ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei n. 9096/95, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE n. 23.464/15, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe n. 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95, conferida pela Lei n. 13.165/15, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 54, Data 18.03.2016, p. 60/61.)

Dessa forma, incide na espécie a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário pelo período de 1 a 12 meses, nos termos do art. 46 da Resolução TSE n. 23.432/14, o qual resta fixado em 1 mês, considerando o reduzido montante das irregularidades e a boa-fé da agremiação, que inclusive já recolheu os valores ao Tesouro Nacional.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas e determino a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 mês, deixando de determinar o recolhimento da irregularidade ao Tesouro Nacional porque a medida já foi providenciada pelo órgão partidário.