RE - 78107 - Sessão: 11/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido contido na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME proposta pelo recorrente em face de JOSÉ VANTUIR PEZZINI KLAR, JOSÉ MAURICIO PADILHA, ANTONIO CARLOS BARBOSA, ERICO LUIZ BETTIN, ALBERI PACHECO DE MIRANDA, ITAMAR JOSÉ RODRIGUES FERREIRA, DILO CANOFRE DOS SANTOS, CIRSO DUTRA DO AMARANTE, SOLANGE TEREZINHA DE ARAUJO, JUSSARA PADILHA DA SILVA, MARGARIDA BARCELLOS DA SILVA E MARILENE PERES e PDT de Ibirapuitã, por entender não caracterizada a fraude ao processo eleitoral pela inobservância da regra contida no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 pelo Partido Democrático Trabalhista de Ibirapuitã (fls. 238-242).

Em suas razões (fls. 246-256v.), o recorrente alega que o conjunto probatório dos autos demonstra a ocorrência de fraude. Argumenta que o material publicitário das supostas candidatas foi confeccionado de maneira uniforme, que estas não divulgaram suas candidaturas em redes sociais, apenas duas delas participaram da propaganda eleitoral gratuita e nenhuma realizou publicidade em veículos de comunicação, culminando na obtenção de votação irrisória, o que comprovaria que as recorridas foram inscritas para concorrer no pleito apenas formalmente, no intuito de atender à determinação legal. Aduz que a utilização de “candidaturas fictícias” configurou fraude, possibilitando o registro de candidatos que disputaram o pleito e receberam votos que deram ao partido o quociente partidário suficiente à obtenção de cadeiras, cujos mandatos pleiteia sejam desconstituídos nesta ação. Acrescenta que a conduta também caracteriza abuso de poder, de forma que requer o conhecimento do recurso e seu provimento para ver reconhecida a prática de fraude e abuso de poder na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, desconstituindo-se os mandatos obtidos pelo partido e declarados nulos todos os votos atribuídos à chapa.

Com contrarrazões (fls. 260-282), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 285-293).

 

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

A intimação do recorrente acerca dos termos da sentença ocorreu em 14.03.2017 (fl. 245v.), sendo o recurso apresentado em 15.03.2017 (fl. 246), antes de escoado tríduo legal, portanto.

Inicialmente, observo que a magistrada a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE IBIRAPUITÃ (fls. 175 e verso), matéria que não foi objeto de recurso, razão pela qual se encontra preclusa.

Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao exame do mérito.

Inicialmente, deve ser consignado que, a partir do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 1-49, em 04.08.2015, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. Até então, a Corte admitia seu manejo apenas em caso de fraude ao processo de votação.

Naquele julgamento emblemático se examinava questão semelhante à dos autos, qual seja, a suposta existência de vício de consentimento na formalização do requerimento de registro de candidatura, a apresentação de registro de candidatura de filiada analfabeta e a votação inexpressiva de outras duas candidatas, apenas registradas com objetivo de preencher os percentuais de gênero.

Colho do voto proferido pelo relator, Ministro Henrique Neves da Silva:

Recorde-se, por oportuno, a clássica lição de Pontes de Miranda, no sentido de que "a fraude à lei consiste, portanto, em se praticar o ato de tal maneira que eventualmente possa ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada. Aquela não incidiu, porque incidiu essa; a fraude à lei põe diante do juiz o suporte fático, de modo tal que pode o juiz errar. A fraude à lei é infração à lei, confiando o infrator em que o juiz erre. O juiz aplica a sanção, por ser seu dever de respeitar a incidência da lei (=de não errar)" (Tratado de Direito Privado, Ed. Bookseller, 1ª ed., 1999, vol. 1, pág.98).

Do mesmo modo, o respeitado doutrinador lembra que na fraude à lei "usa-se irregularmente a autonomia privada", enquanto no abuso de direito "exerce-se, irregularmente, o direito" (ob. cit. pág. 96).

 

Penso não ser o caso, mesmo em tese, de caracterização de abuso de poder, e valho-me da lição de José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 2-3) para conceituar tal instituto:

Por poder compreende-se o fenômeno pelo qual um ente (pessoa ou grupo) determina, modifica ou influencia decisivamente o comportamento de outrem. Varia o fundamento do poder conforme a cultura e os valores em vigor. Nesse sentido, repousará na força física, na religião, em juízos ético-morais, em qualidades estéticas, dependendo do apreço que a comunidade tenha por tais fatores. Assim, o poder estará com quem enfeixar os elementos mais valorizados. Encontrando-se pulverizadas na sociedade, as relações de poder são sempre relações sociais, e, pois, travadas entre pessoas.

