RE - 37052 - Sessão: 27/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por RICHARD ANTÔNIO DE SOUZA GENERALY, candidato ao cargo de vereador no Município de Barra do Quaraí, em face da sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (Uruguaiana) que desaprovou as suas contas (fls. 129-131) referentes às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, tendo em vista o recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio de depósito em espécie, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nas razões recursais (fls. 121-125), o candidato aduziu que se tratou de um equívoco, destituído de má-fé e fruto de desatenção ao não fiscalizar o procedimento realizado junto à instituição financeira (saque seguido de depósito, em vez de transferência bancária). Requereu a reforma da sentença para serem aprovadas as contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, para serem aprovadas com ressalvas as contas (fls. 134-136v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em razão de inconsistência apontada pelo parecer técnico – recebimento de doação por meio de depósito em espécie, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que contraria o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

É incontroverso nos autos que o candidato realizou depósito bancário em sua conta de campanha no valor de R$ 2.000,00, violando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Entretanto, a referida doação foi realizada pelo próprio candidato, ora recorrente, RICHARD ANTÔNIO DE SOUZA GENERALY (CPF 831.223.540-04), fato comprovado pelo extrato bancário da conta corrente pessoal do candidato (fl. 90).

Nessa esteira, agrego do parecer ministerial a seguinte passagem (fl. 136):

Sucede que, no caso concreto, muito embora o candidato não tenha observado a modalidade exigida pela Legislação Eleitoral para realizar doações, qual seja a transferência eletrônica, de acordo com o dispositivo supra, tem-se que a verdadeira origem dos valores restou comprovada, senão vejamos.

O candidato juntou aos autos, em razão de intimação (fl. 76) do relatório preliminar para expedição de diligências (fl. 74-75), comprovantes de saque de cartão magnético e de depósito eletrônico (fl. 90).

A partir da análise de tais documentos, é possível observar que o candidato, no dia 02/09/2016, realizou saque de sua conta pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, na mesma data, realizou depósito eletrônico, no mesmo valor referido, para a sua conta de campanha eleitoral, estando devidamente indicados, no comprovante, seu nome e CPF.

Dessa forma, ante os fatos acima citados, conclui-se que é possível verificar a origem do recurso, ainda mais por tratar-se de extratos da mesma agência bancária.

Ante o exposto, por restar comprovada a origem do recurso, tem-se que foi sanada a irregularidade identificada.

 

Não desconheço que a finalidade da exigência normativa incidente seja a de coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Contudo, ainda que tenha havido a inobservância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, foi possível a identificação do doador, ou seja, o próprio candidato, tendo sido acostado aos autos conteúdo probatório satisfatório.

Nesse sentido, colho os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Gasto com combustível. Depósito direto. Eleições 2016.

1. Divergência de informações relativas a gasto com combustíveis. Despesa paga por meio de cheque. Emissão de cupom fiscal com referência a pagamento em espécie. Inconsistência que não afeta a lisura das contas, haja vista o trânsito de valores por conta bancária específica, havendo mero equívoco formal na emissão do documento fiscal.

2. Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Determinada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma.

Evidenciadas as reais fontes de financiamento da campanha. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

(TRE-RS – RE 651-29 – Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz – J. Sessão de 6.6.2017.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015. Eleições 2016. Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito.

Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE 440-37.2016.6.21.0100 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 16.05.2017.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015. Eleições 2016.

Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta corrente do próprio candidato. Irregularidade meramente formal.

Aprovação das contas com ressalvas. Declarada a prescindibilidade do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor considerado irregular na sentença.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE n. 8-68.2016.6.21.0136 – Rel. Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 11.5.2017.)

 

Assim sendo, verificadas as reais fontes de financiamento da campanha, a aprovação das contas, com ressalvas, é medida que se impõe.

Diante do exposto, em acolhimento do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de RICHARD ANTÔNIO DE SOUZA GENERALLY, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.