RE - 61013 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEONARDO BRAGA (fls. 43-52), candidato ao cargo de vereador do Município de Sapiranga, contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral (fl. 36 e v.) que desaprovou as contas referentes às eleições de 2016 em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões recursais, aludiu à documentação que integra os autos e aos princípios da razoabilidade e  da proporcionalidade. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas. Juntou documentos (fls. 54-65).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 71-77).

Proferido despacho com a determinação de que a parte recorrente fosse intimada acerca da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 80), sobreveio petição do interessado, postulando o afastamento da prefacial e a aprovação das contas (fls. 84-87).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 37 e 43) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Passo à análise da questão preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que houve omissão quanto à necessidade de transferência dos valores cuja origem foi considerada como não identificada, a teor dos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, o examinador técnico das contas apontou o recebimento de recursos de origem não identificada, na data de 6.9.2016, no montante de R$ 2.500,00, sob a seguinte fundamentação (fl. 23):

Foram identificadas doações financeiras de pessoas físicas acima de R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Os valores recebidos em desacordo com a norma foram utilizados e devem ser restituídos ao doador ou, na impossibilidade de identificação do doador, recolhidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15).

Entretanto, mesmo acolhendo o parecer técnico conclusivo – ao referir que “o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação da prestação das contas, em consonância com o parecer técnico, cujas razões adoto como fundamento desta decisão” (fl. 36 e v.) –, a sentença foi omissa quanto à consequência legal de determinar o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, a teor do disposto no art. 26 da resolução de regência, verbis:

O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Ressaltou o órgão ministerial que a inobservância do ordenamento jurídico e a ausência de fundamentação, matérias de ordem pública, não estão acobertadas pela preclusão, razão pela qual os autos devem retornar à origem para que nova decisão seja proferida.

Com razão, porquanto a Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que os valores de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional como consequência lógica dessa constatação.

A absoluta omissão da sentença sobre o ponto, seja para determinar o recolhimento ou para afastá-lo, caracteriza inequívoca ausência de fundamentação sobre dispositivo regulamentar, ocasionando a nulidade da sentença, conforme já entendeu esta Corte em recentes jugados. Transcrevo o seguinte aresto paradigma:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem. Nulidade.

(RE 315-30, Rel. Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, julg. em 27.6.2017.)

Colho ainda do referido julgamento a manifestação do Dr. Luciano Losekann:

Como foi ressaltado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, é matéria de ordem pública, e não se opera preclusão; até porque, na eventualidade de recurso da Procuradoria Regional Eleitoral para o TSE, este anulará o acórdão, retornando os autos ao primeiro grau para apreciação ou não do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. O citado artigo é consequência natural do reconhecimento de que houve uma irregularidade na prestação de contas, e o juiz deveria ter se pronunciado sobre a questão. Então, sobre isso não se opera a preclusão; é matéria de ordem pública que não fica sanada com eventual recurso exclusivo do recorrente. Por esses motivos, acolho a preliminar.

Dessa forma, estando eivada por vício insanável, visto que omissa sobre questão cuja incidência é decorrência legal da irregularidade apurada, a sentença deve ser anulada.

Diante do exposto, VOTO pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 131ª Zona Eleitoral, para que se manifeste expressamente sobre as consequências legais do recebimento de recursos de origem não identificada.