Assim, a par do político, diversos outros poderes coexistem na sociedade, entre os quais se destacam o poder econômico e o ideológico. Aquele se funda na propriedade ou posse de bens economicamente apreciáveis, os quais são empregados como meio de influir ou determinar a conduta de outras pessoas. Já o poder ideológico se firma em informações, conhecimentos, doutrinas e até códigos de conduta, que são usados para influenciar o comportamento alheio, de sorte a induzir ou determinar o modo individual de agir.

 

Por similitude e respeito ao precedente, o caso dos autos deve aqui ser enfrentado sob a perspectiva de fraude à lei, visto que a suposta conduta de registro de “candidatas fictícias” não configura exercício de poder, na acepção supradelimitada.

Sigo por examinar a alegação prática de fraude no registro de candidatura do Partido Democrático Trabalhista de Ibirapuitã, em relação à sua nominata de candidaturas à Câmara de Vereadores no pleito de 2016, no tocante ao cumprimento da quota mínima de 30% por gênero.

Consoante aduz o Parquet Eleitoral em sua insurgência, a referida agremiação apresentou à Justiça Eleitoral a lista de candidatos à eleição proporcional, formada por oito homens e quatro mulheres, atendendo ao percentual mínimo de 30% de cada gênero, conforme impõe o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, obtendo, assim, o deferimento do respectivo Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP.

Entretanto, na ótica do recorrente, o registro de SOLANGE TEREZINHA DE ARAÚJO, JUSSARA PADILHA DA SILVA, MARGARIDA BARCELOS DA SILVA e MARILENE PERES teria configurado a ocorrência de candidaturas fictícias, visando apenas induzir o juízo eleitoral a erro e, mediante fraude, preencher a proporção mínima do gênero feminino.

A questão central a se examinar é, então, se houve simulação de candidatura.

Transcrevo a análise realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 285-292v.), adiantando que não me filio às suas conclusões:

Realmente, ausências de anúncios de jornal podem não constituir uma fraude. Valores irrisórios de material impresso de divulgação também podem não constituir uma fraude. Ausência de divulgação de candidaturas na rede social facebook podem não constituir fraude. Não participação na propaganda eleitoral gratuita pode não constituir fraude. Divulgação da candidatura do companheiro da candidata também pode não constituir fraude. Obter votações reduzidas também podem não constituir fraude.

[...]

Se estivéssemos analisando isoladamente cada campanha, talvez esses dados não fossem significativos. Mas quando examinamos em conjunto essa série de coincidências descaracteriza a ideia de “estratégias” de campanha e evidenciam a existência de fraude ao sistema atual que exige a cota de gênero, não-fictícia, no momento da candidatura.

 

Como se percebe, as recorridas – candidatas do sexo feminino – realizaram campanha eleitoral em intensidade menor do que a recomendável: houve a confecção de impressos por todas (fls. 158-161) e duas delas participaram da propaganda eleitoral gratuita no rádio (Solange e Margarida). Nenhuma delas renunciou à candidatura após o deferimento do registro ou não a reconheceu quando da oitiva em juízo, e as contas de campanha foram regularmente prestadas. Todas são filiadas ao partido há muitos anos e concorreram pela primeira vez.

Na instrução processual, as recorridas afirmaram que o Município de Ibirapuitã tem histórico de poucas mulheres escolhidas para o exercício de mandatos na Câmara de Vereadores, havendo relatos de apenas duas mulheres eleitas nos últimos 30 anos.

SOLANGE TEREZINHA DE ARAUJO mencionou que, quanto à plataforma apresentada aos eleitores, sua promessa era apenas trabalhar e dedicar-se. Participou da propaganda de rádio. JUSSARA PADILHA DA SILVA relatou que fez muitas visitas durante o período eleitoral, mas tinha poucos recursos para a campanha e os eleitores faziam pedidos de dinheiro e “rancho”. Optou por não gravar propaganda para rádio. MARGARIDA BARCELLOS DA SILVA concentrou os atos de campanha em visitas a amigos e familiares, levando os santinhos. Justificou ter “vergonha de falar em público”, razão pela qual não gravou propaganda de rádio. Mencionou que desanimou com a campanha depois de um tempo porque os eleitores visitados pediam coisas em troca do voto. MARILENE PERES declarou estar habituada com campanhas, em razão de seu companheiro já ter sido eleito para três mandatos, e que as pessoas preferiam votar neste (que teve sua candidatura deferida em data próxima à eleição) em razão do desejo de que fosse dada sequência ao trabalho que vinha sendo realizado pelo município.

