RE - 27333 - Sessão: 01/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE LUIZ AGAZZI, candidato reeleito ao cargo de prefeito de Mato Castelhano, em face da sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que, com amparo no art. 68, inc. III, c/c art. 70, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da verificação da contratação de serviços de contabilista sem o correspondente registro de despesa, e da realização de gastos com combustível sem a anotação de cessão ou locação de veículos (fls. 84-85).

Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas apontadas são formais, sem indício de má-fé ou abusividade, e que restaram corrigidas pela documentação juntada no recurso. Sustenta, ainda, que a estimativa de gastos com contador está inserida na Resolução TSE n. 23.470/16, não fazendo parte das exigências da Lei n. 9.504/97, o que contraria o princípio da legalidade. Por fim, requer a aprovação das contas e a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado (fls. 87-106).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo afastamento do pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença e pela desconsideração dos documentos trazidos com o recurso, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, para que seja mantida a desaprovação das contas (fls. 114-121).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Ainda preliminarmente, cabe registrar que o candidato apresentou documentos novos em sede recursal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber, DJE de 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e análise da documentação apresentada com o recurso.

Em relação à prefacial de suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado da decisão final, entendo que não merece acolhimento, porquanto, por disposição expressa do art. 257 do Código Eleitoral, “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no § 2º daquela norma, ou seja, quando a decisão implique “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, efeitos que não se extraem da sentença que julga as contas eleitorais em sua sede processual própria.

Transcrevo os aludidos dispositivos legais:

Art. 257 Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[...]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Portanto, afasto a preliminar.

Em relação ao mérito, entendo por superar a impropriedade relativa à ausência de registro de despesas com prestação de serviços contábeis, pois caracteriza falha formal que tem sido reiteradamente relevada por este Tribunal, sendo insuficiente para a desaprovação das contas, visto que não compromete, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse sentido:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 1866-64, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão de 23.6.2015.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a confiabilidade das contas. Inconsistências de natureza formal e de pequena representatividade econômica que não importam prejuízo substancial à regularidade da demonstração contábil de campanha.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 1975-78, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Sessão de 24.8.2015.) (Grifei.)

De igual modo, entendo por superar a falha relativa ao lançamento de gastos com combustíveis sem o respectivo registro de cessão ou locação de veículos.

No caso, o candidato informou que o combustível foi utilizado em veículos de sua propriedade e de Lindolfo de Azevedo Valente, cujos termos de cessão e certificados de propriedade já se encontravam nos autos às fls. 29-30 e 33-34.

Portanto, embora não conste o valor estimável em dinheiro das referidas cessões de veículos no extrato final da prestação de contas, não se pode olvidar que o prestador informou, por meio dos aludidos documentos, que foram utilizados automóveis em sua campanha, o que justifica os gastos com combustíveis.

Trata-se, desse modo, de falha formal incapaz de, por si só, macular a lisura do balanço contábil.

Nesse norte, transcrevo recentes julgados deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas.

Provimento.

(TRE-RS, RE 282-92, Rel. Jamil Andraus Hanna Bannura, Sessão de 16.5.2017.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos de campanha eleitoral. Eleições 2016.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Veículo do próprio candidato, consoante certificado de propriedade juntado em grau de recurso. Esclarecida a falha a possibilitar a aprovação com ressalvas da contabilidade.

Provimento.

(TRE-RS, RE 467-13, Rel. Luciano André Losekann, Sessão de 27.4.2017.) (Grifei.)

Dessa forma, as falhas verificadas nas contas de campanha não comprometem a sua transparência e confiabilidade.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo provimento parcial do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de JORGE LUIZ AGAZZI, relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.