RE - 15123 - Sessão: 11/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CLÁUDIO FLÁVIO WESCHENFELDER, concorrente ao cargo de vereador no Município de Giruá, contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral (fls. 34-36), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro – doação de combustível proveniente de pessoa física – que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha e constituir produto do próprio serviço ou pertencer ao patrimônio da doadora.

Em suas razões recursais (fls. 47-55), alega ser viável a doação de combustível na forma estimável em dinheiro e que o fato de o valor não ter transitado na conta bancária não trouxe nenhum prejuízo aos objetivos da prestação de contas. Sustenta que houve a identificação da doadora, inclusive com a emissão de recibo eleitoral, e que a quantia é ínfima. Ademais, o art. 27 da Lei n. 9.504/97 desobriga o prestador a contabilizar o valor apontado como irregular. Postula o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, mesmo que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-66v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em virtude da constatação da ocorrência de doações estimáveis em dinheiro de pessoas físicas, que não atenderam ao disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, visto não se tratar de produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica (combustíveis).

Reproduzo o dispositivo:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

A doação tida por irregular é de R$ 790,00 e foi realizada por ANGELA DE CASSIA WESCHENFELDER, representando 19,55% do total arrecadado na campanha eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, quando o valor absoluto é inexpressivo e que não representa elevado percentual diante da movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato.

Em algumas decisões o TSE exige a cumulatividade entre os dois parâmetros (valor absoluto e percentual inexpressivo) e, em outras tantas, se satisfaz com a alternância entre eles.

Lembro, por oportuno, de várias decisões daquela Corte Superior, por ocasião da apreciação das contas dos candidatos nas eleições de 2014, que reverteram decisões desta Corte, por entenderem que, mesmo em face do valor absoluto ser significativo, percentualmente poderia ser considerado ínfimo: a) RESPE 1698-62.2014.621.0000, valor da irregularidade: R$ 36.540,00, Data da decisão: 3.8.2015; b) RESPE 2243-35.2014.621.0000, valor da irregularidade: R$ 47.617,00, Data da decisão: 23.11.2015.

Daí que, no caso, sendo o valor absoluto de R$ 790,00, ainda que represente percentual expressivo da movimentação total de recursos (19,55%), tenho que a falha foi incapaz de prejudicar a fiscalização e confiabilidade do conjunto das contas.

Registre-se ainda que a doadora, embora tenha realizado doação estimável em dinheiro em desconformidade com a disposição do art. 19 da Resolução n. 23.463/15 do TSE, foi perfeitamente identificada, com seu CPF e data da doação (fl. 21v.)

Acrescento, em reforço ao argumento da insignificância do valor absoluto em questão, recente precedente do TRE de Santa Catarina, que utilizou como parâmetro a importância de R$ 1.064,10, eleita pelo próprio legislador, como baliza para dispensar a contabilização de gasto realizado pelo eleitor em favor de candidato, previsto no art. 27 da Lei n. 9.504/97.

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - OMISSÃO NA ENTREGA DA SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTOS ESTIMÁVEIS COM PROPAGANDA E ADVOGADO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IRREGULARIDADES FORMAIS QUE PODEM SER RELEVADAS.

AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS OU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR DESPESAS - GASTO COM ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS NÃO REGISTRADOS - IRREGULARIDADES DE MENOR SIGNIFICAÇÃO ECONÔMICA EM FACE DA REALIDADE DAS CAMPANHAS ELEITORAIS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Ao fixar o valor para os gastos de apoiamento não sujeitos à contabilização na prestação de contas (Lei n. 9.504/1997, art. 27), o legislador considerou sua importância econômica no curso regular do pleito, reputando-o de menor expressão na realidade das campanhas eleitorais.

Se é dado ao candidato receber de qualquer eleitor aporte financeiro, sem a necessidade de providenciar contabilização, é inadequado graduar como grave qualquer irregularidade que não exceda essa quantia.

(TRE-SC, PC 1421-62.2014.6.24.0000, Relator: Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Sessão de 29.7.2015, Acórdão n. 31019).

Dessa forma, considerando o reduzido valor absoluto da irregularidade e a evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não maculada sua confiabilidade das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de CLÁUDIO FLÁVIO WESCHENFELDER, relativas às eleições municipais de 2016.