Assim, tenho que o acervo probatório demonstra que as candidatas verdadeiramente buscaram votos, ainda que de forma incipiente e não exitosa, não servindo seu registro exclusivamente como simulacro de candidatura.

Também é perceptível que realizaram suas campanhas sem o auxílio de doadores financeiros, apenas com recursos próprios, sem o apoio de correligionários eleitorais e com pouca ou nenhuma utilização de redes sociais na internet, não se extraindo dessas circunstâncias, ausentes elementos probatórios complementares, a presunção de burla à lei eleitoral.

Da mesma forma, a falta de movimentação na conta bancária e concentração dos gastos eleitorais na despesa com “santinhos” são circunstâncias compatíveis com as contas eleitorais de candidatos de posses modestas e sem maior potencial na conquista de votos, em pequenos municípios do interior, tal como Ibirapuitã, que conta com apenas 3.424 eleitores.

Finalmente, mesmo o fato de duas das candidatas terem obtido apenas um voto cada não denota a artificialidade da candidatura diante das peculiaridades do caso concreto.

Esta Corte já se pronunciou no sentido de o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, não é condição suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

Nesses termos, cito os seguintes precedentes:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Reserva de gênero. Fraude eleitoral. Eleições 2012.

Matéria preliminar afastada.

Suposta fraude no registro de três candidatas apenas para cumprir a obrigação que estabelece as quotas de gênero, contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A circunstância de não terem obtido nenhum voto na eleição não caracteriza por si só a fraude ao processo eleitoral. Tampouco a constatação de que haveria propaganda eleitoral de outro candidato na casa de uma delas.

Provimento negado.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n 76677, ACÓRDÃO de 03.06.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 99, Data 05.06.2014, Página 6-7.)

 

Recurso. Conduta vedada. Reserva legal de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9504/97. Vereador. Eleições 2012.

Representação julgada improcedente no juízo de origem.

Obrigatoriedade manifesta em alteração legislativa efetivada pela Lei n. 12.034/09, objetivando a inclusão feminina na participação do processo eleitoral.

Respeitados, in casu, os limites legais de gênero quando do momento do registro de candidatura. Atingido o bem jurídico tutelado pela ação afirmativa.

O fato de as candidatas não terem propaganda divulgada ou terem alcançado pequena quantidade de votos, por si só não caracteriza burla ou fraude à norma de regência. A essência da regra de política pública se limita ao momento do registro da candidatura, sendo impossível controlar fatos que lhe são posteriores ou sujeitos a variações não controláveis por esta Justiça Especializada.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 41743, ACÓRDÃO de 07.11.2013, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 14.11.2013, Página 5.)

 

Em acréscimo, peço licença para traçar algumas considerações acerca do mecanismo de política afirmativa que aqui se analisa.

A sub-representação das mulheres na política é fenômeno de alcance global, sendo pertinentes os dados trazidos em estudo português listando fatores que podem constituir obstáculo à participação e medidas que buscam fomentar o exercício dos direitos políticos passivos. Vejamos:

Têm, de facto, sido apontados vários fatores na literatura que podem constituir obstáculos à entrada e progressão das mulheres na política e explicar as variações entre países (e.g., ver Baum & Espírito-Santo, 2012; Franceschet, Krook, & Piscopo, 2009, 2012; Norris & Lovenduski, 1995; Verge & Marín, 2012; Verge & Troupel, 2011; Wängnerud, 2009). Salientamos, por exemplo, os fatores institucionais (ou “do lado da procura”), como é o caso do tipo de partido político, de sistema político, de sistema eleitoral, de regras eleitorais, da magnitude dos distritos, da ideologia dos partidos, etc.; os fatores culturais e ideacionais, como as crenças sobre a igualdade de género ou sobre as capacidades das mulheres para ocupar cargos de liderança; ou os fatores situacionais, como designa Verge e Marín (2012), relacionados com o tempo dedicado às responsabilidades domésticas e ao cuidado; e os fatores estruturais que afetam a “oferta” de candidatos do sexo feminino, como a proporção de mulheres na força de trabalho e as realizações das mulheres em termos de educação nalguns países.

