RE - 67105 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NELSON JOSÉ MARTINS, candidato a vereador de Taquara nas eleições de 2016 (fls. 37-45).

A decisão constante às fls. 34-35 desaprovou as contas, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), infringindo o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, pois o limite para as operações de tal natureza é de R$ 1.064,10. Acima desse montante, o depósito deve ocorrer por meio de transação eletrônica entre contas bancárias. O juízo monocrático determinou, ainda, o recolhimento de R$ 1.135,90, quantia que teria extrapolado o limite regulamentar, uma vez que o depósito total foi de R$ 2.200,00.

Nas razões recursais, preliminarmente, aduz cerceamento de defesa, pois não teria sido intimado a prestar esclarecimentos acerca da falha apontada. Afirma, ainda, que o depósito de R$ 2.200,00 foi realizado pelo próprio recorrente, dia 02.9.2016, em situação de urgência no manejo das despesas e receitas da campanha eleitoral. Entende ter havido irregularidade sanável. Requer o provimento do recurso para que seja reaberto o prazo de apresentação de documentos e justificativas ou, alternativamente, prover o recurso com a reforma da decisão, para aprovar, com ou sem ressalvas, a prestação de contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, bem como, de ofício, para que seja integralizado o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional para o total de R$ 2.200,00 (fls. 71-77v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias, previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi afixada em Mural Eletrônico em 07.12.2016, às 16h31 (fl. 36), e o apelo foi interposto no dia 08 do mesmo mês, às 17h48 (fl. 37).

Preliminar de cerceamento de defesa

O recorrente alega que sua defesa foi cerceada durante o trâmite do processo no 1º grau de jurisdição, pois não teria havido intimação para que prestasse esclarecimentos acerca da irregularidade pela qual restou condenado.

Sem razão.

Como bem apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fl. 72v.), houve a notificação do candidato para que se manifestasse no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme preconizado no art. 64, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Tal situação vem claramente estampada na fl. 15 dos autos.

Além, a manifestação efetivamente ocorreu – juntada de documentação pelo recorrente, constante às fls. 17-29.

Inexistente violação ao direito de defesa.

Afasto a preliminar.

 

Mérito

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de depósito de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) diretamente na conta de campanha eleitoral da candidatura de NELSON JOSÉ MARTINS ao cargo de vereador de Taquara, em ato desconforme com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

E o recorrente sustenta que a doação ocorreu por meio de recursos próprios, identificados pelo cheque de n. 003173 (fl. 48), de forma que não haveria falha insanável, bem como teria sido alcançada a finalidade precípua da prestação de contas.

Pois bem.

Penso que a sentença merece, de fato, reforma parcial, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, ainda que se mantenha a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Isso porque consta, nos autos, a documentação juntada com as razões de recurso, na qual o candidato e recorrente Nelson sustenta ter realizado o depósito via cheque, no valor de R$ 2.200,00, em sua própria conta eleitoral.

No entanto, assim não ocorreu. De fato, há o saque via cheque, em 02.9.2016, no valor de R$ 2.200,00 (fl. 49).

Ocorre que, muito embora a urgência alegada, e a manifestação da gerente de atendimento da instituição bancária, não há prova da correlação direta entre o saque via cheque e o depósito do valor na conta do candidato. Há, em outros termos, tão somente a comprovação do saque de R$ 2.200,00 na conta-corrente pessoa física do candidato. O depósito se deu em espécie.

Neste ponto, resta claro que tal ato violou, é bem verdade, o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual exige que as doações financeiras dessa monta sejam efetuadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, verbis:

Art. 18. [...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

A exigência normativa de que as doações realizadas pelo próprio candidato, acima de R$ 1.064,10, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, como esta própria Corte tem ressalvado.

Aos dados, de forma objetiva: o defeito envolveu a cifra de R$ 2.200,00, a qual representa o equivalente a 43,5% (quarenta e três por cento) do total de recursos arrecadados (R$ 5.074,00), e transcende em pouco mais de duas vezes o valor de referência a partir do qual há compulsoriedade da transferência eletrônica.

A situação foi irregular, portanto.

A sentença entendeu, nessa linha, por julgar desaprovadas as contas, e determinar a transferência, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.135,90 (mil cento e trinta e cinco reais com noventa centavos), equivalente ao excedente de R$ 2.200,00, tendo como referência o valor de R$ 1.064,10, presente na Resolução TSE n. 23.463/15, como já frisado.

No ponto, o d. Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer, defende a posição de que esta Corte deve determinar o recolhimento do valor integral entendido como irregular, ou seja, R$ 2.200,00.

Não entendo possível alinhar-se ao posicionamento do Parquet, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus no caso concreto – note-se que apenas o candidato Nelson José Martins recorreu. Dessa forma, há de prevalecer o valor de transferência ao Tesouro Nacional determinado pelo juízo de origem.

Retornando aos aspectos relativos à gravidade da falha apontada, entendo que a mácula foi incapaz de prejudicar a confiança nas informações prestadas e a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da adequação contábil aos ditames da Resolução TSE n. 23.463/15.

Os elementos trazidos aos autos, especialmente os já aludidos comprovantes de saque e de depósito, autorizam a inferência de que os recursos foram provenientes de doação do próprio candidato, pessoa física, em favor da campanha eleitoral, situação que deve ser considerada no sopesamento da gravidade do ato irregular.

Assim, a decisão combatida deve ser parcialmente reparada, para aprovar com ressalvas a prestação de contas do candidato, ainda que mantida a ordem de recolhimento de R$ 1.135,90 ao Tesouro Nacional, conforme a fundamentação já exposta.

 

Ante o exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por NELSON JOSÉ MARTINS, relativas às eleições municipais de 2016, e manter a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 1.135,90.