RE - 45016 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VILSON JOSÉ BRITES BORGES (fls. 110-122), candidato ao cargo de vereador do Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (fls. 103-105), que desaprovou as contas referentes às eleições de 2016 em razão (a) do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, (b) do recebimento de recursos de origem não identificada e (c) de doações estimáveis em dinheiro para campanha, sem documentação comprobatória do atendimento ao art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões recursais, como forma de justificar a sua pretensão, aludiu à documentação que integra os autos. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas. Juntou documentos (fls. 124-163).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 166-173).

Proferido despacho com a determinação de que a parte recorrente fosse intimada acerca da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 176), sobreveio certificação de transcurso do prazo sem manifestação do interessado (fl. 180).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 106 e 110) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Passo à análise da questão preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que houve omissão quanto à necessidade de transferência dos valores cuja origem foi considerada como não identificada, a teor dos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, dentre outras irregularidades, o examinador técnico das contas apontou o recebimento de recursos de origem não identificada, no montante final de R$ 710,00, sob a seguinte fundamentação (fls. 95-98):

Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, revelando indícios de utilização de recursos de origem não identificada (art. 3º, inc. I, e art. 14, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15): O candidato foi intimado a se manifestar em relação a esta irregularidade em 21/11/2016, não tendo respondido à diligência no prazo da Resolução TSE 23.463/15. Trata-se de inconsistência grave, consistente na omissão da origem real de recursos lançados como próprios, geradora de potencial desaprovação.

Entretanto, mesmo acolhendo o parecer técnico conclusivo e reconhecendo que “tal situação indica a utilização de recursos de origem não identificada, uma vez que o próprio prestador de contas declarou não possuir patrimônio quando se candidatou à vereança” (fl. 104), a sentença foi omissa quanto à consequência legal de determinar o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, a teor do disposto no art. 26 da resolução de regência, verbis:

O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Ressaltou o órgão ministerial que a inobservância do ordenamento jurídico e a ausência de fundamentação, matérias de ordem pública, não estão acobertadas pela preclusão, razão pela qual os autos devem retornar à origem, para que nova decisão seja proferida.

Com razão, porquanto a Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que os valores de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional como consequência lógica dessa constatação.

A absoluta omissão da sentença sobre o ponto, seja para determinar o recolhimento ou para afastá-lo, caracteriza inequívoca ausência de fundamentação sobre dispositivo regulamentar, ocasionando a nulidade da sentença, conforme entendeu esta Corte em recente caso análogo, do qual se extraiu a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem.

Nulidade.

(RE 315-30, Rel. Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, julg. em 27.6.2017.)

Colho ainda, do referido julgamento, a manifestação do Dr. Luciano Losekann, que bem sintetiza a questão:

Como foi ressaltado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, é matéria de ordem pública, e não se opera preclusão; até porque, na eventualidade de recurso da Procuradoria Regional Eleitoral para o TSE, este anulará o acórdão, retornando os autos ao primeiro grau para apreciação ou não do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. O citado artigo é consequência natural do reconhecimento de que houve uma irregularidade na prestação de contas, e o juiz deveria ter se pronunciado sobre a questão. Então, sobre isso não se opera a preclusão; é matéria de ordem pública que não fica sanada com eventual recurso exclusivo do recorrente. Por esses motivos, acolho a preliminar.

Dessa forma, estando eivada por vício insanável, visto que omissa sobre questão cuja incidência é decorrência legal da irregularidade apurada, a sentença deve ser anulada.

Diante do exposto, VOTO pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 57ª Zona Eleitoral, para que se manifeste expressamente sobre as consequências legais do recebimento de recursos de origem não identificada.