Devido aos grandes movimentos sociais e feministas (Krook & O’Brien, 2010) e às grandes instituições transnacionais, como a Organização das Nações Unidas, a UE e o Conselho da Europa (EIGE, 2015), o reconhecimento das desigualdades de resultados tem levado países de diversas partes do mundo a desenvolver ações e a implementar diversos tipos de medidas de ação positiva. Por outras palavras, mais do que seguir a tradicional e lenta “via incremental”, medidas, como as “quotas de género”, tornaram-se uma “moda” (Dahlerup, 2008), tendo vários sistemas políticos do mundo optado pela estratégia da “via rápida” (Dahlerup & Freidenvall, 2005), com o objetivo de aumentar mais rapidamente a representação das mulheres na política. É o caso das “quotas voluntárias dos partidos” e das “quotas legislativas” (e.g., a, impropriamente, designada “Lei da Paridade” em Portugal, que, em vez dos 50/50, determina um “limiar mínimo de paridade” entre mulheres e homens, Coucello et al., 2016, assegurando, desta forma, que as mulheres, que são mais de metade da Humanidade, constituam alguma "massa crítica” na política, como refere Dahlerup, 2006) que, no seu conjunto, já foram adotadas em mais de cem países do mundo (Dahlerup, 2008; Dahlerup & Freidenvall, 2008; Krook, 2009; Krook, Lovenduski, & Squires, 2009) e em 23 países da UE 28 (ver EIGE, 2015, p.13).

Por exemplo, as quotas já foram aprovadas em países como o Ruanda, o Brasil e a Itália (International IDEA, 2009), e a “Lei da Paridade” já foi aprovada em nove países da União Europeia: Bélgica, Croácia, Espanha, Eslovénia, França, Grécia, Irlanda, Polónia e Portugal (e.g., ver EIGE, 2015; Verge & Troupel, 2011).

(Santos, M. H., & Espírito-Santo, A. Para além dos números: Transformações de género associadas à Lei da Paridade. Journal of Studies on Citizenship and Sustainability, 2, 18-34, ISSN: 2183-7252,disponível em http://hdl.handle.net/10071/13699, acesso em 29.06.2017.)

 

Veja-se também que, conforme apontado por Adriana Campos Silva e Polianna Pereira dos Santos, “as leis de quotas surgem com a finalidade de efetivar esse direito intrinsecamente relacionado à democracia: a igualdade e a participação de adultos – homens e mulheres – nas tomadas de decisões da vida política” (Participação política feminina e a regulamentação legal das quotas de gênero no Brasil: breve análise das eleições havidas entre 1990 e 2014. In: SILVA, Adriana Campos; OLIVEIRA, Armando Albuquerque de; MORAES FILHO, José Filomeno de (Org.). Teorias da democracia e direitos políticos. v. 1. 1. ed. Florianópolis: CONPEDI, 2015, p. 427-448).

O mecanismo de promoção da participação feminina na política tem encontrado resistência desde sua positivação no Brasil, mas é possível vislumbrar que a eventual postura dos partidos de lançar candidaturas de forma fraudulenta apenas para viabilizar outras, do sexo masculino, vem sendo combatida pela doutrina e encontrado eco na jurisprudência.

Como exemplo, é possível apontar recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, em cuja ementa constou que:

Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências.

(Recurso Especial Eleitoral n. 24342, Acórdão de 16.8.2016.)

Faço tal apontamento para estabelecer que, embora no caso em exame não tenha sido reconhecida a fraude à lei, mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas tendem a aumentar a exigência em relação ao aparelhamento pessoal e material das candidatas para as eleições vindouras, o que se impõe seja observado pelos partidos políticos.

Feitas tais considerações, não havendo prova robusta, concreta e coerente de que as candidatas tenham sido registradas com vício de consentimento, promovido a campanha de terceiros, ou, ainda, não tenham atuado efetivamente em sua própria propaganda, dentre outras situações passíveis da configuração de fraude na observância do percentual de gênero, há de se preservar a acertada sentença pela improcedência da ação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.