RE - 27372 - Sessão: 04/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela coligação O POVO SEMPRE EM PRIMEIRO LUGAR, por JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA e MARTIM ZACHOW, em face da sentença que julgou improcedente a representação, visando ao recolhimento de panfletos de propaganda eleitoral supostamente irregular, ajuizada em desfavor da coligação AS PESSOAS MERECEM MUITO MAIS, bem como de DANIEL HINNAH, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA e LUCINIR CARDIAS MALHEIROS, ao fundamento central de que não haveria utilidade prática no provimento jurisdicional almejado pelos requerentes, uma vez que a representação foi proposta em momento posterior ao término do período de propaganda eleitoral do pleito de 2016 (fls. 44-45-v.).

Nas razões (fls. 47-51), sustentam a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, por entenderem ter havido deturpação de informação, que teria causado dano irreparável à respectiva campanha. Requerem a aplicação de multa, a cassação de registro das candidaturas dos recorridos, bem como o conhecimento ao Ministério Público Eleitoral, para apuração dos fatos.

Com contrarrazões (fls. 55-57), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da superveniente perda do objeto e do interesse recursal, no parecer constante às fls. 60-62.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi afixada em mural eletrônico na data de 24.11.2016, e o recurso interposto no dia seguinte, 25.11.2016, de forma que o art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 restou obedecido.

No mérito, os recorridos, conforme a peça portal, teriam realizado a distribuição de panfletos noticiando informação alegadamente deturpada e prejudicial à candidatura dos recorrentes.

Contudo, desde já, saliento que o pedido não pode ser conhecido, como bem decidido pelo Juízo de origem, em sentença impecável, que não está a merecer reparo.

Isso porque o Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, verifica-se a perda do objeto relativamente às demandas que tratem, exatamente, de matérias atinentes à campanha das eleições:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014)

Em idêntico sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional. A título exemplificativo, o recente julgado, cujo relator foi o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Panfletos. Improcedência. Eleições 2016.

Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado.

Extinção sem resolução do mérito.

(RE n. 127-81. Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Unânime. Julgado em 19.12.2016)

Na espécie, vale salientar que havia prejuízo à análise do mérito já na data de conclusão ao magistrado de 1º grau para prolação de sentença (24.10.2016, conforme fl. 43v dos autos). E, igualmente, no presente momento, como bem asseverado pelo e. Procurador Regional Eleitoral, que atua no feito como fiscal da lei.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso devido à perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, c/c o art. 493, do Código de Processo Civil.